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A César o que é de César!

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Por Glaucia Lauletta Frascino e Ariane Costa Guimarães
Atualização:
Glaucia Lauletta Frascino e Ariane Costa Guimarães. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em julgamento ocorrido em 25 de abril de 2019, e que mereceu a capa dos principais jornais do País, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que as empresas podem apropriar créditos de IPI na aquisição de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus - ZFM, ainda que os mesmos (insumos) não tenham sofrido qualquer tributação.

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Melhor explicando: pela regra geral de tributação do IPI, aquele que adquire determinado insumo e o emprega em processo de industrialização está autorizado a apropriar-se do crédito equivalente ao IPI pago pelo fornecedor na fase anterior da cadeira econômica.

Na situação recentemente analisada pelo STF, temos que, pelo fato do insumo ser produzido na ZFM, o fornecedor não sofrerá qualquer tributação pelo IPI e, ainda assim, o adquirente do produto poderá creditar-se do IPI, como se devido fosse.

Um dos principais argumentos acolhidos pelo STF foi a garantia da competitividade aos insumos produzidos na ZFM: se negado o direito ao crédito na sua aquisição, ao invés de beneficiar o insumo ali produzido, teríamos o efeito oposto do pretendido, qual seja, a imposição de inequívoca desvantagem àquele que adquire o produto originado na região.

E esta linha também se apoia na Constituição, pois a Carta trata, de forma excepcional, do incentivo ao desenvolvimento regional, previsto expressamente em artigos do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). É que "não haveria um benefício real efetivo para a Zona Franca se o adquirente dos produtos de insumos lá não pudesse creditar do tributo que foi isentado, porque se o tributo tiver que ser pago por este comprador de São Paulo, muito melhor seria se ele comprar em São Paulo ou mesmo no Rio de Janeiro e não na Amazônia, portanto, a finalidade combater a desigualdade regional ou incentivar a atividade econômica na Amazônia perderia o seu significado", segundo o Supremo.

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Ou seja, não foi o Supremo Tribunal Federal que concedeu o direito, mas a própria Constituição, desde 1988, quando manteve a proteção à Zona Franca de Manaus.

Retornando ao julgamento do STF, para os Ministros contrários à tese dos contribuintes, incentivar a produção de insumos na ZFM não seria suficiente para garantir que todo ciclo industrial se mantivesse na região incentivada, com a consequente geração de empregos e desenvolvimento econômico. Argumentaram, ainda, que a concessão de tais créditos faria da ZFM uma região produtora de insumos (com menor valor agregado), e beneficiaria as regiões já desenvolvidas, nas quais seriam efetivamente industrializados os produtos finais (com maior valor agregado).

A par dos argumentos a favor e contra a tese, ainda temos as matérias jornalísticas que dão destaque à suposta renúncia fiscal da ordem de bilhões de reais e, sob "lógica econômica" questionável, afirmam que créditos serão apropriados mesmo não tendo ocorrido pagamento de imposto na fase anterior da cadeia econômica (fato que não se nega).

E porque essa "lógica econômica" é questionável? Porque nem sempre norteia a melhor interpretação jurídica da matéria. E é exatamente o que nos parece no caso.

Com efeito, quis o legislador constituinte originário tornar o desenvolvimento econômico regional princípio da Constituição. É o que se depreende do artigo 30, incisos I e II: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (...)."

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O constituinte foi além e estabeleceu, no artigo 174, que: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".

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Vê-se, portanto, que, por força do que dispõe a Constituição, caberá ao Estado promover as ações públicas voltadas à redução das desigualdades sociais, e à sociedade exigir que sejam as mesmas implementadas.

Uma das conhecidas ações de incentivo regional é justamente a manutenção da chamada Zona Franca de Manaus, que, por força do artigo 40, do ADCT, foi mantida pela Constituição "com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais, pelo prazo de 25 anos, a partir da promulgação da Constituição", prorrogados por mais 50 anos (até 2073) pelo artigo 92-A, da Emenda Constitucional 83/2014.

Por vontade do legislador constitucional, a chamada Zona Franca de Manaus, ainda que por prazo certo, é região incentivada, na qual sobre a produção industrial recairão "incentivos fiscais" com o objetivo de atrair empregos, capital e, consequentemente, desenvolvimento à região amazônica.

A desoneração tributária, por sua vez, se baseia em premissa irrefutável: o titular da competência tributária deixa de exercê-la visando determinado objetivo. No caso em análise, o comando imposto ao ente tributante vem da Constituição e o objetivo (da desoneração imposta) é o desenvolvimento da região e a diminuição das desigualdades.

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Em outras palavras, a Constituição impôs obstáculo à União, impedindo-a de tributar a atividade industrial na Zona Franca de Manaus, em prol de incentivar o desenvolvimento econômico regional.

Se assim é, negar o direito de crédito àquele que adquire o insumo na ZFM é fazer recair sobre o mesmo (adquirente) um ônus que jamais deveria ser seu, mas sim do Poder Público. Ou seja, seria violar, neste caso, o que dispõe a própria Constituição.

No plano iminentemente jurídico, não há renúncia fiscal de bilhões de reais, pois só se renuncia aquilo que se tem. E ainda que se tratasse de renúncia, seu ônus deveria recair sobre a União, jamais sobre o contribuinte ou, em última análise, ao consumidor final do produto industrializado.

Negar o direito ao crédito àquele que adquire o insumo produzido na ZFM seria o mesmo que fazer a chamada "caridade com o chapéu alheio": ao invés de impor o ônus da desoneração ao responsável por promover o desenvolvimento regional (a União), o mesmo seria transferido ao contribuinte e, indiretamente, à própria sociedade, algo que, felizmente, foi impedido pelo STF.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal não concedeu "renúncia fiscal" alguma e não há, assim, qualquer equivoco na decisão do STF. Ao contrário, deve-se enxergar a decisão da Corte como a que deu cumprimento à Constituição, já que a manutenção do incentivo à Zona Franca de Manaus é previsto na Carta Política de 1988 e é um dos instrumentos para o alcance dos desideratos do próprio regime federativo.

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E que o ônus da política fiscal recaia exclusivamente a quem a Constituição impôs, ou, segundo frase amplamente citada, "a César o que é de César".

*Glaucia Lauletta Frascino e Ariane Costa Guimarães são sócias do escritório Mattos Filho

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