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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

2ª instância e a complexidade do problema: jornalismo informativo, sociedade de massa e a pós-verdade

Declarar que o interesse público, a segurança jurídica e a efetividade da pena devem pairar acima de quaisquer disputa político-jurídica é um belo preâmbulo para iniciar esse artigo.

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Por Carlos Klomfahs
Atualização:

Vivemos em uma sociedade de massa que na perspectiva de Hanna Arendt, filósofa política alemã de origem judaica, uma das mais influentes do século XX, abrange um grande número de indivíduos que não possuem nenhum tipo de interesse comum, faltando-lhes a certeza de pertencerem a um mundo comum, impregnado de interesses comuns que, para sua manutenção, depende de um poder que emana de uma ação conjunta.

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Falta-nos interesses em comum (Judiciário, Poder Público, Legislativo, imprensa e sociedade), sentimento de pertencimento a um mundo-comum e uma ação conjunta para resolução do problema.

Pontuamos que o neologismo pós-verdade em sua definição mais simplista diz respeito à um apelo às emoções e às crenças pessoais em substituição à uma análise mais profunda e profícua da verdade, uma avaliação objetiva, reflexiva e isenta da realidade, isto é, tem valor o que parece ser verdade, aproxima-se da verdade, dando de ombros à uma análise mais detida, o que esse artigo se propõe a combater.

Por isso o problema de prisão em segunda instância é mais complexo do que à primeira vista pode parecer.

Sabe-se que ao jornalismo se atribui os papeis de fiscalizador, defensor do bem público e formador da opinião pública.

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Não é sem razão que o filósofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas considerou a imprensa a "instituição por excelência".

É por isso que a imprensa livre tem a capacidade de organizar e dar visibilidade às demandas de interesse público, permitindo um espaço para opinião e notícia.

A partir desta visão idealista, o jornalismo se legitimou como fonte de veracidade, apto a orientar as massas sem, contudo, estar sujeito a algum interesse particular.

Portanto, esse breve artigo vem apresentar à sociedade a complexidade do julgamento em segunda instância a ser efetivado pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira, 4.

Para essa análise e avaliação, devemos considerar no caso do julgamento do habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as seguintes variáveis, circunstâncias, consequências e o contexto político-jurídico do País:

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-Se será aplicado o caráter principiológico que faculta a ponderação em cada caso, ou a forma de regra jurídica, método do tudo ou nada, ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal (presunção de inocência);

-As consequências da decisão aos processos pendentes de outros crimes e da operação lava-jato com dificuldades teóricas quanto à morosidade judicial, à impunidade, à injustiça e à prescrição;

-As reformas no processo penal e no direito penal em relação à fixação das penas mínimas e seus reflexos nas prescrições dos crimes;

-O não investimento do Poder Público em educação preventiva e medidas anticorrupção às crianças e adolescentes, em escolas, cartilhas, comerciais etc.;

-Mudanças na Lei de Execuções Penais como a relação políticas públicas criminais e legislação penal, o fracasso na progressão das penas, assistência médica, educacional, social, ausência de classificação segundo seus antecedentes e personalidade, tratamento dos drogadictos;

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-A falta de um cadastro nacional de impressões digitais, que poderiam ser aproveitados da Justiça Eleitoral e dos registros Bancários;

-A ausência de integração do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, o BNMP 2.0, com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados;

-A superlotação dos presídios, a relação agentes penitenciários/presos, a baixa ressocialização e a alta reincidência, falta de vagas no regime semiaberto;

-A ineficiência das policias (Civil e Militar) quanto à cooperação, integração e informatização-padrão;

-A insuficiência de defensores públicos com atuais 5.873 defensores públicos frente a uma demanda de 249.668 presos provisórios;

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-Uma Suprema Corte fazendo às vezes de Corte Penal;

-A necessidade de um pacto entre os Poderes, uma vez que há demandas que partem de um Judiciário fraco, um Legislativo omisso e um Executivo sendo em quase todos os governos o investigado;

-Combate sistêmico à corrupção e aos privilégios, a formalização do Lobby e a redução da desigualdade social;

-Para contrabalancear a luta pela corrupção há que se adotar medidas de accountability, aprovando, por exemplo, uma nova Lei de Abuso de Autoridade, do impeachment, da previsão de recall (revogação individual do Direito Americano) ou Abberufungsrecht (revogação coletiva do Direito Suíço) no Direito Brasileiro, que é o direito do povo de revogar o mandato concedido ou uma função exercida, também previstos na Argentina (art. 67 da Constituição), Cuba (art. 85 da Constituição), Venezuela (art. 72 da Constituição), Bolívia (art. 240 da Constituição) e da antiga República Alemã de Weimar (art. 71), aos servidores públicos, agentes públicos e políticos detentores de mandatos.

A manifestação de juízes fora sua entidade representativa é algo a ser cuidadosamente avaliado, uma vez que "pressionar" outros órgãos do Judiciário, causa um desequilíbrio nos próximos julgamentos pelos magistrados, que deveriam se manter independentes para julgar e equidistante das decisões jurisdicionais dos Tribunais e da Suprema Corte.

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É o preço da sociedade de massas, onde todos participam do meio político e da vida cultural por meio do uso dos meios de comunicação de massa.

A pós-verdade sem uma preocupação das massas inclusive dos profissionais do direito, dos Poderes da República e dos órgãos públicos parece ser a verdade do momento; a prévia da fake news ou notícias falsas que poderiam ser combatidas pelo senso crítico da sociedade.

Essa é a importância do jornalismo informativo o de apresentar à sociedade, aos formadores de opinião não afetos à complexidade da ciência jurídica, os dois lados da moeda, os possíveis vértices, os diversos ângulos e as inúmeras faces da questão posta em análise em todo o País.

Assim, devemos como cientistas do direito explicar à sociedade que interpretamos alguns enunciados normativos como princípios constitucionais e como tais não aplicamos o método "tudo ou nada", ou seja, se A cometeu X, aplica-se a norma B, mas sim: se A cometeu Y, em algumas condições específicas sui generis, aplica-se a norma C.

É dizer, a ciência do direito é uma ciência social, portanto extremamente volátil e maleável, deve não só mudar com as alterações culturais, morais e sociais da sociedade, como também considerar o caráter mutante e as consequências sociais de suas decisões.

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Em suma podemos colocar todos esses ingredientes no liquidificador para tentar produzir uma decisão que leve em conta tanto as consequências sociais e jurídicas como a liberação de centenas ou milhares de presos já condenados por órgão colegiado que cometeram crimes violentos - mais ou tão graves quanto os de corrupção como homicídio, latrocínio, estupro, organizações criminosas, logo, já afastados em tese de eventuais erros do juiz singular ou de tribunal do júri - quanto dar efetividade ao cumprimento provisório da pena enxergando o risco tanto das prescrições quanto das impunidades a posteriori.

*Advogado

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