Marcelle Penha e Lara Santos*
11 de maio de 2020 | 04h30
Marcelle Penha e Lara Santos. FOTOS: DIVULGAÇÃO
A instância máxima de deliberação das sociedades anônimas é a assembleia-geral. Para as sociedades limitadas, tal instância é a reunião ou assembleia de sócios. Diante da pandemia da covid-19, em que tomadas de decisão rápidas e eficientes são necessárias, surge um impasse: como realizar reuniões ou assembleias de sócios quando há recomendações de isolamento social e restrições a viagens nacionais e internacionais?
Uma opção é a realização de assembleias ou reuniões de sócios por videoconferência, prática que já é amplamente adotada pelas companhias abertas sendo, inclusive, regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Apesar de a legislação aplicável não dispor expressamente tal possibilidade para as sociedades limitadas e as anônimas fechadas, há diversos contratos e estatutos sociais que possuem previsão expressa. Para aquelas sociedades cujos atos constitutivos não prevejam tal possibilidade, é possível invocar o art. 124, §2º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), que prevê, em caso de força maior, a realização da assembleia em local diverso da sede social.
De qualquer forma, devem ser tomadas algumas medidas quando da realização de uma assembleia ou reunião, tais quais:
Lembramos, ainda, que a assembleia ou reunião por videoconferência pode ser tornar especialmente útil, pois estamos nos aproximando do fim do prazo para a realização da assembleia geral ordinária (AGO), no caso das sociedades anônimas, e da reunião ou assembleia anual de sócios, no caso das sociedades limitadas. A AGO ou a reunião anual de sócios deve ocorrer nos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social (que, em regra, se confunde com o ano civil). Até a presente data, não foi editada nenhuma medida prorrogando tal prazo.
Por fim, como é um instituto ainda pouco aplicado pelas sociedades limitadas e pelas anônimas fechadas, ainda não se sabe ao certo como será a interpretação das juntas comerciais e do judiciário sobre as assembleias e reuniões de sócios por videoconferência. No mínimo, tomadas as devidas cautelas jurídicas, tal instrumento serve para demonstrar a boa-fé de sócios e administradores que precisem tomar decisões – que, muitas vezes, dependem da decisão dos sócios da sociedade – com velocidade.
*Marcelle Penha e Lara Santos são advogadas da unidade de Direito Empresarial do Martorelli Advogados
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