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A administração pública pós-covid: transparência 2.0, blockchain e smart contracts

Por Marcos Nóbrega e Juliano Heinen
Atualização:
Marcos Nóbrega e Juliano Heinen. Foto: Divulgação

A pandemia causada pelo Covid-19 (Coronavírus) retirou todos os habitantes do planeta da sua normalidade. Criou uma situação de vida extraordinária - o que parece ser um consenso. Esse impacto nas mais variadas relações sociais foi intenso, de modo que a humanidade tende a não ser mais a mesma. Então, o grande desafio perseguido atualmente consiste em saber como será este futuro pós-pandemia, enfim, como será o "novo normal". A pandemia tem, na verdade, funcionado como catalizador de transformações que estavam em curso e serão potencializadas nos arranjos institucionais e jurídicos que serão formatados após a crise.

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A pandemia do Covid19 tem criado oportunidades para várias instituições e os desafios para o setor público são especialmente desafiantes. Assim, nessa crise há espaço para as organizações (inclusive o Estado) serem mais ágeis, acelerando mudanças que soariam extremamente ousadas há pouco tempo. É importante, portanto, repensar a cultura organizacional , estabelecendo novas regras e métricas de produtividade, criando mecanismos que possibilitem adaptações mais rápidas em crises futuras.

Nos tempos atuais, com o impacto causado pelo Covid-19, o emprego de uma "cultura da transparência digital e disruptiva" passou a ser uma realidade perene. Em outros termos, os órgãos de Estado passaram a divulgar os dados públicos em relação à pandemia por meio (1) do uso de vários mecanismos para permitir o acesso à informação, por meio da divulgação de estatísticas, prognósticos, boletins etc.; (2) e de forma que eles fizessem sentido à população - fossem essencialmente úteis - daí o movimento disruptivo.

É bem verdade que muitos entes públicos fizeram grandes avanços na transparência pública nessas décadas pós Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. No caso dos municípios, por exemplo, sobretudo depois dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), foi garantido que todos os dados fiscais, a saber, informações sobre receitas, despesas, licitações, contratos, estarão nos portais de transparências dessas edilidades, dando acessão aos cidadãos para acompanhar e fiscalizar as ações do Poder público.

Ocorre, no entanto, que, na prática, quase ninguém visita esses sites para checar as informações públicas, mesmo em período eleitoral. Essa "transparência 1.0" - vamos chamá-la assim - é estática, não interativa e pouco útil.

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Pode-se fazer muito mais e a tecnologia já existente permite isso. Suponhamos que o Tribunal de Contas de um determinado Estado decida um processo sobre os gastos de educação em determinado município, mas especificamente sobre gastos de merenda escolar. Essa decisão tem interesse direto sobre determinado conjunto de pais cujos filhos estudam nas escolas municipais. Assim, a Corte de Contas pode enviar informação customizada e personalizada para as redes sociais dos pais ou, até mais especificamente, para o WhatsApp® deles. Esse é um simples exemplo de uma "transparência 2.0", que é muito mais ágil, proativa e efetiva.

Trata-se de uma determinação importante para o fim de dar um maior alcance ao acesso à informação imediata e pragmática. A publicidade administrativa, sem dúvidas, ganhou um melhor padrão qualitativo a partir da inserção das novas tecnologias na divulgação das informações e dos atos administrativos. Essas novas tecnologias, aliás, causam um fenômeno ainda mais interessante, uma inédita maneira das pessoas se relacionarem. No caso, gera-se uma nova maneira de o Estado se (inter)relacionar com cidadão, estabelecendo, da mesma maneira e como dito, novas formas de acesso à informação. Ferramentas como navegação hipererdocumental, caça de informações por meio de motores de busca, knowhots ou agentes programados para refletir na navegação do usuário, que permitem uma exploração contextual, o uso de cartões de dados dinâmicos etc. causam uma sensível transformação em qualquer relação social.

Esse desenvolvimento era paulatino e vem a cada dia permitindo uma maior e mais rápida divulgação das informações das entidades públicas. Não é mais. Hoje, a partir de um clique no mouse, consegue-se obter dados úteis, como horários de atendimento de determinada repartição pública, a quantidade atual de infectados, características dos serviços prestados etc. Essa conjuntura aproxima o cidadão da Administração Pública e facilita o acesso aos serviços por ela prestados - daí porque há um movimento de transparência disrruptivo e "2.0".

De outro lado, a pandemia vivenciada em 2020 também impôs uma diretriz em prol da ampliação da cultura da Administração Pública digital, fomentando o "Estado-digital" ou o que se chamará aqui de "e-public". Essa expansão tem como objetivo proporcionar o maior controle social sobre os atos do Poder Público, mas, de outro lado, receber com celeridade e facilidade acesso aos serviços públicos. A diretriz mais sintética e pragmática dessa "nova Administração Pública" se pauta pela entrega de facilitadores ao cidadão. Então, o Estado passa a ira ao encontro do cidadão como facilitador de sua vida.

Essa "cultura", como todo bem metafísico dessa natureza, era implementada gradualmente. Não é mais e não pode ser mais assim. Para tanto, o Estado deverá proporcionar um ambiente sadio para o fomento dessa nova concepção. Veja que várias atividades podem ser implementadas para esse mister, como oficinas, cursos, material didático, treinamentos dos servidores que participarão diretamente do processamento dos serviços públicos etc. Enfim, o e-public consiste em determinar aos órgãos públicos a necessidade de popularizar um ambiente digital que esteja literalmente na palma da mão das pessoas que seguram um smart fone. Para tanto, o impacto da Covid19 demonstrou a todos que a relação entre a Administração Pública e os administrados mudou.

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Em verdade, o "Estado-digital" pode ser visto muito mais como um produto final do "novo normal", ou seja, alcançar-se-á um controle social ainda maior no que se refere às atividades estatais. Controle esse exigido pelo padrão democrático adotado pela Nação brasileira a partir da massificação e da facilitação do acesso aos dados públicos.

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Para a compreensão dessa reviravolta digital a ser operada nos tempos que seguirão, tomar-se-ão por base alguns exemplos. Os movimentos de compra e venda, de transmissões de posse e até mesmo as validações, ou seja, as transações que acontecerão dentro dos blocos do blockchain podem ser consideradas contratos, já que contém todas as informações possíveis para realizar transferências de posse.

De todo o exposto, percebe-se que a pandemia causada pela Covid19 determinou modificações substanciais no comportamento, na cultura, nas organizações etc. E o Estado não ficou à margem dessa metamorfose. A importância de se compreender esse panorama é nodal, na medida em que se consegue programar a organização estatal e as atividades administrativas a se adaptar aos câmbios sociais, políticos e culturais.

Sendo assim, a perspectiva atual e futura redefine as inúmeras medidas e formas de intervenção do Estado na vida cotidiana das pessoas. O Estado deverá cada vez mais "fazer sentido", e se destinar, de uma maneira ou de outra, a orientar ou controlar o comportamento de uma empresa ou indivíduos. As mudanças causadas pela Covid19 impactam a estrutura da Administração Pública (perspectiva introversa) e na sua relação com o cidadão (perspectiva extroversa), exigindo que se realizem atividades diferentes em uma cadeia de suprimentos ou exigindo que o acesso às instalações de infraestrutura seja fornecido a partir do uso das novas tecnologias.

O Estado é indispensável à vida moderna e continuará sendo - e a Covid19 provou isso, na medida em que as grandes políticas públicas de enfrentamento à pandemia foram capitaneadas e/ou promovidas por ele. É preciso imaginar apenas uma redfinição da sua organização e das suas atividades, reposicionando-o no contexto social, a se tornar onipresente - todos os dias consumimos pelo menos alguns, se não todos, os serviços discutidos neste trabalho, tanto diretamente como clientes de varejo, quanto indiretamente, por meio da prestação por interposta pessoa.

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*Marcos Nóbrega, conselheiro Substituto do TCE-PE

*Juliano Heinen, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul

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