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Apresentação de dados falsos no currículo constitui crime?

Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Questão interessante e que merece análise técnico-jurídica é se apresentar currículo com declarações falsas constitui crime.

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Pode até parecer algo sem significado, mas não é. A pessoa que assim age pode enganar quem o contratou e preterir outro candidato a uma vaga de emprego, cargo em comissionamento ou outra função em que certos predicados exigidos, que não existem, foram apresentados como verdadeiros.

O artigo 299 do Código Penal, que descreve a falsidade ideológica, cuida da questão. Diz o dispositivo: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena. Reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular".

Esta modalidade de delito pode ser cometida por qualquer pessoa. Aliás, no caso de ser praticado por funcionário público, a pena é agravada de um sexto (parágrafo único).

Trata-se de espécie de falsidade ideal de documento particular em que a forma do documento é verdadeira, mas o seu conteúdo é falso. O documento tem a forma perfeita, mas o conteúdo intelectual dele é falso; suas ideias é que são falsas.

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O autor do delito insere no currículo declaração falsa ou diversa da que deveria ser inserida. Pode, como exemplo, declarar que concluiu mestrado ou doutorado, quando na realidade não possui essa formação acadêmica ou apenas cursou especialização lato sensu.

Não importam os motivos pelos quais assim agiu; basta, apenas, que seu intuito seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (elemento subjetivo do tipo). Sem pelo menos um desses elementos alternativos, o fato é atípico (não constitui infração penal).

Como ocorre em qualquer crime de falso, a falsidade tem de ser apta a enganar, ou seja, não pode ser grosseira. Deve, portanto, ser potencialmente lesiva, capaz de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Sem a potencialidade lesiva o fato é atípico. Assim, simples omissões ou pequenas mentiras que não constituam fato juridicamente relevante não caracterizam o delito.

No caso do currículo, a declaração falsa apresentada deve ter importância para que dada condição para a contratação seja preenchida, isto é, ser juridicamente relevante. Anoto, por oportuno, que como se trata de crime formal, não é exigida a contratação, que é mero exaurimento do delito. Basta, apenas, que a declaração falsa seja potencialmente eficiente para que a contratação ocorresse.

Não convence a alegação de muitos, secundada por decisões judiciais, de que não há o delito porque o currículo será analisado para verificar se os fatos são verdadeiros. Sabemos que nem sempre isso ocorre, na realidade quase nunca acontece a investigação acerca da veracidade dos dados declarados. Na maioria das vezes, o currículo é apresentado e há, ou não, a contratação, confiando o contratante naquilo que declarou o candidato ou contratado.

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Quem assim age não deixa de ser um falsário, como é aquele que preenche outra espécie de declaração com dados ideologicamente falsos.

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No serviço público, aliás, para efeito de promoção ou outra espécie de ascensão funcional, além de crime, configura ato de improbidade administrativa por infração aos princípios da legalidade e da moralidade, podendo o autor até mesmo perder seu cargo.

Não se trata, portanto, de algo irrelevante, como pensam alguns. Aquele que apresenta currículo falso ou melhora-o com informações, total ou parcialmente falsas, prejudica eventual concorrente e engana quem o quer contratar ou contratou, uma vez que o que se espera do profissional não retrata a realidade.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor Universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas IlícitasEstatuto do DesarmamentoLei de Drogas Comentada Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Juruá Editora

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