Os desembargadores da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) julgam nesta quarta-feira, 24, o recurso do ex-presidente Lula contra a sentença de 9 anos e seis meses de prisão que lhe foi imposta pelo juiz federal Sérgio Moro no caso triplex. O petista foi sentenciado por corrupção e lavagem de dinheiro.
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Os advogados Renato Stanziola Vieira e André Pires Kehdi, sócios do escritório André Kehdi & Renato Vieira Advogados, analisam os possíveis cenários do julgamento. Vieira e Kehdi ostentam larga experiência forense.
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Fazem parte da 8.ª Turma os desembargadores João Pedro Gebran Neto (relator), Leandro Paulsen (revisor) e Victor Luis do Santos Laus (terceiro juiz).
A sessão vai julgar os recursos de Lula e de mais seis réus e terá início às 8h30.
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A força-tarefa da Operação Lava Jato sustenta que a empreiteira pagou propina de R$ 3,7 milhões ao PT e ao ex-presidente, por meio do apartamento triplex do Guarujá e do depósito do acervo presidencial.
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VEJA OS CENÁRIOS POSSÍVEIS
Se o julgamento terminar em 2 a 1 contra Lula?
Na hipótese de acórdão condenatório que não seja unânime, será possível ao réu manejar um recurso chamado de Embargos Infringentes, perante o próprio TRF4. Esse recurso é, no processo penal brasileiro, exclusivo para a defesa e só é cabível em caso de decisões não unânimes. Exemplos disso: embargos infringentes no caso mensalão, apelação de José Dirceu no próprio TRF4.
Se o julgamento terminar em 2 a 1 a favor de Lula?
Um acórdão absolutório substitui integralmente a decisão condenatória proferida em primeiro grau. Contra esse acórdão poderá a acusação recorrer ao STJ e ao STF, a depender da matéria que se pretenda questionar (violação à lei federal no primeiro caso e à Constituição, no segundo). De qualquer maneira, qualquer desses dois recursos (especial e extraordinário) não apreciam mais matéria de fato, e sim, exclusivamente, matéria de direito.
Deve-se considerar que o "a favor de Lula" também pode significar uma procedência parcial do recurso, ou seja, uma redução de pena. Nesse caso, Lula ainda terá sido condenado, mas a uma pena menor. Daí poderão surgir, também, recursos defensivos (para melhorar ainda mais sua situação) e condenatórios (para aumentar a pena). Esses recursos, contudo, são endereçados não mais ao TRF4 (que terá já esgotado sua jurisdição), mas ao STJ (recurso especial) e STF (recurso extraordinário).
Se o julgamento terminar em 3 a 0 contra Lula?
Nessa hipótese, diversamente do exposto na situação de votação não unânime, não caberão Embargos Infringentes. Assim, caso o condenado queira discutir a questão só haverá recursos endereçados ao STJ (recurso especial) ou ao STF (recurso extraordinário). Como já dito, ambos apreciam apenas matéria de direito, e não matérias de fato. E ambos têm um juízo de admissibilidade restrito (exemplo: no caso do recurso extraordinário deve-se comprovar inclusive a chamada "repercussão geral").
Se o julgamento terminar em 3 a 0 a favor de Lula?
Nessa situação o acórdão substituirá integralmente a decisão condenatória e o recurso a ser interposto só poderá ser para STJ ou STF. O julgamento a favor do condenado, aliás, seja majoritário, seja unânime, tem o mesmo efeito para a acusação, pois em qualquer dos casos não há recurso interposto no mesmo tribunal que possa alterar a decisão.
O que ocorre se algum desembargador pedir vista? Há adiamento da decisão?
Processualmente o julgamento teve início, mas não teve fim ainda. Assim, os votos já colhidos na sessão contam, mas se aguardará o proferimento do novo voto por parte do desembargador que pediu vistas. Com o proferimento do voto do desembargador que pediu vistas, quem votou anteriormente pode ou manter o voto já proferido ou eventualmente rever o voto de forma a acompanhar o desembargador que estiver proferindo o voto. Essa última situação, de mudança de voto, apesar de possível e conhecida, não é tão frequente nos Tribunais. E, com a conclusão do voto, uma das situações anteriores acontecerá, com o que voltamos às respostas já dadas.
Quais os recursos e prazos possíveis da acusação e da defesa?
- 2 x 1 contra Lula: embargos infringentes (exclusivo da defesa) com prazo de 10 dias após a publicação do acórdão.
- em todas as outras situações, ou seja, tanto para o acusado quanto para o acusador:
- embargos de declaração (visa combater omissão, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão): prazo de 2 dias a contar da publicação do acórdão. Vale mencionar que pode se dar de haver a oposição sucessiva de mais de um recurso de embargos de declaração - tanto pela acusação quanto pela defesa. - recurso especial (ao STJ): 15 dias a contar da publicação do acórdão. Vale lembrar que a oposição de embargos de declaração interrompe a fluência desse prazo, que começa a correr novamente após o acórdão do julgamento dos próprios embargos.
- recurso extraordinário (ao STF): 15 dias a contar da publicação do acórdão. Vale lembrar que a oposição de embargos de declaração interrompe a fluência desse prazo, que começa a correr novamente após o acórdão do julgamento dos próprios embargos.
- em caso de eventual negativa de processamento de qualquer desses dois recursos (especial e extraordinário) pelo próprio TRF4, que profere um primeiro juízo de admissibilidade, e com vistas a fazer com que os recursos cheguem a Brasília, caberá ainda o agravo contra decisão denegatória, no prazo de 5 dias a contar da decisão que venha a denegar o seguimento.
Qual o efeito sobre o registro da candidatura e sobre o direito de Lula se candidatar?
O proferimento de acórdão condenatório em 2º grau nos termos aqui discutidos acarretará a inelegibilidade do candidato, ou seja: mesmo após já registrado para concorrer em eleições, não poderá ser validamente eleito. A discussão portanto passará à justiça eleitoral que deverá apreciar as arguições de inelegibilidade a partir de impugnação ao registro por parte de partido político, coligação ou Ministério Público. E a questão, por se tratar de pleito à presidência da república, será resolvida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal pode executar a pena de imediato?
Após o julgamento do HC 126.292, de 2016, o STF, por maioria de votos, passou a entender que o proferimento de acórdão condenatório em 2º grau pode acarretar o cumprimento imediato de eventual pena de prisão, mesmo antes de formalização de trânsito em julgado da condenação. Essa situação, portanto, passa a merecer atenção.
E, nesse caso, pode se dar uma das seguintes situações:
- o TRF4 determina que se aguarde o trânsito em julgado da decisão, em obediência ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
- o TRF4, no julgamento da apelação ou de eventuais embargos de declaração ou infringentes, determina a expedição demandado de prisão em caso de condenação. Nessa situação, o acusado poderá impetrar habeas corpus perante, inicialmente, o STJ e, em caso de indeferimento, sucessivamente o STF, para revogar sua prisão. Eventualmente pode se dar a concessão de medida liminar, tanto no STJ quanto no STF, sobretudo diante do fato de no STF haver sério debate recente sobre o acerto daquela decisão no HC 126.292.