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A adequada derrubada dos vetos à isenção de tributos federais nos pagamentos por serviços ambientais

Por Augusto Bercht e Fabiana Figueiró
Atualização:
Augusto Bercht e Fabiana Figueiró. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a edição da Lei n° 14.119/2021, no início de 2021, o Congresso Nacional instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, definindo diretrizes e critérios para implantação de importante instrumento que já havia sido previsto, em 2012, no Código Florestal Federal.

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Por meio do pagamento dos serviços ambientais, é possível se estabelecer retribuições - monetárias ou não -, pela realização de atividades que favorecem a manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais. Essa sistemática aumenta as chances de integração entre o setor público e o privado na busca por uma conservação mais abrangente dos ecossistemas brasileiros.

Embora se aguardasse o advento de legislação federal sobre o assunto, alguns estados e municípios vinham há algum tempo tratando do tema. Por exemplo, alguns municípios brasileiros criaram programas de pagamento por serviços ambientais com bastante sucesso estabelecendo pagamentos como subsídios para manutenção de áreas protegidas, retribuindo, assim, produtores que preservam o meio ambiente. Outro exemplo interessante de implementação está na área do saneamento básico onde esse tipo de programa pode ser extremamente valioso para preservação de nascentes, evitando contaminações e auxiliando na qualidade dos recursos hídricos captados para fins de abastecimento de água à população, situação que restará por reduzir os custos das operadoras nos serviços de tratamento de água para abastecimento humano.

Com o estabelecimento de uma política nacional estruturada, restou especificado que que o pagamento pelos serviços ambientais pode se dar de diversas formas: diretamente por meio de pagamento monetário, por meio de prestação de serviços de melhorias e títulos verdes, entre outros, garantido maior flexibilidade na negociação com o setor privado, ajustando o meio de pagamento a depender de quem realizará a conservação da área.

Os mecanismos de obtenção de recursos financeiros para a implementação dos programas a serem desenvolvidos, no entanto, é um dos grandes desafios para a efetivação da lei e, por isso, todas as estratégias que colaborem neste sentido devem ser incentivadas. Na contramão desta percepção e mesmo diante de um valioso instrumento para promover o fim constitucional da preservação do meio ambiente, a Lei n° 14.119/2021 teve dentre os seus artigos vetados pelo Presidente da República, aqueles que previam a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física (IRPJ e IRPF), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e das Contribuição para o PIS e da COFINS em relação aos valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais.

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O veto dos dispositivos que previam as isenções ameaçava diminuir a eficiência do programa, uma vez que reduziria a atratividade para indivíduos ou empresas em buscarem estabelecer programas dessa natureza, vez que as isenções podem representar percentuais econômicos bastante interessantes, especialmente para empresas, de modo a afastar a tributação dos valores recebidos que pode chegar a 34% do lucro em relação ao IRPJ e CSLL e 9,25% do faturamento em relação às contribuições ao PIS e da COFINS.

Diante dessa situação e de forma acerada, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais aos artigos que previam as isenções, confirmando que os valores recebidos a título de Pagamento por Serviços ambientais, de fato, não integrarão a base de cálculo do IRPJ, do IRPF, da CSSL e das Contribuições ao PIS e da COFINS.

A medida do Congresso Nacional é benéfica, pois restaura a atratividade que originalmente se buscou atribuir ao pagamento por serviços ambientais por meio da concessão de isenções. Trata-se de exemplo louvável em que o caráter extrafiscal dos tributos pode ser utilizado para promover comportamentos que se busca implementar por meio da nova lei, no caso, a conservação ambiental.

A derrubada dos vetos presidenciais relativos às isenções tributárias na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais representa mais um importante passo na efetividade deste importante instrumento voltado ao incentivo de ações capazes de promover a preservação do meio ambiente pelos setores público e privados.

*Augusto Bercht, sócio da área de Tributário de Souto Correa Advogados

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*Fabiana Figueiró, sócia da área de Ambiental de Souto Correa Advogados

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