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A centralidade do culto para a liberdade religiosa

Por Luiz Henrique Antunes Alochio e Miguel Adolfo Kalabaide
Atualização:
Luiz Henrique Antunes Alochio e Miguel Adolfo Kalabaide. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A semana anterior acendeu uma discussão a respeito da Liberdade Religiosa no Brasil. Se já não fosse suficiente a restrição imposta sobre a liberdade de expressão em geral, temos agora sob ataque o núcleo fundamental da vida em comunidades de profissão de fé. Muitos dos ataques têm focado na decisão proferida pelo Ministro do STF Nunes Marques na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 701-MG.

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Compreendendo o caso: a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) entrou com uma ação no STF visando questionar o art. 6o do Decreto 31/2020, do Município de João Monlevade, além de outros decretos estaduais e municipais. Especialmente por conta da vedação de atividades religiosas, ainda que sem aglomeração e com distanciamento social adequado.

O Ministro Nunes Marques, então, defere uma medida liminar, bem didática, diga-se de passagem, tratando o tema com a serenidade devida, com o respeito universal a que deve ser dado às religiões e tendo a Ciência como bússola norteadora.

Em resumo, determinou que os Estados, Distrito Federal e Municípios não proíbam por completo a realização de celebrações religiosas presenciais, por motivos ligados à prevenção da Covid19. A liminar também determina que sejam aplicados nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção, relativos à limitação de presença (no máximo, 25% da capacidade), além das medidas sanitárias conhecidas há 150 anos da Ciência - distanciamento social (com ocupação de forma espaçada entre os assentos e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos), observância de que o espaço seja arejado (com janelas e portas abertas, sempre que possível) e higienização das mãos. A medida também cita o uso de máscaras, aferição de temperatura e recomenda outras medidas profiláticas editadas pelo Ministério da Saúde.

Os ataques contra a decisão, no entanto, não faltaram e serão o tema deste artigo. Os ataques à decisão - e não ingressaremos nas tecnicalidades processuais - quando atingem seu mérito gravitam, invariavelmente, em alguns pontos comuns: 1. o excesso de referências à doutrina e jurisprudência de outros países; 2. que teria havido uma "liberação de cultos"; 3. que a fé se pode exercer em casa e consigo mesmo, não havendo direito fundamental à presença física em um culto; e 4. houve quem inclusive gracejasse no sentido de a decisão do Ministro atentar contra preceitos bíblicos.

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Comecemos pelo fim: a liberdade de culto e de se professar uma religião não se limita aos praticantes das religiões Abraâmicas e muito menos os que seguem os preceitos bíblicos. Segundo, a leitura rasa da bíblia, de forma a forçar um argumento, é um problema crucial nas críticas à decisão tomada.

A verdade, da qual as críticas parecem fugir como o "diabo foge da cruz" é que - em grande parte das religiões, não apenas entre os "católicos e evangélicos" - a fé se vive em comunidade e, invariavelmente, sendo o culto em coletividade parte central das religiões. Por questão de espaço fiquemos com o Catecismo da Igreja Católica. "2177. A celebração dominical do Dia e da Eucaristia do Senhor está no coração da vida da Igreja".

Ir à Igreja, à Sinagoga, à Mesquita, ao Centro ou o Templo de sua religião não é mera frivolidade, não é mero adereço: é parte essencial, erigida, sim, à categoria dos direitos humanos fundamentais, conforme se extrai do artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: "Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos".

As mesmas disposições se repetem no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (artigo 18) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969 (artigo 12).

Neste sentido, a decisão do Ministro não só foi extremamente cautelosa e, por essa exata razão, não cabe falar - como semanticamente tem sido sugerido - em uma liberação de cultos, como alinhada às principais convenções internacionais sobre o tema. A escolha de palavras com maior ou menor grau de clareza pode conduzir a uma interpretação diversa, a depender do repertório da comunidade de intérpretes.

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Mais ainda. A decisão do Ministro apenas confirmou o que há meses o Brasil assiste: a esmagadora maioria das missas e cultos realizados no Brasil estão a respeitar os protocolos sanitários, não há aglomeração de pessoas, há limitação de presença física, há distanciamento social, há arejamento adequado e higienização das mãos, além de uso de máscaras e aferição de temperatura, tudo conforme a Ciência. Não há qualquer estudo científico que tenha estabelecido relação direta de contaminação nesses ambientes controlados com o aumento dos números de casos de Covid-19. Muito pelo contrário.

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Não houve, portanto, "liberação de cultos". O Ministro não fez uma autorização irrestrita das práticas religiosas presenciais. Operou apenas aquilatando valores, balanceando normas e princípios. Fez aquilo que a doutrina e a jurisprudência louvaram por décadas: ponderação de interesses e valores. Logicamente a decisão fora contrária ao roteiro ideológico de muitos. Por essa razão a crítica.

O Ministro usou, como deixou bem claro, recente decisão da Suprema Corte Americana, tomada recentemente. Lógico que seria impróprio analisar todas as manifestações dos Justices da Suprema Corte. Porém, alguns trechos são interessantes. GORSUCH deixou claro que a Califórnia teria imposto mais restrições aos serviços religiosos que a várias modalidades de negócios. No Brasil, algumas cidades impuseram restrições de cultos e deixaram algumas formas de negócios operando. E, de outro lado, a decisão da Corte americana não deferiu integralmente o direito de culto presencial, mantendo restrições.

É preciso ver que esta não foi a única decisão da Suprema Corte americana nos casos de COVID-19 e religião. Em Agudath Israel of America v. Cuomo a Suprema Corte também se manifestou sobre as tentativas de restrição a culto presencial. Neste caso a Suprema Corte analisou que as restrições do Governador Cuomo não eram "neutras", pois havia outras atividades em funcionamento. O critério de seleção da "essencialidade" ou não dos serviços religiosos não poderia ficar a cargo da restrição discricionária apenas.

É preciso compreender que os serviços religiosos, para aquelas pessoas às quais a religião de fato interessa e que dela fazem ou a centralidade ou parcela essencial de suas vidas - e tal opção é legítima sob qualquer ponto de vista, inclusive o Constitucional - são de extrema relevância. Sustento para o espírito, nestas épocas de temeridade, é tão importante quando o alimento para o corpo.

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*Luiz Henrique Antunes Alochio, doutor em Direito (Uerj). Procurador Municipal (Vitória/ES)

*Miguel Adolfo Kalabaide, especialista em Direito Processual Civil e Constitucional. Procurador Municipal (Curitiba/PR)

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