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A 'brincadeira' quebra-crânio e as medidas de combate ao bullying

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Por Ana Paula Siqueira
Atualização:
Ana Paula Siqueira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em vários vídeos postados em diversos lugares do mundo, especialmente nos grupos de WhatsApp, três pessoas ficam lado a lado. A pessoa do meio dá um pulo e essa é a deixa para os outrospassarem uma rasteira nele. Quem estava no meio, caiu, machucou-se e se constrangeu.

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Um desses vídeos foi gravado há pouco mais de uma semana em um colégio em Caracas, na Venezuela, e já está em quase todas as escolas do Brasil. O aluno bate violentamente com a cabeça no chão.

É o bullying escancarado e com a presunção de impunidade dos autores.

O Brasil tem leis especificas contra essas atitudes antissociais e atribuiu responsabilidades bem claras os responsáveis pelas instituições de ensino, no caso de omissão na implantação de programa de combate ao bullying nos colégios.

Professores e funcionários das escolas precisam de informação e conhecimento jurídico e sociológico sobre o fenômeno que é frequente mente confundido com brincadeiras de mal gosto (artigo 4º, inciso II da Lei do Bullying). É necessário que a equipe pedagógica esteja atenta à ocorrência de brincadeiras ou piadas carregadas de preconceito entre os alunos e docentes, bem como devem frequentemente observar se crianças apresentam alguma marca estranha no corpo (fato fundamental para a identificação de violência física).

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Os alunos que praticam, assistem e compartilham vídeos do "quebra-crânio" precisam desenvolver a criticidade sobre o ato de promover essas ações que visam agredir ou ridicularizar o outro para satisfazer seus desejos primitivos. As famílias e escolas devem estar cientes que os alunos menores de 18 anos não estão imunes a lei e que esses irão responder por seus atos infracionais judicialmente.

O agressor de hoje será vítima amanhã.

O desenvolvimento e aplicação do conceito jurídico "cultura de paz" trará o desenvolvimento da empatia, respeito, cidadania e compaixão; é necessário trazer aos discentes a distinção entre o que é engraçado do que é desumano (artigo 4º, inciso VII da lei nº 13.185/15). O alerta à comunidade escolar sobre a responsabilidade jurídica e social das ofensas, agressões e exclusões é atribuição exclusiva da instituição de ensino.

Constitui obrigação das instituições de ensino implementar o programa de combate ao bullying nos termos do artigo 4ª da Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying) e incisos IX e X do artigo 12 da LDB, com todos os requisitos normativos exigidos. Se não o fizerem, o serviço educacional (público ou privado) fornecido será defeituoso; ou seja, a escola estará violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 932, inciso IV do Código Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal dos diretores e mantenedores do colégio nos termos do artigo 13 do Código Penal.

As "ações destinadas a promover a cultura de paz" descritas no inciso X da LDB são o resultado da necessidade imperativa de implementação de medidas de compliance escolar, de forma a criar instruções internas aptas a nortear e orientar todos os membros da comunidade escolar com o claro objetivo de coibir brincadeiras nocivas  e perigosas que incitam o bullying e o cyberbullying.

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Alertamos aos colégios que ainda não se adequaram à Lei nº 13.185/2015 e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira que nunca é tarde para cumprir a determinação legal. O "quebra-crânio" pode quebrar as escolas brasileiras que não estão adequadas a lei.

É importante não esperar passivamente o problema acontecer.

*Ana Paula Siqueira, sócia de SLM Advogados e coordenadora do Programa Educacional de Proteção contra Cyberbullying e especialista em direito digital

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