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50 anos de injustiça tributária sobre pensões alimentícias

Por Eduarda Berrêdo
Atualização:
Eduarda Berrêdo. FOTO: Corcovado Comunicação Estratégica/Div. Foto: Estadão

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422, proposta pela IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), deu visibilidade a quase 50 anos de uma sistemática tributária inconstitucional e perversa, que cobra imposto de renda de quem recebe pensão alimentícia, polo frágil na relação de família.

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Parece remota a possibilidade de o STF não reconhecer a flagrante inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre pensões alimentícias. É um conceito básico: os recebimentos de pensão alimentícia em dinheiro não são "rendimentos", "renda", "proventos" nem promovem aumento de patrimônio de quem os recebe. São alimentos, verba de subsistência.

Filhos menores não enriquecem com a pensão quando os seus pais se separam, em geral empobrecem. Idosos não auferem acréscimo patrimonial por receberem auxílio para sua alimentação e plano de saúde nem quando os filhos pagam a casa de repouso. Ex-cônjuges tampouco.

A pensão alimentícia recebida em dinheiro deve ser reconhecida pelo sistema tributário não como rendimento, mas como meio de pagamento de despesas necessárias e comprometidas com a subsistência dos alimentandos com educação, saúde e alimentação.

Segundo o IBGE, em 67% dos casos de divórcio a guarda dos filhos fica com a mãe (29% são guarda compartilhada), como citou o ministro do STF Luís Roberto Barroso em seu voto pela inconstitucionalidade da tributação dos alimentos. Pode-se, portanto, inferir que os alimentos são pagos pelo pai em 67% dos casos; se pago em dinheiro, esse montante será tributado dos filhos, reduzindo na prática o valor disponível para sua subsistência - educação, saúde e alimentação, violando o melhor interesse da criança e sua proteção integral.

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Tomando como exemplo os alimentos devidos em razão de divórcio, três aspectos evidenciam o absurdo dessa sistemática que persiste há quase 50 anos, desde que o Decreto Lei n.º 1.301/73 foi publicado.

Primeiro, o meio de pagamento dos alimentos não pode ser o critério para presumir acréscimo patrimonial. Receber a pensão em dinheiro mediante desconto em folha pelo empregador é um recurso jurídico que, se por um lado evita a inadimplência e inconstância dos pagamentos, por outro resulta no injusto pagamento do IR.

Nesta sistemática, a parte hipossuficiente na relação de família sofre o ônus tributário e a perda financeira do custo do imposto reduzindo o valor disponível para sua subsistência. E mais absurdo ainda, adicionar o valor dos alimentos aos rendimentos reais do ex-cônjuge, detentor da guarda dos filhos, pode resultar numa faixa de tributação mais alta que a devida, incrementando ainda mais a perda econômica dos alimentandos.

Por último, enquanto os pais casados, divorciados atuantes que oferecem alimentos pagando diretamente as despesas dos filhos, e ex-cônjuges que tem a guarda dos menores arcam com o limite da dedução de despesas no cálculo do imposto de renda - R$ 3.561,50 com educação e R$ 2.275,08 por dependente ao ano - o alimentante é beneficiado com a dedução integral dos alimentos pagos.

Portanto, o Decreto-Lei n.º 1.301/73 e a Lei n.º 7.713/88 impuseram uma sistemática que beneficia homens provedores em prejuízo dos filhos menores e ex-mulheres. É mera coincidência que a representatividade feminina em 1988 fosse de menos de 5% no Congresso?

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Há quase 90 anos, em 1935, a Suprema Corte dos Estados Unidos já decidia que a pensão recebida pela ex-mulher não lhe poderia ser tributada. Assim, surpreende, em 2022, o argumento da Advocacia Geral da União de que a cobrança de IR sobre alimentos deve ser mantida porque é prática cotidiana e reiterada desde a primeira instituição do imposto de renda. É sempre tempo de mudar e corrigir a injustiça de um sistema tributário que onera e prejudica os alimentandos.

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Reconhecendo isso, em julgamento virtual pelo STF, seis dos 11 ministros já votaram a favor da ADI do IBDFAM. No entanto, a contagem dos votos será reiniciada em razão do pedido de destaque de Gilmar Mendes, podendo haver mudança de entendimento pelos que já se posicionaram. É pouco provável no caso do relator, Dias Toffoli, de Barroso e Alexandre de Moraes, que juntaram suas razões de voto. Também votaram Cármen Lucia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Declarada a justa inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º da Lei 7.713/98, que considera tributáveis os valores recebidos de pensão alimentícia, é provável que o STF determine a modulação dos efeitos para reduzir o impacto econômico no orçamento da União. Além do fim da cobrança do imposto de renda que terá efeitos para todos os contribuintes a partir do julgamento definitivo - perda estimada em R$ 1 bilhão por ano pela AGU - a principal limitação de efeitos deverá ser na devolução do imposto pago indevidamente pelos alimentandos. Ao menos, uma injustiça de quase 50 anos já terá sido corrigida dali em diante.

Apesar de a modulação de efeitos em matéria tributária ser um prato cheio de surpresas, sairá na frente quem já tiver ação judicial individual em curso antes de o julgamento ser concluído. Esses terão mais chance de interromper imediatamente o pagamento corrente, em medida de urgência, e de receber de volta o que pagaram indevidamente nos últimos cinco anos.

*Eduarda Berrêdo, advogada

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