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A adulteração dos combustíveis

Por Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser
Atualização:
Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Atualmente, está plenamente evidenciada a prática criminosa e nociva ao consumidor consistente na reiterada comercialização de combustível adulterado por parte de algumas empresas. A responsabilidade do varejista é inquestionável, dado queuma determinada empresa comercializou e vendeu combustível adulterado e, em consequência, produto impróprio ao consumo.

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A venda de combustível adulterado importa em violação ao disposto no artigo 10, inciso II, da Portaria da ANP nº 116/2000[1], por meio da qual se determinou que o revendedor varejista garanta a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica.

A responsabilidade da empresa que comercializa combustíveis deriva diretamente dos artigos 6°, incisos I e III[2], 10, caput e parágrafo 1°[3], 13, incisos I e II[4] combinados com os artigos 12, parágrafo 1º[5], 18, parágrafo 6º, incisos II e III[6] e 39, inciso VIII[7], todos do Código de Defesa do Consumidor.

Como sabido, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda as práticas abusivas.

As práticas abusivas são condutas que causam um maior desequilíbrio existente entre o fornecedor e consumidor na relação consumerista e não podem, sob hipótese alguma, ser afastadas pela livre vontade das partes.

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Cabe lembrar que a redação do artigo 39, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor é exatamente a descrição da conduta levada a efeito por empresas que comercializam combustíveis adulterados, dado que é a Agência Nacional de Petróleo o órgão que em âmbito nacional dita as suas normas de composição.

Não bastasse isso, nos termos do artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor, a ignorância do fornecedor sobre os vícios do produto não o exime de responsabilidade.

Ademais, cumpre lembrar que tal conduta tipifica, em tese, o crime previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei Federal n° 8.176/91[8].

Embora desnecessário, diante da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor, sempre aplicável onde houver relação de consumo, a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1.999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece em seu artigo 18 que "os fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e bicombustíveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor". Ainda, o parágrafo 1º do artigo 18 da referida lei, estabelece que "as companhias distribuidoras proprietárias de equipamentos, destinados ao abastecimento de combustíveis e responsáveis pela sua manutenção, respondem solidariamente com os postos revendedores por vícios de funcionamento dos mesmos".

Curial ressaltar que a conduta perpetrada por algumas empresas implica quebra de confiança, que se estabelece entre o consumidor e as próprias relações de comércio, inclusive com reflexos para aqueles estabelecimentos, que se pautam pelo rigor no fornecimento do produto. Aliás, esse último, além de tudo sofre concorrência desleal por vender produto adequado e terá a sua honestidade confundida com incompetência comercial, dado que caso aquele que vendeu o produto adulterado saiu-se apenas com algo próximo de mera advertência. Daí a imposição do reconhecimento do dano moral coletivo às empresas que vendem combustíveis adulterados.

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O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990, no art. 6°, incisos VI e VII), igualmente, estabelece como direito básico do consumidor, a título de direito individual e coletivo, a efetiva proteção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à sua prevenção e reparação.

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A reparação do dano moral coletivo, na sua dimensão transindividual, vem ao encontro de restauração da crença na ordem jurídica e da segurança para a sociedade, num desempenho de papel, muito mais do que o meramente compensatório, como o é o individual, mas crucialmente, preventivo-pedagógico, delineando-se, sob essa medida, a finalidade educadora e de elevação da confiança na justiça e no Direito, únicos instrumentos capazes de manter os mais elevados valores de uma sociedade e de conter impulsos de revolta e descrédito popular[9].

Nesse sentido, também o escólio abalizado de MARIA CELINA BODIN DE MORAES[10], que aceita expressamente a função punitiva para situações de ofensa a direito difusos:

"E de aceitar-se, ainda, um caráter punitivo na reparação de dano moral para situações potencialmente causadoras de lesões a um grande número de pessoas, como ocorre nos direitos difusos, tanto na relação de consumo quanto no Direito Ambiental. Aqui, a ratio será função preventivo-precautória, que o caráter punitivo inegavelmente detém, em relação às dimensões do universo a ser protegido".

Na doutrina, há, ainda, vários pronunciamentos pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de adulteração de combustível, vem reconhecendo a incidência de dano moral coletivo.

Neste sentido:

  • "ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.  VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIACOM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  PRECEDENTES  DO  STJ.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
  • Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
  • Na origem, trata-se  de  Ação  Civil  Pública  ajuizada  pelo Ministério  Público  Federal, objetivando a condenação da empresa ré em em   medidas   de  reparação  por  danos  decorrentes  da  venda  de combustível adulterado.
  • Não há  falar,  na  hipótese, em violação ao art. 458, II, do CPC/73,  porquanto  aprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão  deduzida,  de  vez  que  os  votos  condutores do acórdão recorrido   e  do  acórdão  dos  Embargos  Declaratórios  apreciaram fundamentadamente,   de   modo  coerente  e  completo,  as  questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
  • Da leitura da exordial e das circunstâncias identificadas pela Instância  de  origem,  ressaem  nítidos  a  abrangência e o alcance social dos fatos narrados na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério   Público   Federal,   para  defender  os  interesses  da coletividade, a teor do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
  • A  necessidade  de  correção  das  lesões às relações de consumo transcende os interesses individuais dos consumidores, havendo interesse público na prevenção da reincidência da conduta lesiva por parte da empresa ré, ora agravada, exsurgindo  o  direito  da coletividade a danos morais coletivos. Com efeito, patente  a configuração, no caso concreto, do dano moral coletivo, consistente na ofensa ao sentimento da coletividade,  caracterizado  pela espoliação sofrida pelos consumidores locais, gravemente maculados em  sua  vulnerabilidade,  diante  da comercialização de combustível adulterado.
  • O acórdão   recorrido encontra-se em  consonância  com  a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de ser possível a condenação  por  danos  morais  coletivos,  em  sede  de Ação Civil Pública, eis que "a possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação  têm  levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quandosão  atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade  a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade,   isto   é,  a  violação  de  direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma  sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial  de  uma  pessoa".  (STJ,  REsp  1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014). Outros precedentes do STJ: REsp 1.509.923/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE de 22/10/2015; AgRg no REsp 1.526.946/RN,  Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015;  AgRg  no  REsp  1.541.563/RJ,  Rel.  Ministro  HUMBERTO MARTINS,   SEGUNDA   TURMA, DJe   de   16/09/2015; AgRg no REsp 1.404.305/RJ,  Rel.  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2015; REsp 1.397.870/MG, Rel.  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014.
  • Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
  • Agravo Regimental improvido[11].

O dano moral difuso corresponde a valores éticos indivisíveis da comunidade, os quais são desatrelados das pessoas que integram o grupo social quando consideradas individualmente.

Por certo, a fixação do quantum indenizatório está ao arbítrio prudente do julgador, subjetivamente adotado. Em se tratando de dano extrapatrimonial coletivo, o Magistrado deve ainda levar em consideração, as características próprias aos direitos difusos, devendo a reparação imposta representar para a sociedade o reconhecimento aos seus valores essenciais, dentre eles a proteção ao consumidor e à dignidade da pessoa humana.

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O arbitramento do valor da indenização por danos morais à coletividade deveria, necessariamente, considerar a violenta agressão difusa, perpetrada por empresas que praticam condutas contra direitos básicos do consumidor. A propósito, se o valor arbitrado é irrisório resulta desatendido o caráter sancionador do instituto e, por conseguinte, não aparecem os efeitos desejados, como o desestímulo à reincidência em comportamentos antijurídicos e imorais.

B I B L I O G R A F I A

MORAES, MARIA CELINA BODIN DE. Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Renovar, 2003.

[1]"Artigo 10, inciso II da Portaria da ANP nº 116/2000: O revendedor varejista obriga-se a: (...) garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica".

[2]"Artigo 6° do CDC: São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

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[3]"Artigo 10 do CDC: O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança...§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários".

[4]"Artigo 13 do CDC: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (...)".

[5]"Art. 12 do CDC: O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação".

[6]"Art. 18 do CDC: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas ... § 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

[7]"Art. 39 do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: (...) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)".

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[8]"Artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.176/91: Constitui crime contra a ordem econômica: adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei (...) Pena: detenção de um a cinco anos".

[9]Mauro CAPPELLETTI, "Formações Sociais e Interesses Coletivos diante de Justiça Civil" in Revista de Processo volume 2, nº 5, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, jan/mar de 1977, pp. 129-159.

[10]Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Renovar, 2003, p. 263.

[11]STJ, AgRg no Recurso Especial 1.529.892/RS, Segunda Turma, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, j. em 27/09/2016.

*Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser, procuradora de Justiça / Ministério Público do Estado de São Paulo e associada do Movimento do Ministério Público Democrático

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