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A atividade jurisdicional criminal e a covid-19

Por Daniel Romeiro , Larissa Pettengill e Camila Crivilin
Atualização:
Daniel Romeiro, Larissa Pettengill e Camila Crivilin. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Diante da pandemia da covid-19, assistimos ao Poder Judiciário brasileiro estabelecer, nas últimas semanas, uma série de medidas pautadas na regra de isolamento social para a prevenção do contágio, mas que foram efetivadas com o especial fim de garantir a prestação jurisdicional em todo o território nacional.

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O Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, estabeleceu a Resolução nº 313 de 19/3/2020, na qual, apesar de suspender os prazos processuais e o trabalho presencial de magistrados e servidores nas unidades judiciárias, preocupou-se em manter a distribuição de novos processos, o proferimento de sentenças, decisões e despachos, bem como as atos jurisdicionais de urgência, como a análise de habeas corpus, mandados de segurança, medidas liminares, pedidos de prisão e de liberdade, buscas e apreensões e interceptações telefônicas.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, o qual não se submete às normas do CNJ, aprovou regras próprias. Foram suspensos os prazos processuais tão somente em processos físicos (correspondente a apenas 5% dos processos em trâmite perante a Corte), assegurando-se o fluxo dos processos de natureza urgente, como pedidos de liberdade, de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, de progressão ou de regressão de regime prisional e de representações da polícia ou do Ministério Público visando à decretação de prisões ou de buscas e apreensões.

Mas o que mais chama atenção no âmbito do Supremo Tribunal Federal é, sem dúvidas, a edição da Emenda Regimental nº 53 e da Resolução nº 672. A primeira ampliou as hipóteses de julgamento em ambiente eletrônico (o denominado julgamento virtual), prevendo inclusive a realização de sustentação oral pelos representantes das partes (ainda que por um criticável envio prévio de gravação audiovisual da sustentação). Já a segunda, possibilitou a participação, à distância, de Ministros e representantes das partes nas sessões presenciais (a sessão por videoconferência).

Na prática, agora, todas as ações e recursos, como ADIs, ADCs, Habeas Corpus e Recursos Ordinários, podem ser julgados em ambiente eletrônico, o que representa modificação relevante na prática da Corte Suprema.

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Esse movimento, de trazer cada vez mais os processos criminais para o ambiente eletrônico, foi verificado também nas instâncias inferiores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio das Resoluções nº 5 e nº 6/2020, determinou o cancelamento das sessões presenciais, substituindo-as pelas virtuais, no que for possível. E no último dia 24 de março, aprovou a Emenda Regimental nº 96/2020, permitindo, pela primeira vez na sua história, julgamentos virtuais de recursos internos de natureza criminal (agravos regimentais e embargos de declaração).

Seguindo diretriz do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região também editou normas tratando sobre o funcionamento das Turmas e das Varas durante o período da pandemia da covid-19 e, no mesmo sentido dos demais Tribunais, criou sessões de julgamento virtuais e por videoconferência, inclusive nas Turmas Criminais, possibilitando sustentação oral por meio de aplicativo.

Já o maior Tribunal do Brasil, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, saiu na frente dos demais quando editou o Comunicado 264/2020, abrindo a possibilidade de comunicação entre magistrados e representantes das partes (os chamados "despachos") por meio de videoconferência previamente agendada.

Como se vê por meio desses exemplos, o Judiciário brasileiro se adaptou ao período de pandemia da covid-19, adotando práticas que, por um lado, evitam aglomerações e contatos físicos entre seus membros e a população em geral, mas, por outro, mantém a continuidade da prestação jurisdicional por meio da tecnologia.

Chama a atenção a ampliação e, em alguns lugares, a criação de ambientes virtuais de julgamento e a inclusão de processos criminais nessa modalidade de sessão, até então restrita, na maioria das cortes, a feitos de outras naturezas, como cíveis e tributários.

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Há, porém, muito o que se aperfeiçoar quanto a esses novos meios de prestação jurisdicional. Por exemplo, quanto aos julgamentos virtuais, a forma de sustentação oral (gravada previamente), que pode ser facilmente convertida a uma mera burocracia do julgamento, e também quanto à publicidade, já que os modelos atuais não permitem que as partes tomem conhecimento do inteiro teor dos votos durante o desenrolar da sessão, nem que façam qualquer manifestação, tal como numa sessão presencial tradicional.

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De toda forma, parece inegável que essas alterações, embora tenham surgido em época de uma crise sem precedentes, não irão embora junto com a pandemia, devendo ser incorporadas ao que se tem chamado de "nova normalidade" pós-covid-19.

É importante, assim, que os tribunais chamem os atores da justiça, a advocacia, Ministério Público, defensorias públicas e magistrados para que, passada a fase aguda da crise, seja reaberta a discussão sobre essas novas modalidades de prestação jurisdicional, aperfeiçoando-as, de forma que a ampla defesa e o contraditório se façam presentes e se mostrem efetivos nesses novos tempos.

*Daniel Romeiro, Larissa Pettengill e Camila Crivilin, advogados criminalistas em Brasília

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