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A comunicação responsável e sua relação com o público infantojuvenil

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Por Marco Antonio da Costa Sabino
Atualização:
Marco Sabino. Foto: Arquivo Pessoal

A sociedade da informação encontra na publicidade uma das manifestações mais modernas do fenômeno da comunicação entre os mais diversos públicos. Nesse particular, o infantojuvenil possui ordenamento normativo específico, dentre os mais detalhados do mundo, de forma a preservar o peculiar estado de desenvolvimento de crianças frente à publicidade sabidamente abusiva. De fato, o conjunto formado por legislação e a detalhada e minuciosa autorregulamentação transformam o Brasil em um dos países em que crianças e adolescentes são objeto de maior preocupação.

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Essas regras estão contempladas tanto na Constituição Federal de 1988 como no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, principalmente, no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (Conar), um dos mais modernos do mundo.

Não precisamos de mais normas. Precisamos, sim, de educação para o consumo da mídia em geral, e da publicidade, em particular.

O desejo de restringir a publicidade de produtos e serviços destinados a crianças e adolescentes não é tangível: o que, de fato, usam como base empírica aqueles que clamam pela intervenção proibitória estatal? Qual seria, de fato, o malefício que a publicidade causa na sociedade e, em particular, nas crianças? Baseado em que dados seria válida a afirmação de que a autorregulamentação do Conar não funciona?

Aqueles que defendem a necessidade de mais leis proibitivas se fundamentam em sensações e percepções. As proibições à liberdade de anunciar, contudo, precisam mais do que isso. O artigo 5.º da Constituição, nos seus incisos IV e IX, consagrou a liberdade de expressão como um dos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, assegurando o exercício do livre pensamento e da atividade intelectual e artística. O art. 220, § 2.º, da mesma Constituição, deixa claro que é "vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística", e o §4.º estabelece as quatro categorias de produtos que poderão sofrer restrição legal: tabaco, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias e defensivos agrícolas.

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O problema não é a publicidade de produtos e serviços destinados a crianças. O problema é a publicidade abusiva de produtos e serviços dirigidos a esse público-alvo.

O §1.º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor define a publicidade como abusiva quando "se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança". Esse comando só tem condições de ser analisado de maneira casuística, particular, com o olhar para o caso concreto, jamais de maneira geral e abstrata. É um erro brutal entender, como propalam alguns, que qualquer publicidade do gênero aqui tratado seria abusiva.

A autorregulamentação orienta muito bem o que pode ser considerado abusivo em anúncios de produtos e serviços destinados ao público infantil. Entre outros pontos, é antiética (e abusiva) que a publicidade use verbos no imperativo ("Compre agora", Peça Já"); promova o constrangimento dos pais; estimule que as crianças tenham comportamentos autoritários e/ou humilhantes com os pais; e incentive comportamentos de risco - não fazer publicidade em que as crianças apareçam em situações de perigo ou vulnerabilidade. A vantagem da autorregulamentação é que já está consumada. Basta uma notificação do Conar ao veículo de comunicação para tirar do ar a mensagem inapropriada. Sem burocracia e sem os prazos impostos pelos trâmites na justiça comum.

Além disso, o artigo 37 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária traz outros pontos importantes: a publicidade não pode desmerecer valores sociais positivos, tais como amizade, urbanidade, honestidade, justiça, generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente; provocar deliberadamente qualquer tipo de discriminação, em particular daqueles que, por qualquer motivo, não sejam consumidores do produto; associar crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição, sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis; e impor a noção de que o consumo do produto proporcione superioridade ou, na sua falta, a inferioridade; e provocar situações de constrangimento aos pais ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de impingir o consumo.

Não precisamos de mais leis, nem de mais restrições às liberdades públicas. Produtos e serviços que podem ser vendidos devem ter como pressuposto lógico poderem ser anunciados. É tarefa dos pais educar seus filhos para o consumo consciente de mídia. Em vez de destruir, construir. Em vez de autoritarismo, autonomia para que as crianças, sabendo o que existe, possam escolher aquilo que julgam o melhor.

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*Marco Antonio da Costa Sabino, advogado e conselheiro da Associação Brasileira de Licenciamento de Marcas e Personagens (Abral)

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