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A aplicação da guarda compartilhada é imprescindível no combate a alienação parental

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Por Alexandra Ullmann
Atualização:

O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica) divulgou dados relevantes que merecem atenção e alguns comentários.

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Inicialmente afirma que no ano de 2014 o número de Guardas Compartilhadas concedidas a pais e mães que não convivem mais sob o mesmo teto aumentou em 7,5% e no ano seguinte, 2015, em 12,9%. Importante ressaltar que a Lei n. 13.058 promulgada em dezembro de 2014 tornou regra a aplicação deste tipo de guarda, onde ambos os genitores são responsáveis pela tomada de decisões conjunta nas questões que envolvem os filhos menores.

A guarda unilateral passou a ser exceção, ou seja, o fim da relação conjugal não pressupõe qualquer entrave à relação parental.

Esta Lei trouxe ainda algumas novidades que favorecem os filhos menores vez que deixam de priorizar um dos genitores, como por exemplo: as instituições de ensino, profissionais da área de saúde e qualquer outro que atenda o menor, encontram-se obrigados a prestar informações a ambos, independente de quem possua a responsabilidade financeira, sob pena de multa. Com o entendimento de que a GUARDA COMPARTILHADA é a forma de guarda que melhor reflete direitos e deveres dos menores e seus genitores vale esclarecer como sua aplicação minimiza a alienação parental e, por conseqüência, dificulta, ou até mesmo impede a implementação de falsas acusações no curso dos processos judiciais.

Com a participação efetiva de ambos os genitores na vida dos filhos menores, os vínculos entre a criança, os genitores e a família extensa de cada um se fortalecem dificultando a criação de falsas memórias e a modificação do entendimento da criança sobre fatos ocorridos na companhia de cada um dos pais. A aplicação do compartilhamento das decisões dos menores é um fator impeditivo ou dificultador nas atitudes alienadores do guardião que age de má fé.

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O segundo ponto importante é que, determina a lei, que SEMPRE QUE POSSÍVEL, haverá uma divisão equânime do tempo de convívio entre o filho menor e ambos os genitores. Importante salientar que a guarda compartilhada pode ser aplicada em casos de litígio entre os pais, nos casos em que não residam próximo um do outro, ou até mesmo que residam em cidades diferentes, pois não há óbice à que os pais tomem conjuntamente as decisões quanto a educação, saúde e moradia da criança por meios outros que não pessoalmente.

*Dra Alexandra Ullmann, advogada especialista em Direito de Familia e Guarda Compartilhada e Alienação Parental

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