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A composição como forma de solução de conflitos

O acordo extrajudicial introduzido pela reforma trabalhista consiste na possibilidade de empregador e empregado solucionarem as controvérsias do contrato de trabalho de forma amigável, inclusive para contratos que estão em vigor, apresentando ao Judiciário petição conjunta, com a representação de advogados diferentes para cada parte, para a homologação a fim de obterem a necessária segurança jurídica.

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Por Jânia Aparecida P. dos Reis
Atualização:

A autocomposição introduzida pela reforma trabalhista é, sem dúvida, um instituto que veio para beneficiar ambas as partes, pois, antes da animosidade provocada pela distribuição da ação, as partes, por meio do debate, podem escolher as condições que melhor atendam às suas necessidades, com concessões recíprocas.

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Além de reduzir o caminho para o efetivo recebimento pelo empregado, que não ficará anos aguardando uma decisão final para só então poder executá-la, evita também o desgaste com a produção de provas, os custos de um processo longo e, consequentemente, desafoga o Judiciário.

Consigna-se que a regulamentação do instituto, introduzida pela reforma trabalhista, nos artigos 855-B a 855- E da CLT, foi somente com relação ao seu procedimento, por isso, o simples protocolo do acordo celebrado extrajudicialmente, por petição conjunta e a representação por advogados diferentes, não obriga o juiz a homologar o acordo, pois se assim fosse, a Justiça do Trabalho seria um órgão meramente homologador.

Assim, para que o acordo extrajudicial seja homologado, ele deve respeitar os ditames legais e envolver apenas os títulos controvertidos, bem como deve estar acompanhado dos cálculos e conter a discriminação do valor e da natureza das verbas que fazem parte do acordo, informaras concessões que foram feitas por cada parte, ou seja, deve-se demonstrar que o acordo foi celebrado por um valor razoável, colocar prazo para cumprimento da obrigação e multa em caso de descumprimento, bem como juntar na petição cópias dos documentos relativos aos títulos do acordo e o comprovante de quitação das verbas rescisórias, quando esse foi celebrado após o encerramento do contrato de trabalho.

Um acordo celebrado nesses termos, com ambas as partes assistidas por seus respectivos advogados, demonstra que esses realmente estavam empenhados na melhor solução para os dois lados e que houve a igualdade de condições de negociação entre empregado e empregador, o que certamente facilitará a homologação pelo Judiciário e trará a solução mais rápida e que melhor atende às possibilidades e desejo das partes.

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Assim, ainda que o acordo extrajudicial não tenha eficácia liberatória geral, ele se mostra vantajoso para as ambas as partes, na medida em que faz o trânsito julgado para os títulos constantes do acordo, restando ao Judiciário decidir em caso de eventual propositura de ação judicial, apenas as questões não resolvidas no acordo.

Importa esclarecer, também, que ainda que seja a possível a propositura de ação para rediscutir outras questões, se o acordo realmente foi celebrado em paridade de condições, a tendência é a redução do acesso ao Judiciário, vez que a reforma trabalhista inseriu novas regras para a concessão da Justiça Gratuita, bem como a possibilidade da condenação em honorários de sucumbência, o que reduz a interposição de lides temerárias.

*Jânia Aparecida P. dos Reis, especialista em relações do trabalho da Advocacia Cunha Ferraz. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Superior de Advocacia - ESA. Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia - ESA

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