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A apuração de haveres no caso de saída de sócio

Por Tomas Arruda e Rubens Bezerra Filho
Atualização:
Tomas Arruda e Rubens Bezerra Filho. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Usualmente, quando empreendedores decidem iniciar o desenvolvimento de uma nova atividade, suas energias estão quase sempre focadas em estruturar o novo negócio, e não em discutir e regrar questões relativas às consequências que a eventual saída de um ou mais sócios pode trazer para a empreitada.

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Muitas vezes, há uma certa resistência em abordar tais questões, pelo receio de transparecer aos demais sócios a sensação de desconfiança em relação a estes, ou de descrença com o sucesso do empreendimento. Em outras situações, pode ocorrer também uma simples desatenção com a redação das disposições contratuais que regerão a sociedade a ser constituída.

No entanto, em momentos de crise econômica, como a que surgiu recentemente em decorrência da suspensão temporária de atividades comerciais em razão da pandemia da covid-19, muitos sócios voltaram seus olhos para a possibilidade de sofrerem perdas irrecuperáveis, ou até de envolvimento em algum processo de recuperação judicial ou falência, passando a considerar a opção de se retirarem das sociedades em que têm participação.

Eis então que aquela falta de planejamento ou atenção às regras contratuais podem gerar grandes discussões em relação à forma de apuração do valor a ser pago pela Sociedade ao sócio retirante. Isso porque o Artigo 1.031 do Código Civil estabelece que o valor da participação do sócio retirante, deverá ser apurado com base no método estabelecido pelo contrato social que, como vimos acima, nem sempre contempla regras claras ou métodos adequados de apuração de haveres.

Um contrato social que definir a apuração de haveres com base no patrimônio líquido da sociedade, por exemplo, pode fazer com que o valor apurado seja muito inferior àquele que, de fato, seria justo, uma vez que tal método deixa de considerar os ativos intangíveis da sociedade, como marcas, patentes e similares, e o chamado fundo de comércio ou "Goodwill", que equivale à diferença entre o valor contábil e o real valordos ativos da sociedade.

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Outro exemplo é a escolha do método de fluxo de caixa descontado, que apesar de ser considerado bastante adequado para os processos de fusões e aquisições, por levar em conta e avaliar a capacidade de geração de riquezas da sociedade, pode supervalorizar a participação do sócio retirante por inserir em seu resultado lucros futuros gerados em período em que o sócio retirante não mais contribuiria para sua obtenção e, consequentemente,não teria direito de receber.

Desta forma, é necessário cautela na hora de analisar qual o melhor método de apuração de haveres a ser inserido nas regras do contrato social.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, já sedimentou o entendimento de que o método de apuração de haveres estabelecido contratualmente pelos sócios deve prevalecer sobre qualquer outra regra, ainda que  método contratado não apure de forma justa e realista o valor da empresa. O STJ entendeu que o artigo 1.031 do Código Civil é claro nesse sentido, e que o contrato social é reflexo da vontade dos sócios e cria lei entre eles, não podendo o juiz interferir no método escolhido para a apuração de haveres[1].

Mas e nos casos em que o Contrato Social não estabelecer de maneira expressa qual método de apuração de haveres deverá ser utilizado?

Nessas hipóteses, o Art. 1.031 do Código Civil ordena que seja levantado um balanço especial de determinação, sem esclarecer, no entanto, quais ativos devem ser considerados no cálculo, o que, por muitos anos, gerou extensas discussões judiciais.

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Em função disso, o Artigo 606 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) veio para esclarecer que, na omissão do contrato social, "o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma".

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Nesse sentido, antes mesmo da publicação do novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que no silencio do contrato social, a apuração de haveres deverá ser realizada através do levantamento do Balanço Especial de Apuração, conforme previsto pelo Art. 1.031 do Código Civil, considerando, na medida do possível, o patrimônio societário como um todo e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal, o que inclui, além dos ativos e passivos descritos no balanço patrimonial, os bens incorpóreos e o Goodwill[2].

Por fim, vale ressaltar que, na ausência de previsão específica no contrato social, o §2º do Artigo 1.031 do Código Civil estabelece que o valor apurado em relação à participação do sócio retirante, será paga no prazo de noventa dias contados da liquidação, o que pode gerar problemas de liquidez à sociedade, que nem sempre possui recursos em caixa suficientes para arcar com o pagamento de referido valor.

Portanto, apesar de poder incutir a percepção de pessimismo diante da nova empreitada, é imprescindível que empreendedores busquem obter o devido assessoramento jurídico no planejamento e elaboração das regras contidas no contrato social, seja quando da constituição de novas empresas, seja quando do ingresso em sociedade já existente.

*Tomas Arruda e Rubens Bezerra Filho, advogados do Machado Associados

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[1] REsp 1239754/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/05/2012

[2] STJ - REsp: 1499772 DF 2014/0320772-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019

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