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A boa-fé nas relações contratuais e alguns de seus desdobramentos

Por Leandro Aghazarm
Atualização:
Leandro Aghazarm. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Inicialmente, registre-se que além de ser um princípio, a boa-fé contratual está disposta no artigo 422 do Código Civil, o qual dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ou seja, a norma determina às partes o dever de agir de acordo com a lei, de boa intenção, com probidade, ética e lealdade, também vedando o abuso de direito. É correto afirmar que a boa-fé deve ser observada antes, durante e após a relação contratual.

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Desse princípio, decorrem alguns institutos que há tempos vêm sendo aplicados nas relações contratuais: a vedação do comportamento contraditório (venire contra factumproprium), a "supressio" e a "surrectio". Embora não previstos expressamente em lei, a doutrina e a jurisprudência já tratam deles de forma veemente, sendo eles ligados à postura, ao comportamento, às condutas das partes e ao decurso do tempo, no respectivo negócio jurídico.

Tais institutos visam assegurar tanto a boa manutenção contratual, como as legítimas expectativas das partes sobre a sua forma e execução, levando em conta a maneira com que as obrigações vêm sendo cumpridas, e o exercício ou não das faculdades previstas.

O primeiro deles, citado acima, está ligado a condutas contraditórias da parte. Tem-se inicialmente um primeiro comportamento, que demonstra uma determinada intenção, mas que em demonstra algo completamente distinto, por meio de um outro tipo de comportamento. Como exemplo, podemos utilizar um caso onde é firmado um contrato, mas que, de forma imotivada e em pouco tempo depois, uma das partes pede a sua rescisão.

O instituto da supressio, como o próprio nome em latim sugere, suprime, inibe o exercício de um direito pela parte, ainda que previsto em contrato, em razão do seu não exercício durante um longo período. Por meio de tal instituto, pode se considerar legítimo suprimir alguma suposta obrigação ou direito, até então reconhecidos e previstos, por conta da inércia de suas práticas.

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Já a surrectio tem o raciocínio oposto à supressio: seu desdobramento é a aquisição, surgimento de um direito (ou obrigação), não necessariamente previsto em contrato ou outro tipo de documento, em virtude de seu reiterado exercício no decurso do tempo. Se justifica pela expectativa legítima despertada na(s) parte(s), por certa ação ou comportamento, que se consolidou diante de determinadas práticas, usos e costumes.

Todavia, é certo ponderar que cada caso deve ser analisado individualmente, para que se justifique ou se conclua pela aplicação de tais institutos. O importante, de fato, é ter tais conceitos em mente, pois muitos deixam de exercer um direito previsto no contrato, por longo período, acreditando que este estará sempre à sua disposição, e vice-versa. Além disso, há quem acredite ser lícito o comportamento contraditório, ao seu bel prazer. Contudo, é de se assegurar que a Justiça - em todos os sentidos - assim não entende.

*Leandro Aghazarm, coordenador do Dalle Lucca, Henneberg, Duque Bertasi e Linard Advogados

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