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A autofalência como solução da crise da empresa

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Por Luciana Abreu
Atualização:
Luciana Abreu. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Pode-se dizer que a economia é feita de ciclos. Produtos e serviços aparecem e desaparecem em função de mudanças tecnológicas, alterações no comportamento do consumidor, marketing, entre outros motivos. Algumas empresas estarão aptas a fazer a transição para novas demandas de mercado, entretanto, outras terão dificuldades de superar as barreiras no caminho.

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A crise causada pela COVID-19 acabou sendo um fator de aceleração não só para a evolução tecnológica de muitas empresas, como acabou por apressar o fechamento de outras que, é provável, já não vinham bem mesmo antes da pandemia, tendo em vista que o Brasil ainda não havia ultrapassado a crise econômica anterior.

Assim, a abertura e fechamento de negócios faz parte do ecossistema econômico, e isso é saudável. Os recursos são finitos e devem ser utilizados de forma eficiente. Se não estão sendo usados dessa forma por alguma empresa, essa substituição ocorre naturalmente.

Apesar do nascimento e morte das empresas serem naturais em qualquer sociedade, a preservação da empresa é essencial, isso porque ela tem papel fundamental na sociedade em que vivemos, pois é a materialização da livre iniciativa, princípio elementar da república brasileira, prevista no artigo inaugural de nossa Constituição (art. 1º, IV) e um dos pilares da ordem econômica constitucional, juntamente com a valorização do trabalho, busca pelo pleno emprego e livre concorrência (art. 170, CF).

Mesmo que uma empresa, em algum momento, venha a encerrar suas atividades, enquanto ela segue operando gera empregos, paga tributos, compra matéria prima, enfim, faz girar a economia e cumpre sua função social. Muitas empresas funcionam décadas, são bem-sucedidas por diversos anos, até a ocorrência de eventos que culminem com sua falência. São notórios os casos de lojas de departamento, indústrias, instituições de ensino bastante conhecidas que faliram, mas que geraram renda aos seus funcionários, permitindo o sustento de suas casas, aquisição de imóveis, custeio de educação familiar, assim como contribuíram com a cidade, o estado e o país, em que pese a alta inadimplência de tributos quando da quebra, tendo em vista que, diante da falta de dinheiro, os tributos são as primeiras obrigações que deixam de ser pagas.

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É por estas razões que viabilizar o funcionamento das empresas, ter segurança jurídica nas transações comerciais e contratuais estão sempre na ordem do dia. É necessário criar ambiente propício ao empreendedorismo, seja para abrir ou fechar uma empresa, ainda que o encerramento da atividade empresarial se dê em razão de uma falência, seja aquela pedida por terceiros, ou pedida pelo próprio devedor (a autofalência).

Na legislação falimentar revogada era obrigação do empresário requerer a autofalência quando não fosse possível pagar aos seus credores pontualmente, sem relevante razão de direito (art. 8º, Decreto Lei 7661/45), contudo, na vigência daquela legislação, a medida era incomum, pois a falência antes e hoje consubstancia um dos piores temores do empresário brasileiro, pois carrega uma pecha de ilegalidade, tendo em vista que no Decreto-lei todo o processo de falência era vinculado à instauração de um inquérito para averiguação de crime falimentar (art. 103, Decreto Lei 7661/45), alimentando a noção de que a falência é consequência de atos ilícitos, aos quais ninguém quer se ver associado.

Com a entrada em vigor da lei de insolvência atual, a LRF ("Lei 11.101/2005"), se buscou não só dissociar a crise da empresa de ilícitos penais que, por óbvio, podem ocorrer e devem ser tratados, assim como vem se buscando maior celeridade na conclusão dos processos falimentares, o que ainda é um desafio. Após 15 anos de vigência, tempo necessário para a observação e funcionamento desse microssistema, foi incorporada uma importante reforma visando dar maior efetividade aos processos de insolvência em geral, mas especialmente às falências, a fim de que não tramitem por décadas, prejudicando a venda dos bens arrecadados, pagamento aos credores e a reabilitação do empresário individual (pois praticamente não existem sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada) para retorno ao mercado num período razoável, destacando-se que os sócios das sociedades limitadas e anônimas não precisam ser reabilitados, pois não são falidos.

Uma das alterações trazidas pela reforma, que visa dar mais efetividade à falência, é a que extingue o conceito de preço vil. O bem será vendido pelo maior lance, sem valor mínimo. O preço vil era, normalmente, inferior a 50 % do valor da avaliação do bem existente e motivava muitas impugnações por parte de credores, fazendo com que a venda fosse prejudicada, sem melhor alternativa à massa falida. Agora, para que um credor possa impugnar, é necessário que esse recurso contenha proposta firme do impugnante ou de terceiro por valor superior ao questionado e com caução de 10 % sobre o valor da oferta em caso de não comprovação de vício no procedimento de venda, ficará configurado ato atentatório à dignidade da justiça e o sujeitará à reparação dos prejuízos (art. 143 e §§ da LRF).

Modificações como essas podem agilizar o processo falimentar, que costuma ser procrastinado artificialmente pelas empresas. Com as regras atuais, se uma empresa diligentemente requerer sua autofalência, de forma transparente, organizada, com toda a documentação necessária (art. 105 da LRF), em especial identificando de forma clara seus ativos e conta com designação de um administrador judicial preparado e eficiente que realiza a arrecadação e venda desses bens rapidamente, evitando seu perecimento, o processo falimentar pode ser útil a todos: ao empresário e sociedade que, compreendendo a impossibilidade de seguir com suas atividades e pagar aos credores como originalmente ajustado, decidem enfrentar o problema de forma objetiva e dar uma solução à crise, evitando o sucateamento de seus bens, propiciando uma alienação mais vantajosa aos credores; aos credores, que saberão como o seu crédito efetivamente será quitado, se houver patrimônio suficiente, dispensando o ajuizamento de ações judiciais para a cobrança da dívida inadimplida; e ao judiciário, que consumirá menos recursos públicos com esses processos, que por certo terão melhor destino.

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A autofalência ainda é pouco explorada, mas esse cenário, diante da reforma da LRF e os reflexos da atual crise tende a mudar, a nosso ver. Há necessidade de suplantar ainda as preocupações naturais que surgem sobre como será a vida pós-falência. Alguns empresários sequer cogitam a possibilidade de sua concretização ou mesmo aceitam falar sobre o assunto, o que dificulta o entendimento sobre o tema, entretanto, face a uma crise que parece insolúvel, é uma alternativa que deve ser considerada para dar fim a um cenário de definhamento, que costuma ser longo e penoso às empresas, ao empresário, aos empregados e credores. E mesmo para aqueles que diante de uma situação incontornável ainda não aceitam a possibilidade de requerer sua autofalência, sempre vale lembrar o ditado: melhor um fim horroroso, que um horror sem fim.

*Luciana Abreu, advogada especialista em Direito Empresarial do Gameiro Advogados

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