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A Constituinte rejeitou a execução da pena antes do trânsito em julgado

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Por Juliano Breda
Atualização:
Juliano Breda. Acervo Pessoal Foto: Estadão

Você que defende a necessidade de execução das penas a partir de uma decisão de segunda instância já ouviu falar de Robério Ribeiro da Cruz, Eugênio Fiuza, Marcos Mariano da Silva? Você se lembra dos casos de Geraldinho Balbino da Silva, Júnior Gomes e de Heberson Lima de Oliveira? Provavelmente, não. São nomes esquecidos no "mecanismo" do sistema penal brasileiro. Robério ficou preso injustamente por quase cinco anos; Eugênio, nada menos que dezoito anos; Marcos foi encarcerado por erro da justiça durante dezenove anos; Geraldinho permaneceu cinco anos atrás das grades por um crime que não cometeu; a justiça brasileira cerceou ilegalmente a liberdade de Júnior por três anos e quatro meses. Heberson, também vítima de injusta prisão, contraiu AIDS em virtude dos abusos sofrido dentro do sistema carcerário.

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Assim como eles, milhares de outros brasileiros são presos e condenados por juízes que podem cometer erros graves. Apenas no ano passado, o Superior Tribunal de Justiça concedeu mais de treze mil habeas corpus. Diariamente a justiça falha, pratica ilegalidades, pois o erro é elemento inerente a qualquer sistema processual e é exatamente por isso que as Constituições e tratados consagram aos indivíduos o princípio da presunção de inocência. Façamos uma concessão: é verdadeiro o argumento utilizado pelos que defendem a execução antecipada de que se trata de uma regra específica do nosso sistema, dificilmente encontrada nos países de semelhante desenvolvimento, mas esquecem que é tão ou mais difícil achar outro país com aproximadamente trezentos mil presos preventivamente, antes até de uma decisão de primeira instância, matéria que não está em discussão.

As comparações entre sistemas processuais de diferentes países, culturas e realidades servem apenas para confundir e lançar uma névoa sobre o verdadeiro debate que interessa: quais os sentidos e limites das regras que a Assembleia Nacional Constituinte e o Congresso Nacional aprovaram, no legítimo exercício do poder que o povo brasileiro lhes outorgou?

Uma Constituição, momento histórico de reorganização democrática e política de uma nação, representa uma resposta ao passado e uma promessa ao futuro. Vale dizer, direitos e garantias individuais são criados, conformados e interpretados a partir da história de um povo, e esse elemento deve ser lembrado no debate instalado a respeito da execução antecipada das penas. Após convocar a Assembleia Nacional Constituinte, o ex-Presidente Sarney criou uma Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, com a finalidade de oferecer um anteprojeto de Constituição. Finalizados os trabalhos, em 1986, sob o comando de Afonso Arinos, lia-se no parágrafo 7º do artigo 43: "Presume-se inocente todo acusado até que haja declaração judicial de culpa".

Os trabalhos da Constituinte progrediram para uma previsão insofismável, inscrita até hoje no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Essa evolução do texto deve ser destacada, pois, ao alterar a proposta originária e condicionar a formação da culpa ao fenômeno processual do trânsito em julgado, a Constituição rejeitou a redação do anteprojeto e proferiu eloquente mensagem ao sistema processual.

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Nessa compreensão, o STF reconheceu como garantia dos cidadãos a execução da pena somente após o trânsito em julgado, em célebre julgamento no ano de 2009, pela maioria de oito votos a três. Se dúvida ainda houvesse, o Congresso Nacional, em 2011, a partir do entendimento de nossa Corte maior, voltou a reafirmar essa exigência, ao estabelecer no artigo 283 do Código de Processo Penal que ninguém poderá ser preso senão em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, além dos casos de flagrante delito, prisão temporária ou preventiva, institutos completamente distintos.

Nos debates da Câmara e do Senado, os relatores da matéria afirmaram que a medida visava espelhar no código a regra constitucional, para o fim de acabar com eventuais dúvidas a respeito. Esse artigo do CPP foi redigido por uma Comissão de Juristas formada pelos principais processualistas penais do Brasil e tinha o declarado propósito de evitar a antecipação da execução das sanções, antes da análise de todos os recursos cabíveis.

Escutei, certa vez, de um dos atuais Ministros do STF que uma das mais modernas Constituições das democracias tardias é a da África do Sul, que inicia seu preâmbulo afirmando que o seu Povo reconhece as injustiças do passado e honra aqueles que sofreram por justiça e liberdade naquela terra.

Devemos aprender com eles. A história de injustiças do sistema penal brasileiro, o sofrimento de milhares de cidadãos ilegalmente presos, a indignidade de nossas prisões, a Constituição de 1988 e o Código de Processo Penal estão do mesmo lado nessa luta: execução da pena somente após o trânsito em julgado.

Do outro, em defesa da execução das condenações após a decisão de segunda instância, uma interpretação que aplica rigorosamente o texto do anteprojeto de 1986, rejeitado pela Assembleia Nacional Constituinte. Uma interpretação que ignora a violência irreparável dos erros judiciários em matéria penal.

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A causa que atualmente domina as discussões do País é de uma incrível simplicidade e se resume em cumprir ou não a Constituição. É possível vencer a corrupção e a grave criminalidade sem romper com o Estado de Direito, usurpar o poder constituinte originário e abolir as garantias individuais de todos os cidadãos brasileiros. É o que esperamos ouvir do STF.

*Juliano Breda - advogado do Conselho Federal da OAB e titular da ação no STF que pede o fim da prisão em segunda instância (ADC 44)

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