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A 'boa' mãe

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Por Taís Penteado
Atualização:

Taís Penteado. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 7 de julho, foi amplamente divulgada pela mídia a notícia de que uma mãe de Araçatuba perdeu a guarda de sua filha de 12 anos. O motivo da retirada de guarda foi o fato de a menina passar por um ritual de iniciação no candomblé, que envolve reclusão de 21 dias em um terreiro e a raspagem do cabelo da iniciante. O processo foi iniciado pelo Conselho Tutelar, após denúncia da avó da menina de teria havido abuso sexual e maus tratos durante o processo de iniciação e, mesmo que no exame de corpo delito não tenha sido identificado nenhum indício de lesão, a guarda foi retirada da mãe.[1]

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O fato de a avó ser evangélica levantou suspeitas bastante fundadas de que se trataria de denúncia motivada por intolerância religiosa. Como se sabe, a liberdade religiosa é um valor fundamental dos Estados liberais e, no Brasil, é protegida pela Constituição no artigo 5º, VI, que prevê ser "inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

O Candomblé, assim como outras religiões de matriz africana, foi historicamente perseguido no Brasil, o que não é apenas fruto de problemas de diversidade religiosa, mas também do racismo sistêmico enraizado na sociedade brasileira[2]. Religiões de matriz africana são, por exemplo, alvo de 59% dos crimes de intolerância religiosa atualmente[3].

O caso, entretanto, pode e deve ser visto também a partir da intersecção entre raça e gênero. Ou seja, trata-se não apenas de um caso de violação de direitos liberais de liberdade religiosa, mas sim, e talvez, principalmente, de um caso em que estruturas interligadas de opressão[4] atuam em prejuízo da mãe e de sua filha, através do direito. Aqui, destacamos duas delas, uma relacionada ao mérito da causa e outra, ao processo, que emergem quando olhamos para o caso não a partir de princípios abstratos, mas sim, de forma contextualizada, nos perguntando sobre quem é a mãe envolvida no caso.

No que se refere ao mérito, é necessário considerar que a religião não é necessariamente o único fator envolvido; em realidade, parece tratar-se também de mais um caso onde mães que não cabem nos padrões adotados pela sociedade perdem a guarda de seus filhos. Mães consideradas boas pelo judiciário são as mães brancas, de classe média alta, que, preferencialmente, se encaixam nos estereótipos de gênero da mãe que abdica de tudo para cuidar dos filhos, casada, em um relacionamento estável heterossexual. Mães não brancas, de classe trabalhadora, praticantes de religiões olhadas com preconceito, por conta do racismo sistemático, solteiras, LGBTQ+, são consideradas inadequadas.

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De forma concreta, não é comum vermos na mídia a perda de guarda por parte de mães que matriculam seus filhos em aulas de catecismo (na qual estes aprendem sobre passagens extremamente violentas da bíblia, diga-se de passagem) e que permitem e até obrigam que os menores façam primeira comunhão. Mas, como vimos esta semana, mães que permitem que filhos passem por ritos do Candomblé - inclusive com seu consentimento - estão sujeitas a isso.

É claro que o direito oferece mecanismos perfeitos para a alienação de filhos dessas mulheres, que se propõem neutros e, portanto, passam como isentos de preconceitos. Um exemplo disso, é o princípio da primazia do interesse do menor, que é, no mais das vezes, o que justifica a retirada de guarda. Este princípio é, por óbvio, importante, mas, devemos sempre nos perguntar sobre quem julga qual é o melhor interesse do menor e quais são os parâmetros utilizados para tal. Em uma sociedade racista, classista e patriarcal, julgadores geralmente fazem parte de grupos dominantes. No Brasil, o CNJ aponta que o judiciário é formado majoritariamente por homens, brancos, católicos, casados, com filhos.[5] E, onde a cultura é moldada por estruturas de opressão, a opressão é reproduzida em julgamentos sobre a "qualidade" da maternidade.

Os vieses do judiciário poderiam ser mitigados. Um exemplo concreto é a o inciso III do §6º do art. 28 da lei 8.069/1990, que prevê a obrigatoriedade da participação da FUNAI e de antropólogos em procedimentos que versam sobre a colocação do menor indígena em família substituta, por meio de guarda, tutela e adoção. A racionalidade dessa previsão legal é a de que a FUNAI possa ajudar a mitigar a imposição de padrões culturais não indígenas em casos de realocação de menores indígenas.

Essa lei é de suma importância e deveríamos nos questionar o porquê de não haver outras medidas desse tipo, que assegurem a justiça e a igualdade de mulheres em processos de retirada de guarda. Ou, no mínimo, uma sensibilização dos julgadores quando ao fato e o desenvolvimento de uma doutrina que consiga conciliar princípios abstratos com um olhar do menor integrado para a mãe, sempre com uma postura crítica quanto a seus vieses, uma vez que o pertencimento a grupos sociais, per se, nada influenciam o quanto uma pessoa deseja ter filhos e a "qualidade" do seu cuidado.

Isso nos leva à questão processual. Em entrevista, a mãe afirmou que "O pior de tudo é que em nenhum momento ouviram minha filha ou a mim. Simplesmente a tiraram de mim. Eu nunca a obriguei a nada, esse sempre foi o sonho dela. Ela está chorando a todo momento, me liga de dez em dez minutos querendo vir para casa"[6]. Para além do fato de a menor não ter sido ouvida, conforme demanda o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, por si só, já é uma violação bastante óbvia do direito positivo, há uma questão mais ampla, sobre o quanto mulheres (não) são ouvidas pelo direito[7]. O processo judicial, que se propõe neutro, tanto quanto o direito material, pode ser, igualmente, um veículo para a exclusão.

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Não é possível dar uma solução concreta para a exclusão, entretanto, devemos repensar o valor a ser dado para o relato de mulheres em conflitos. Por que não valorizar mais a sua palavra? Isso não é estranho ao direito brasileiro. Em casos de violência sexual, por exemplo, a palavra da vítima tem um grande peso. É possível argumentar que o peso é dado, nesse caso específico, pelo fato de a violência ocorrer, muitas vezes, em ambiente privado, sem a presença de testemunhas. Mas, até que ponto a maternidade não se dá também no dia a dia, na relação entre mãe e filha, na qual, apesar de circunstâncias adversas e do afastamento dos padrões socialmente adotados, a relação é de cuidado e afeto?

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É claro que menores devem ser protegidos a todos os custos. Entretanto, se o julgamento for alheio à realidade, não podemos garantir com certeza se o resultado é de fato o melhor. Essas são questões que só emergem nesse debate, se olharmos para o caso não apenas como questão de liberdade, mas como questão de igualdade também.

*Taís Penteado, advogada e mestranda em Direito e Desenvolvimento na FGV Direito SP

[1] Rayana Moura. "Mãe perde guarda da filha após jovem participar de ritual de candomblé. 07/08/2020. Disponível em: https://www.geledes.org.br/mae-perde-guarda-da-filha-apos-jovem-participar-de-ritual-do-candomble/?utm_source=pushnews&utm_medium=pushnotification

[2] Júlio Ribeiro Xavier, "Religiões de matriz africana e o racismo no Brasil. Portal Geledés, 03/06/2018. Disponível em https://www.geledes.org.br/religioes-de-matriz-africana-e-o-racismo-no-brasil/

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[3] Alan Rios, "Religiões de matriz africana são alvos de 59% dos crimes de intolerância". Portal Geledés, 12/11/2019. Disponível em https://www.geledes.org.br/religioes-de-matriz-africana-sao-alvos-de-59-dos-crimes-de-intolerancia/

[4] O conceito é aprofundado por Patricia Hill Collins no livro "Pensamento Feminista Negro: conhecimento, consciência e política do empoderamento, publicado no Brasil em 2019 pela editora Boitempo.

[5] Relatório do CNJ referente a 2018 pode ser encontrado em https://www.conjur.com.br/dl/levantamento-perfil-sociodemografico.pdf

[6] Rayana Moura. "Mãe perde guarda da filha após jovem participar de ritual de candomblé. 07/08/2020. Disponível em: https://www.geledes.org.br/mae-perde-guarda-da-filha-apos-jovem-participar-de-ritual-do-candomble/?utm_source=pushnews&utm_medium=pushnotification

[7] Art. 28, § 2º da lei 8.069/1990.

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