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Prisão domiciliar e uso de tornozeleiras: a culpa é da ratoeira?

Como sempre ocorre no país do jeitinho e da gambiarra jurídica, virou moda se postular e aplicar prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, via uso de tornozeleira, a criminosos presos provisoriamente ou mesmo em cumprimento de pena.

Por Fernando Martins Zaupa
Atualização:

Os argumentos se espraiam nos mais variados chavões, entre os quais "as cadeias devem ser destinadas a presos perigosos", "os presídios são escolas do crime", "as penitenciárias estão superlotadas", "a vigilância à distância é mais consentânea com o caráter humanitário da Justiça", "a prisão domiciliar visa a ressocializar o criminoso", "pequenos traficantes que não oferecem riscos à sociedade não devem ser mantidos no cárcere", e por aí vai.

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Também é utilizado, como argumento para o libera geral, o sofisma de que o Brasil teria a quarta maior população carcerária do planeta, com cerca de 607 mil presos (dados do Infopen, do Ministério da Justiça).

Ainda, segundo os especialistas (em "tudologia"?), o país prenderia demais.

É como se pudéssemos culpar as ratoeiras pelo crescimento do número de roedores, das doenças e dos danos por eles praticados.

Nessa onda liberalizante, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional divulgados em 2015, estimava-se que 25,91% dos monitorados por tornozeleira eletrônica estavam cumprindo regime aberto em prisão domiciliar; 21,87% estavam cumprindo regime semiaberto em prisão domiciliar; 19,89% estavam cumprindo regime semiaberto em trabalho externo; 16,57% estavam em saída temporária; 1,77% em regime fechado em prisão domiciliar e 0,17% em livramento condicional.

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Esses números, a toda evidência, ante as crescentes aquisições de aparelhos pelos Estados e expansão da "moda do dia" nas searas forenses, devem ser muito maiores em termos atuais.

Somam-se a esses dados a avalanche de criminosos soltos sob essas cantilenas, enquanto aguardam o desfecho de seus processos e que não entram nos números acima.

Em um primeiro plano, vale refutar essa enxurrada de engodo e má-fé, que pessoas interessadas (seja financeiramente ou para projeções pessoais) incorrem, ou mesmo para afastar a bruma que entorpece ideologicamente os incautos, voltados à promoção da soltura diária de criminosos.

O Brasil, pelo número de presos, não teria o 4º maior número de encarcerados; mas, sim, o 34º, segundo dados fornecidos pelo Centro Internacional de Estudos Prisionais (ICPR, de Institute for Criminal Policy Research, em inglês), já que o Ministério da Justiça não se valeu de cálculo proporcional (relativo), que deveria considerar a relação presos com o número de habitantes. Partiu, em linhas claramente equivocadas, pela observação absoluta dos números.

Isso sem considerar que no Brasil temos o fictício e vergonhoso sistema progressivo de pena, onde os criminosos deveriam ficar sob os regimes fechado, semiaberto e aberto, sendo que é cediço que esses dois últimos regimes formam um cenário de faz de contas, onde o criminoso, em verdade, neste país com mais de cinco mil municípios que sequer possuem uma cela para custodiar presos em regime fechado, ficam livres na sociedade, quando muito tendo que assinar uma lista no fórum' (como costuma dizer) a cada dois ou três meses.

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Essa vergonhosa situação lembra muito o que expõe Darrell Huff, em seu clássico "Como mentir com Estatística" (editora Intrinseca), onde a manipulação de números ampara a demagogia que for.

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Outra balela é de que o país prenderia demais.

Interessante é escutar essa falácia nesta terra onde mais de 60 mil pessoas são assassinadas por ano. Onde a cada dia vários policiais são assassinados, com localidades a se assemelhar a índices de guerra, como nos casos de São Paulo (1 a cada 6 dias) e Rio de Janeiro (115 mortos em 2016), conforme dados fornecidos pelas corporações.

Lê-se esse sofisma em um país em que todo santo dia, milhares de criminosos roubam, sequestram, estupram, furtam, traficam, desviam recursos públicos, dão o famoso jeitinho em desfavor dos outros, e que possuí a incrível cifra de 564 mil mandados de prisão expedidos e ainda sem cumprimento, conforme informa o Conselho Nacional de Justiça.

Entoa-se esse mantra pró soltura a la Escola de Frankfurt, onde pedófilos, assassinos no trânsito, estelionatários, agressores de mulheres, fraudadores da receita, corruptos, falsificadores de documentos, entre outros, são postos em liberdade por apresentarem o famoso "possui residência, trabalho fixo e é tecnicamente primário", mesmo que esses "predicados" não os tenham impedido de cometer os crimes.

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E assim, nesse oceano de criminosos soltos e a praticar diariamente crimes, em um país com cerca de 206 milhões de habitantes e apenas 377 mil vagas em presídios (segundo o Departamento Penitenciário Nacional), ao invés de se buscar aumentar as vagas para acolher esses bandidos, melhorar o aparato estatal de prevenção e repressão ao crime (como prevê o art. 59 do Código Penal), fazer cumprir esses milhares de mandados de prisão em aberto, fomentar toda a velha história de atender os reclamos de melhoria em educação, saúde, lazer, infraestrutura, etc, a mágica encontrada pelos gênios de gravatas para lidar com o criminoso é colocá-lo no recanto de sua casa ou introduzir um adereço eletrônico em sua perna.

E assim, o criminoso, na chamada prisão domiciliar, ficará livre para ficar ao sofá, assistindo a seus programas de televisão, fuçando na internet, publicando selfies em suas redes sociais, conversando no whatsapp com seus amigos e grupos (de criminosos?), entre outras atividades.

Aliás, é bom lembrar que a maior parte das prisões domiciliares aplicadas neste país da bandidolatria (afinal, aqui pessoas pedem autógrafo a assassinos que jogam futebol...), consiste em apenas "recolher-se à residência nos períodos noturnos e finais de semana".

Ou seja, além de poder fazer o que quiser fora desses períodos, não há qualquer fiscalização e certeza de que realmente os transgressores das leis irão cumprir esse castigozinho de ficar em casa.

Afinal, quem fiscalizaria esses 'criminosos do lar', se além de não ser essa a função das polícias militar e civil, a população com frequência não consegue sequer ser atendida em alguma ocorrência, ante a falta de efetivo e viaturas?

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E o que dizer dessa preciosidade da tornozeleira eletrônica?

O criminoso pode fazer o que quiser, ter contato com os comparsas que for, fazer os planos que almejar, conhecer novos criminosos, entabular e executar novos crimes, intimidar testemunhas e vítimas, se valer da gama de comunicações e contatos que os meios de comunicação hoje permitem, desde que tenha um pedaço de metal no tornozelo e atue em um quadrante preestabelecido.

Qual então a função desse bibelô, que deve estar a gerar muito dinheiro a alguém e um custo elevadíssimo aos cofres públicos, senão apenas lançar um verniz de existência de ordem e justiça no caos em que vivemos, quando em verdade não serve efetivamente como forma de controle dos atos do criminoso?

Vale lembrar que o criminoso terá abatido do total da pena aplicada (em juridiquês, 'detração da pena') esse período de repouso judicial, talvez a tomar uma cerveja ou a fazer um churrasco com os amigos em seu domicílio ou, então, o período que estará a transitar por ruas, praças, festas, etc, com seu prático ornamento eletrônico.

Se é assim, melhor soltar de uma vez esses criminosos, consignando nos alvarás a expressão "está solto", sem esses eufemismos e filigranas jurídicas, que na verdade só servem para os beneficiar e a causar desgosto a quem luta contra a falsa panaceia.

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Nesse aspecto, mutatis mutandis, não há como não se lembrar da citação do professor Volney Corrêa Leite de Moraes Jr., na clássica obra Crime e Castigo, reflexões politicamente incorretas (Ed. Millennium), quando perante a aplicação de regime aberto em forma domiciliar para um autor de roubo, a sétima câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu que a insuficiência punitiva equivalia à impunidade, e "se a pena não representar adequada reprovação e eficaz prevenção ao crime, de modo a concretizar o princípio da suficiência, mais sensato é abrir mão de sua aplicação", finalizando com a definição de que "pena que o condenado não sente e a sociedade não vê é uma não-pena, aberração que não pertence ao universo jurídico".

*Fernando Martins ZaupaPromotor de Justiça em Mato Grosso do SulEspecialista em Direito Constitucional

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