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A Constituição, o STF e a vida como ela é

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Por Américo Bedê Junior e Fernando Cesar Baptista de Mattos
Atualização:
Américo Bedê Junior e Fernando Cesar Baptista de Mattos. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O problema da covid demonstrou, inequivocamente, que muitas vezes nossas teorias são insuficientes para resolver as questões práticas do mundo em que vivemos.

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Na última semana, foram noticiados planos (até explosões na frente da casa de ministro filmadas por câmera de segurança) de inúmeros ataques a vida de ministros do STF, inclusive um desses planos era a explosão do plenário do STF.

Sem dúvida, tais manifestações não estão protegidas na liberdade de expressão e em nenhum outro direito fundamental, uma vez que direitos não são escudos ou autorização para a prática de crimes.

Definida a existência de crimes, resta saber quem deve apurar e quem pode oferecer a ação penal. Em situações típicas, a investigação é feita pela polícia ou MP e quem oferece a ação, em regra, é o MP.

A CF prevê, todavia, no art. 5.º, a possibilidade de a vítima, quando não for proposta a ação penal pelo MP, apresentar a denominada ação penal privada subsidiaria. A CF não fala em inércia do MP e aponta como cláusula pétrea o direito da vítima à propositura da ação quando o MP não oferece. O Poder Judiciário tem a responsabilidade de decidir sobre o cabimento da ação.

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No conflito aparente entre os artigos 129 e 5º da CF, a interpretação que potencializa a máxima efetividade dos direitos fundamentais da vítima é a literal. Ou seja, o MP não é o dono da investigação.

No caso em tela, as ameaças e demais crimes vem ocorrendo de vários pontos diferentes do Brasil, mas como um alvo em comum, o STF e seus ministros. A CF prevê no art 102 que cabe ao STF a guarda da Constituição.

Admitir que o STF tenha a responsabilidade de proteger a CF e a sociedade e não tenha poderes diretos para preservar a vida de seus ministros é uma grave contradição.

Esse é mais um exemplo da teoria dos poderes implícitos, muito utilizada, por exemplo, para defender o poder de investigação do Ministério Público.

Nesse contexto é que se insere a legitimidade do inquérito previsto no art. 43 do Regimento Interno do STF e da escolha do relator, que atua por delegação do Presidente do STF.

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Em sessão administrativa de 21 de outubro de 2015, o STF reconheceu a validade desse dispositivo. Encerrado o inquérito, as investigações serão encaminhadas para as autoridades competentes. Caberá ao MP ou a vítima apresentar a ação ao Poder Judiciário.

O potencial ataque aos ministros do STF, em razão de suas funções, configura um crime extremamente grave porque atinge o estado democrático de direito.

Não custa lembrar que, no passado recente, na Colômbia, já aconteceu de uma bomba explodir em plena sessão da Suprema Corte.

Regras de competência devem ser interpretadas sistemática e dinamicamente. Teorias que não servem para a vida são quimeras e toda unanimidade é burra.

*Américo Bedê Junior, juiz federal, professor doutor FDV; Fernando Cesar Baptista de Mattos, juiz federal, conselheiro do CNJ (2015-2019), presidente da Ajufe (2008-2010), professor da FDV

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