Nesta esfera, destaca-se o entendimento ainda comum às empresas de que a Justiça do Trabalho é paternalista, não valendo, portanto, os riscos de uma demissão com justa causa.
Diante disso, pela demissão sem justa causa, o fraudador, em vez de ver-se "reeducado", ainda beneficia-se da multa rescisória, do resgate de FGTS e, se não tiver outra atividade remunerada (empresa constituída, por exemplo), do auxílio-desemprego.
À vista disso, parece-nos que, "financeiramente", a fraude demonstra-se rentável. No entanto, esse entendimento precisa mudar de modo que as empresas passem, como parte de sua função social, não só a livrar-se do problema com a simples demissão (via de regra, sem justa causa) do infrator, mas, também, a aplicar-lhe as medidas cabíveis contra seus atos indevidos.
Dessa forma, a fraude, que financeiramente vale a pena, passa, moralmente, a ser desvantajosa. Isso pois, uma vez que a medida disciplinar devida é aplicada, numa eventual tentativa de recolocação, quando o empregador adota uma efetiva Política de Conheça seu Empregado (na sigla em inglês, "Know your Employee"), a empresa empregadora, ao identificar que o candidato atuou de forma desleal e fraudulenta com o seu antigo empregador, não o emprega.
Isso sem mencionar no impacto cultural interno, quando a empresa demonstra aplicar uma "política de tolerância zero" à conduta contrária às suas políticas e leis a que deva respeito. Assim, havendo controles internos efetivos e a consciência pelo empregado de que a empresa adota elevados valores éticos, o fraudador não encontrará espaço para suas ações ardilosas, será imediatamente flagrado/denunciado, ou voluntariamente se desligará da empresa por não encontrar espaço para seus planos de vantagem pessoal indevida.
Como demonstrado, a fraude não deve valer a pena e a aceitação desta verdade só é possível com ações incisivas pelas empresas de modo a coibi-las.
*Fernando Alcântara de Oliveira e Gabriela Alves Guimarães, sócios da SYARD Fraude | Ética | Compliance