PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

31 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente

Por Alexandra Beurlen e Paulo Henrique Prado
Atualização:
Alexandra Beurlen. FOTO: MPD/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Mais um aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 e mais uma série de artigos sobre ele. Necessários? Sempre!

PUBLICIDADE

Sobre sua origem com intensa participação social e mudança completa de paradigma face ao anterior Código de Menores muito já foi dito, mas é importante repetir: a criança e o adolescente, então objetos do direito de seus responsáveis, passaram a ser sujeitos de direitos. Passaram a ser tratados como cidadãos em desenvolvimento e respeitados (ao menos no texto legal) a partir das particularidades biológicas e psicológicas de suas idades, atentando-se às suas necessidades e capacidades.

Ao contrário do que se diz, ser sujeito de direitos não significa não ter deveres. Crianças e adolescentes sempre tiveram deveres e seguem tendo. São duramente responsabilizados por seus atos, inclusive com privação de liberdade.

No sentido de que o Estatuto não dá a crianças e adolescentes a responsabilidade que necessitam, a maior crítica geralmente assacada é contra os pré-requisitos para aplicação da medida socioeducativa de internação (limitada aos atos cometidos com violência ou grave ameaça) e seu prazo.

Tal inconformismo leva, inclusive, ao questionamento da própria Constituição Federal e sua Cláusula Pétrea que estabelece a maioridade penal aos 18 anos. A cada novo ato grave cometido por criança ou adolescente, ressurge na sociedade o grito pela sua redução.

Publicidade

Paulo Henrique Prado. FOTO: MPD/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Sobre esse tema, muito vem sendo escrito e o presente artigo não visa a aprofundar a discussão, sugerindo a leitura do brilhante artigo de Murilo José Digiácomo "Redução da idade penal: solução ou ilusão? Mitos e verdades sobre o tema"[1].

De todo modo, impossível não registrar a discordância da opinião que credita à suposta leveza das medidas socioeducativas a prática de atos infracionais no país, mormente quando as pesquisas mundialmente realizadas não são conclusivas quanto ao endurecimento da pena como forma de redução da criminalidade.

Ao leitor, fica a proposta de reflexão: o tráfico de drogas no Brasil diminuiu com o endurecimento das penas?

Mesmo resistindo com seu espírito original, é necessário dizer que o Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu diversas alterações para se adaptar às mudanças sociais e aos novos conhecimentos, vez que é necessário ao Direito beber em outras ciências para ser mais eficiente.

Ressalta-se, porém, que, desde 1990, há obrigações estatais que deveriam ser primadas à luz do princípio da prioridade absoluta e não são, como exemplo podemos  citar a "preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas" e a "destinação privilegiada de recursos públicos"[2].

Publicidade

O legislador não poderia ser mais claro. Com essa previsão, há lastro jurídico para escolhas orçamentárias que assegurem direitos como educação, saúde e assistência social que dependem de recursos públicos para serem assegurados.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

O que se viu, no entanto, no decorrer desses 31 anos, em que pesem as previsões constitucionais e legislativas originárias, foi a necessidade de emendas constitucionais que reforçassem tais direitos, não apenas para crianças e adolescentes, mas para todos os cidadãos brasileiros, diante da imensa resistência política em colocá-los como prioritários no âmbito orçamentário.

Apesar desses direitos nunca terem sido garantidos integralmente, já se fala, por argumentos político-econômicos, em reduzir os percentuais constitucionais obrigatórios, o que refletirá diretamente no percentual destinado às crianças e adolescentes, atingindo duramente sua perspectiva de futuro, ou seja, a equidade intergeracional.

É claro que, para uma parcela da população, a ausência de investimentos estatais na educação, na saúde pública ou na inclusão social pode parecer indiferente. É importante alertar: para quem não se importa com tais investimentos públicos, há uma forte ligação entre a quantidade de anos de estudo e o risco de ser vítima de morte violenta.[3] Isso deixa cristalino que a violência está diretamente vinculada à violação ao direito à educação. Logo, como não defender que a efetivação de direitos sociais das crianças e dos adolescentes seja uma das matrizes para a diminuição da violência social?

Há que se ressaltar que este aniversário, em especial, traz uma reflexão essencial: a Pandemia evidenciou o abismo existente na garantia do direito à educação. Se a diferença na qualidade entre as redes pública e privada de ensino já era evidente, agora ofusca os olhos. O fechamento das escolas e a ausência de inclusão digital fez com que a evasão escolar e a exposição de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade à violência aumentassem assustadoramente[4].

Publicidade

O Estatuto da Criança e do Adolescente pode não ser uma lei perfeita, mas, sem dúvida alguma, a falta de implementação de suas previsões pelo Poder Público impede que se possa ter um vislumbre do que o legislador pretendia ao elaborá-lo. Há muito o que celebrar desses 31 anos, mas muito mais para se fazer nos próximos.

*Alexandra Beurlen e Paulo Henrique Prado, promotores de Justiça em Alagoas. Membros do MPD

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD)

Esta série é uma parceria entre o blog e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

[1]https://crianca.mppr.mp.br/pagina-255.html

Publicidade

[2]Art. 4º, parágrafo único, "c" e "d", do ECA

[3]http://flacso.org.br/?p=16457

[4]https://revistaensinosuperior.com.br/pandemia-abandono-escolar-fo/ https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/04/4918902-perigo-em-casa-sem-escola-criancas-ficam-mais-refens-da-violencia.html

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.