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A autonomia das instituições de ensino na pandemia da covid-19

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Por José Roberto Covac
Atualização:

O ano letivo das instituições da educação básica e superior, públicas e privadas, iniciou em 2020 sem que as IES imaginassem o que aconteceria com a pandemia provocada pela covid-19.

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As instituições se prepararam para o ano letivo de 2020 no final de 2019. Ou seja, em 2019 elaboraram projetos pedagógicos baseados numa realidade que foi profundamente alterada pela oferta de disciplinas por meio remoto, utilização de teletrabalho e outros meios, objetivando não suspender a atividade escolar.

A educação é essencial para formação da cidadania e ingresso no exercício profissional, e assim tornou-se ainda mais fundamental a não paralisação da oferta de cursos em todos os níveis. Basta ver a importância da formação de profissionais de saúde, que tiveram inclusive a colação de grau antecipada.

O que aconteceria se em todos os níveis da educação a oferta de cursos fosse paralisada?  Quantos professores e auxiliares de administração estariam desempregados e quantas instituições educacionais encerradas e/ou  descontinuadas? Quantos alunos seriam prejudicados com a interrupção da continuidade de seus estudos e quantos deixariam de colar grau? E, no caso dos cursos de saúde, quantos profissionais deixariam de estar a serviço em hospitais e clínicas enfrentando a pandemia?

Diante do estado de anormalidade criada pela covid-19, buscaram-se alternativas de oferta de cursos por meio remoto. Louve-se nesse sentido que Secretarias e Conselhos de Educação Nacional, Estaduais e Municipais tenham buscado encontrar alternativas para não paralisar a oferta de ensino, apesar da falta de união e de políticas comuns entre os entes públicos.

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Há necessidade de muita serenidade e resiliência de todas as partes. Todos terão que se colocar no lugar do outro e saber que não será possível manter integralmente a situação pré-existente, pois as condições são outras. É admirável a atividade educacional permanecer em funcionamento, apesar das evasões que ocorreram por força de desemprego e de outros motivos.

Nesse aspecto, também as questões regulatórias e de avaliação realizadas pelo MEC e pelo INEP terão que ser repensadas. Os projetos concebidos pelas IES foram modificados, e sendo assim o olhar dos avaliadores e os instrumentos de avaliação deverão sofrer modificações.

Não era e não será possível encontrar uma solução de continuidade da aprendizagem do aluno dentro do status quo educacional que até então a grande maioria das IES praticava, com o tradicional conceito de 200 dias letivos, sem incluir trabalho efetivo acadêmico. Inobstante a LDB incluir a expressão "efetivo trabalho acadêmico", ainda há os que acreditam que o ensino somente pode e deve ser transmitido pelas aulas expositivas e dentro das salas de aulas.

A pandemia possibilitou refletir e discutir o modelo tradicional de educação, não somente com a substituição das aulas presenciais por aulas que utilizam o meio remoto, mas pela necessária implantação de metodologias inovadoras e criativas, considerando acessibilidade, mobilidade, utilização de meios alternativos de comunicação e interação entre instituição e aluno.

Houve de fato um mérito na publicação da Portaria nº 343, de 2020, e na posterior publicação da Portaria nº 345, de 2020, em que se autorizou, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais em andamento por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Foi vedada, porém, a substituição de aulas remotas nas atividades práticas profissionais de estágios e de laboratórios dos demais cursos.

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A medida acabou por fazer com que as instituições alterassem o encadeamento de disciplinas, e com isso os Projetos Pedagógicos de Cursos. A vedação não considerou as várias possibilidades, como teleorientação, telemedicina, simulação de laboratórios, e mesmo a possibilidade de oferta remota parcial em atividades práticas e estágios, considerando aspectos teóricos inclusive nas disciplinas práticas.Sem contar que, no caso de internato, há necessidade de ser feito presencialmente, o que jamais poderia não ser permitido.

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Há também a necessidade de se considerar alguns princípios estabelecidos na Constituição Federal, mas que não desceram totalmente no patamar na realidade das IES, tais como acesso e permanência, pluralismo pedagógico e autonomia universitária, previstos respectivamente nos artigos 205 e 207 da Constituição Federal; incumbência de estabelecer seu projeto pedagógico,previstono artigo 12 da LDB; e respeito à identidade ediversidade das IES, determinado pela Lei do Sinaes.

Há que se questionar num país continental com diferenças e diversidades existir uma regra única em relação a ofertas de disciplinas remotas, proibição de substituição de estágios e práticas profissionais e, nesse sentido, foi importante o Parecer nº5, de 2020, do Conselho Pleno doConselho Nacional da Educação, com sua homologação pelo MEC.

As Portarias 343 e 345 foram publicadas em março de 2020. Os atos normativos só fazem sentido para disciplinar situações que têm aplicabilidade no momento em que são divulgados.Importante registrar que o prazo inicial de 30 dias para oferta de disciplinas remotas foi prorrogado por duas vezes, com grande possibilidade de se prorrogar por mais vezes, demonstrando-se assim a necessidade de alterações de PPCs por parte das IES para atender o aluno.

Com um sistema de avaliação sistemática que ocorre há mais de 20 anos, e que vem sendo aperfeiçoado inclusive com a edição da Lei 10.841, de 2004, o momento é oportuno para as IES assumirem sua condição autônoma de aprovar seus projetos, respeitadas as DCNS, legislação educacional em função do estado de pandemia como definido no Parecer nº 5 de 2020, homologado pelo mesmo ministro que assinou as Portarias 343 e 345, de 2020.

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Creio que inevitavelmente haverá questionamentos. A instituição de ensino deve cumprir a Portaria nº 343 e 345, de 2020, ou o Parecer nº 5, de 2020? Quando serão revogadas as Portarias 343 e 345, de 2020? Quando o CNE irá disciplinar como a IES poderá oferecer remotamente, ainda que parcialmente, estágio e atividades práticas?

Essas perguntas são compreensíveis, pois ainda há uma dependência por parte das IES de publicação de normas e portarias para poderem cumprir sua missão, mesmo que a Lei defina sua autonomia institucional.

A própria pandemia acabou por rever procedimentos até então questionáveis, como telemedicina e teleconsulta, tanto na profissão do médico como em outras áreas de saúde. Os psicólogos estão fazendo um atendimento muito importante, inclusive para os profissionais de saúde.

A gestão das instituições de ensino superior está muita vinculada com decisões colegiadas, como do Conselho Superior de Administração, Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, Colegiados de Cursos, Comissão Própria de Avaliação (CPA), Núcleo Docente Estruturante (NDE), todos vinculados à legislação já mencionada (Constituição Federal, LDB e Sinaes).

O NDE, que inicialmente foi criado e destinado aos cursos de Direito e Medicina (Portaria 147, de 2007) passou a ser obrigatório para todos os cursos e é constituído por um grupo de docentes com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico do curso.

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Acredito que a Nota Técnica do MEC que homologou o Parecer nº 5 do CNE oferece indicações para os limites estabelecidos para oferta de disciplinas remotas nos tempos da pandemia, na medida em que menciona reconhecer as dificuldades para reposição de forma presencial da integralidade das aulas no período de emergência, ainda no calendário escolar de 2021 e, eventualmente, também de 2022, admitir a realização de atividades pedagógicas não presenciais mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação, e que o Parecer estabelece que a gestão do calendário e a forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares é de responsabilidade dos sistemas e redes ou instituições deensino, entre outras referências ao processo educacional.

Resta claro que depende de decisão da IES, por intermédio de suas instânciaseórgãos colegiados, aprovaras disciplinas que serão ministradas de forma remota total ou parcial,em que condições  e metodologia, conforme o Projeto Pedagógico do Curso, DCNS eregulamentos aprovados e publicados para sua comunidade e atores envolvidos, considerando a razoabilidade, fundamento na decisão de ordem educacional e científica, e que essas decisões também devem ser comunicadas à Seres. 

Pelo princípio da segurança jurídica, o Parecer homologado pelo Ministro da Educação, posteriormente à publicação das Portarias 343 e 345, de 2020 e  que estabelecem as novas  condições  para oferta remota nas disciplinas de estágio e  atividades práticas é o que prevalece, salvo se for publicado outro Parecer sobre o tema e venha ser homologado.

O parecer homologado, também indicaa importância da autonomia institucional e universitária das IES e provoca a necessidade de rever o artigo 80 da LDB, que trata de modalidade de ensino, quando uma pandemia como a promovida pela covid-19 vem alterar a forma de acesso à educação ao arrepio da tradicional educação presencial. É necessário também revero modelo de avaliação instrumental existente tanto de curso como de IES, pois as experiências vivenciadas no período antes, durante e pós-pandemia precisarão ser refletidas com propostas de mudanças e aprimoramento.

*José Roberto Covac, sócio da Covac Sociedade de Advogados

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