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A constitucionalidade da terceirização e a segurança jurídica

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Por Letícia Ribeiro
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal deu um passo importante, na semana passada, em direção à segurança jurídica nas relações comerciais e de trabalho, confirmando, por maioria de votos, a constitucionalidade da terceirização para todas as hipóteses, inclusive das atividades-fim das empresas contratantes. Tratava-se de questão controvertida desde a década de 1990, que foi endereçada na importante reforma trabalhista, em vigor a partir de novembro de 2017, mas que vinha sendo questionada por diversos setores da economia, bem como por tribunais.

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Antes da reforma trabalhista, essa questão era tratada pela Justiça do Trabalho conforme previsto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Em flagrante violação dos princípios constitucionais da legalidade e livre iniciativa (artigos 1.º, inciso IV, 5.º inciso II e 170 da Constituição Federal), referida Súmula veda a terceirização de atividades-fim, aceitando a contratação de serviços apenas para serviços de suporte do tomador de serviços, tais como conservação e limpeza.

Com a vigência da Lei 13.467/17, que implementou a reforma trabalhista, passou a existir dispositivo legal expresso no sentido de que seria possível a celebração de contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer das atividades da empresa contratante, inclusive sua atividade principal. Ou seja, como confirmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, a terceirização de atividades é lícita, independentemente do objeto social da empresa tomadora de serviços.

Importante ressaltar que mesmo com as novas regras trazidas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/17, os direitos dos empregados terceirizados foram preservados e ainda foram instituídos mecanismos adicionais para controle e proteção contra a precarização do trabalho. Exemplos disso são a criação da quarentena, que proíbe empregado desligado de prestar serviços para sua antiga empregadora na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, e de requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, com a estipulação, inclusive, de capital social mínimo.

Apesar da expressa autorização legal concedida pelas novas normas para que a terceirização de atividades pudesse ser realizada independentemente do objeto social da empresa contratante, a Justiça do Trabalho vinha insistindo em aplicar o entendimento fixado na Súmula 331, em flagrante desrespeito às novas leis. O que parecia ser uma atividade jurisdicional típica, de aplicar uma lei absolutamente clara ao caso concreto, tornou-se palco para um debate político.

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Infelizmente, no Brasil atual, o Poder Judiciário é fonte de insegurança jurídica, não só nas relações do trabalho, tendo em vista que muitas vezes decide-se contra a letra expressa da lei, mas também em função de decisões que contrariam princípios constitucionais consagrados, fonte de todo o sistema jurídico brasileiro. No caso decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficou claro que é muito difícil compatibilizar o princípio da livre iniciativa com uma intervenção tamanha na liberdade jurídica das partes contratarem, especialmente após a aprovação de uma lei recentemente autorizando expressamente a terceirização de todas as atividades.

Em países onde o sistema jurídico é baseado primordialmente em precedentes judiciais ('common law'), como é o caso dos Estados Unidos, a imposição de uma restrição como a imposta pela Súmula 331 seria mais palatável. Esse não é, porém, o caso do Brasil. Nosso ordenamento jurídico é oriundo do 'civil law' - ou seja, considera primordialmente normas escritas e codificadas, e não o direito consuetudinário.

A importante decisão do Supremo Tribunal Federal, ratificando o que foi previsto na reforma trabalhista, é fundamental para nortear as empresas, não só nas relações com seus empregados, mas na estruturação de seus negócios. Além disso, representa um avanço em direção à modernização das normas trabalhistas. Independentemente de qualquer posicionamento político acerca da questão, o benefício da segurança jurídica, obtido com a sinalização concreta de observância estrita dos termos das leis recentemente aprovadas, é inegável.

*Letícia Ribeiro, sócia da área Trabalhista do Trench Rossi Watanabe

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