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A adesão de Agentes Autônomos de Investimentos ao Simples Nacional

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Por Rafaela Calçada da Cruz e Ana Paula Pereira do Vale
Atualização:
Rafaela Calçada da Cruz e Ana Paula Pereira do Vale. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nos últimos meses, decisões judiciais que autorizam a participação de Agentes Autônomos de Investimentos (AAIs) no Simples Nacional vêm chamando a atenção. Isso porque, para a Receita Federal do Brasil (RFB), essa categoria de profissionais não poderia aderir ao regime de tributação do Simples Nacional por exercer atividades muito semelhantes às de bancos, corretoras ou distribuidoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, empresas de arrendamento e outras instituições tipicamente financeiras.

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Os AAIs são profissionais autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (ANCORD) a realizar as atividades, dentre outras, de prospecção e captação de clientes, bem como de prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado, podendo atuar por meio de sociedade uniprofissional ou firma individual.

Quando atuam sob a forma de sociedade uniprofissional, estão impossibilitados de optar pelo Simples Nacional, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar (LC)nº 123/2006. Segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, a vedação ocorre exatamente pela semelhança às atividades das entidades típicas do sistema financeiro, nos termos do artigo 3º, § 4º, inciso VIII, da LC nº 123/2006.

Sem poder optar pelo Simples Nacional, os AAIs enfrentam uma carga tributária bastante elevada, dado que, em sua maioria, como optantes pelo lucro presumido, sobre a base de cálculo presumida, determinada pelos percentuais de 32% e 12%, respectivamente para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incidem alíquotas de 15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL.

Além disso, as empresas tributadas pelo lucro presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem com alíquotas mais baixas.

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Por outro lado, quando optantes pelo Simples Nacional, principalmente, se enquadradas no Anexo III, a situação fica mais otimista, dado que a tributação total (ISS, CSLL, IRPJ, COFINS, PIS e da Contribuição Previdenciária Patronal), varia entre 6% a 33%, a depender da faixa da receita bruta.

Nesse passo, os AAIs estão obtendo decisões judiciais que reconhecem o direito pela escolha do Simples Nacional, sob o fundamento de que não exercem atividades típicas de instituições financeiras. De fato, são sociedades uniprofissionais e suas atividades estão claramente definidas na Instrução Normativa da CVM nº 497/2011. Sem falar que os AAIs não são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que denota que não exercem as atividades vedadas pela LC nº 123/2006.

Desta forma, em relação à possibilidade de opção pelo Simples Nacional, tem-se mais segurança jurídica, mas, quanto ao Anexo da LC nº 123/2006 ao qual a sociedade estará sujeita, ainda não há um consenso se devem se sujeitar ao Anexo III.

A prova disso é que a Associação Brasileira dos Agentes Autônomos de Investimento, nos autos da ação que moveu em face da União Federal, obteve sentença favorável, mas sem especificação do Anexo aplicável; permitindo que a Receita Federal os enquadre no Anexo V da LC 123/06, cuja carga tributária não é inferior se comparada ao do lucro presumido. Referida decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região e, atualmente, aguarda-se o julgamento do recurso especial interposto pela Associação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitido em 12.11.2020.

De toda forma, corroborando com o que vem sendo decidido, está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 211/2019 que propõe a inclusão das sociedades de AAIs nas atividades do Simples Nacional, enquadrando-as no Anexo III, da Lei Complementar nº 123/2006. Referido PLP aguarda análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados desde 17.09.2019.

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*Rafaela Calçada da Cruz é advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados; Ana Paula Pereira do Vale é advogada trabalhista e sócia do Pereira do Vale Advogados

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