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A anistia e a imunidade para os templos religiosos

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Um projeto aprovado pelo Congresso Nacional pode anular dívidas tributárias de igrejas acumuladas após fiscalizações e multas aplicadas pela Receita Federal. Segundo apurou o Estadão/Broadcast, o valor do "perdão" seria de quase R$ 1 bilhão. O texto aguarda a sanção ou veto do presidente Jair Bolsonaro, que tem na bancada evangélica um importante pilar de sustentação política de seu governo. Ele tem até 11 de setembro para decidir se mantém ou não a benesse aos templos religiosos.

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Segundo o EstadãoDavid Soares foi autor da emenda que introduziu, durante a votação na Câmara dos Deputados, o perdão que pode beneficiar inclusive a Igreja Internacional da Graça de Deus, fundada pelo pai do deputado. A instituição tem R$ 37,8 milhões inscritos na Dívida Ativa da União, além de outros débitos milionários ainda em fase de cobrança administrativa pela Receita.

Premido pela equipe econômica para que vetasse o dispositivo, sob risco de incorrer em crime de responsabilidade, Bolsonaro assim vetou o projeto. Seguiu a recomendação, mas apenas parcialmente, mantendo o perdão das multas aplicadas sobre a denominada "prebenda", o pagamento que ministros de ordens religiosas recebem.

Embora obrigado a cumprir o que determina a lei, Bolsonaro agiu de forma polêmica ao  estimular os parlamentares a derrubarem o seu veto, dizendo que o faria se pudesse --corrompendo um instrumento crucial do Executivo.

II - A ANISTIA FISCAL

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Seria forma de anistia fiscal?

Sobre o instituto trata o artigo 180 do Código Tributário Nacional:

A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

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Dita ainda o artigo 181 do CTN:

A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

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b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Segundo Aliomar Baleeiro(Direito Tributário Brasileiro, nona edição, pág. 547), aqui, o CTN tomou de empréstimo o milenar instituto político da clemência, especificamente a concórdia.

A anistia fiscal é vedada aos atos qualificados como crimes ou contravenções, ou aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude, simulação ou conluio.

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A anistia não se confunde com a remissão. Esta pode dispensar o tributo, ao passo que a anistia fiscal é limitada a exclusão das infrações cometidas anteriormente à vigência da lei, que a decreta.

A anistia, por certo, está sujeita à reserva de lei, obedecendo ao princípio da legalidade tributária.

A anistia tributária pode ser geral ou limitada. A geral é concedida de forma irrestrita pela lei sem quaisquer condições. É absoluta. O sujeito passivo não precisa requerê-la, nem pode recusá-la. A anistia "limitada" pode ser sujeita às restrições das alíneas a, b e c do artigo 181, II, ou às condições do inciso desse mesmo dispositivo.

Segundo o artigo 182 do CTN, se a anistia fiscal é geral ou absoluta, a lei tem eficácia imediata.

Mas se a anistia é limitada, o beneficiário deverá requerê-la com a prova preconstituída do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

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A anistia fiscal difere da anistia política. Esta é, por sua natureza e definição, um esquecimento irretratável e irrevogável das infrações cometidas.

Ora, se houver incidência dos artigos 168 - A ou 337 - A do Código Penal não se pode falar nas hipóteses de anistia noticiadas, sob pena de afronta a lei materialmente complementar, o Código Tributário Nacional.

III - A IMUNIDADE

Diversa é a imunidade concedida pela Constituição, como forma de não incidência, para os templos.

A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

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A imunidade é uma hipótese de não-incidência prescrita na Constituição (não-incidência qualificada).

Paulo de Barros Carvalho traz o seguinte conceito de imunidade:

"A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas." (Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 178)

A Constituição Federal prescreve que é vedada a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto.

Assim se lê do artigo 150 da Constituição Federal, inciso I, alínea b, onde se dita que é vedado instituir impostos sobre "templos de qualquer culto".

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Desde 1946, a Constituição brasileira garante a imunidade de igrejas e templos para impostos. O dispositivo, que se manteve inabalável nas Cartas seguintes, tem como objetivo assegurar a liberdade de culto e impedir a criação de tributos que onerem minorias religiosas.

A interpretação, como em qualquer forma de imunidade tributária, deve ser restrita.

Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009., p. 284) entende atualmente que a imunidade, a fim de atingir seu escopo, não deve se limitar aos impostos, atingindo todas as modalidades tributárias.

Porém, como observou, data vênia, Arnaldo Ricardo Rosim(Alcance da imunidade tributária dos templos religiosos) "nãose mostra razoável a interpretação ampliativa do termo "impostos", a fim de considera-la como tributo, buscando abranger as demais espécies tributárias. Tal interpretação contraria frontalmente o posto pelo legislador constituinte no Texto Magno".

A imunidade tributária assegurada aos templos de qualquer culto está prevista no Art. 150, VI, "b", da CF, visa garantir a liberdade religiosa, que se trata de um direito fundamental constitucional, nos termos do Art. 5º, VI, da Carta Magna: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

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Impostos são tributos não vinculados, ou seja, que tenham como hipótese de incidência um fato gerador decorrente da situação da vida do contribuinte, independente de específica atuação estatal.

O que é templo?

Ensinou Sacha Calmon Navarro Coelho(Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário, 10ª edição, 2006, páginas 331 e 332):

" Templo, do latim templum, é o lugar destinado ao culto. Em Roma era lugar aberto, descoberto e elevado, consagrado pelos augures, sacerdotes da adivinhação, a perscrutar a vontade dos deuses, nessa tentativa de todas as religiões de religar o homem e sua finitude ao absoluto, a Deus. Hoje, os templos de todas as religiões são comumente edifícios...."

Concluiu Sacha Navarro Coelho(obra citada):

"O templo, dada a isonomia de todas as religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita Kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoista ou budista e a mesquita maometana. Pouco importa tenha a seita poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuem fé comum e se reúnam em lugar dedicado exclusivamente ao culto da sua predileção, este lugar há de ser um templo e gozará de imunidade tributária".

Mas, esta imunidade não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja.

Os cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários são imunes à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU, conforme se lê do site de noticias do STF, 21 de maio de 2008.

Este entendimento foi firmado por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 578562. Nele, a Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico de Salvador (BA), pertencente à Igreja Anglicana, contestava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que não reconheceu o direito de a instituição religiosa deixar de recolher o IPTU referente à área em que se localiza seu cemitério.

O relator do RE, ministro Eros Grau, não só acolheu o argumento da defesa da Igreja de São Jorge e Cemitério Anglicano, como ainda fundamentou seu voto a favor da tese da imunidade tributária do cemitério nos artigos 5º, inciso VI, e 19, inciso I, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de crença e de culto e garantem a proteção aos locais de culto e suas liturgias, vedando a sua obstrução.

IV - A QUESTÃO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E O IMPEACHMENT

As igrejas são alvos de autuações milionárias por driblarem a legislação e distribuírem lucros e outras remunerações a seus principais dirigentes e lideranças sem efetuar o devido recolhimento de tributos. Embora tenham imunidade no pagamento de impostos, o benefício não afasta a cobrança de contribuições (como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a CSLL, ou a contribuição previdenciária).

Esses dois tributos são justamente os alvos da anistia aprovada pelo Congresso Nacional por meio do projeto de lei 1581/2020, que trata de descontos em pagamento de precatórios (valores devidos pela União após sentença definitiva na Justiça).

A emenda proposta pelo deputado David Soares exclui as igrejas do rol de contribuintes da CSLL, ampliando o alcance da imunidade prevista na Constituição. O texto ainda diz que "passam a ser nulas as autuações feitas" com base no dispositivo anterior à proposta recém-aprovada - ou seja, elimina a dívida.

Teria ainda o projeto de lei eficácia para o futuro, na forma de imunidade tributária.

Mas alerte-se, como ensinou ainda Aliomar Baleeiro(Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 6ª edição, pág. 140) "a escolha do regime democrático não traduz apenas uma orientação política e jurídica, mas também ética e filosófica. A ideia nuclear da concepção democrática e o pressuposto ético que condena a utilização de qualquer indivíduo humano como simples instrumento ou meio para os fins de outros indivíduos ou grupos."

Porém deve-se entender que estar-se-ia diante de uma vultosa quantia que poderá deixar de ser arrecadada pela União, num momento em que há um déficit fiscal significativo.

Alerte-se no que concerne à moralidade administrativa que exige que a Administração se projete diante de uma linha ética.

Para Hauriau a moralidade administrativa seria "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração; implica não só distinguir o bem e o mal; o legal e o ilegal, o justo e o injusto; o conveniente e o inconveniente, mas ainda entre o honesto e o desonesto; há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo; e há a moral administrativa, que é imposta de dentro e que vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário", como se lê de Maria Sylvia Zanella di Pietro(Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988, pág. 102).

É certo ainda que Maria Zanella de Pietro, ao estudar a moral em relação ao objeto do ato administrativa, repele, desde logo, que se pretenda relacionar a moralidade com a mera intenção do agente. Enfatiza Maria Sylvia Zanella de Pietro que a sua presença deve ser mais objetiva que subjetiva. Disse Maria Sylvia Zanella de Pietro(obra citada): 'O princípio da moralidade tem utilidade na medida em que diz respeito aos próprios meios de ação escolhidos pela Administração Pública. Muito mais do que em qualquer outro elemento do ato administrativo, a moral é identificável no seu objeto ou conteúdo, ou seja, no efeito jurídico imediato, que o ato produz e que, na realidade, expressa o meio de atuação pelo qual opta a Administração para atingir cada uma de suas finalidades".

Não será, pois, com tal medida noticiada, que o Estado brasileiro irá atingir suas finalidades diante de uma injustiça social que grassa.

Ademais, uma eventual sanção a tal projeto de lei poderia levar o presidente da República a responder por impeachment.

Aliás, determina o artigo 11 da Lei de Crimes de Responsabilidade:

Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

........

5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

V - CONCLUSÕES

O governo deve propor uma emenda à Constituição certamente no sentido de ampliar a abrangência da imunidade tributária para as chamadas contribuições e taxas.

Por outro lado é incompreensível a razão por que o presidente da República incentiva as bancadas no Parlamento a derrubar o seu próprio veto. Se o veto é negativa de aquiescência por inconstitucionalidade ou ainda por razões de conveniência ou oportunidade.

Não se pode pensar em imunidade desse porte quando setores muito mais essenciais à vida, como alimentação e saúde, são às vezes pesadamente onerados.

Uma imunidade do grau pleiteado pela chamada "bancada da bíblia", certamente, iria estimular a criação de cultos religiosos cujos propósitos, mais do que litúrgicos, seriam o seu incremento patrimonial, sem pagar tributos, o que seria um absurdo.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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