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26 deputados do PT pedem a Aras investigação contra corregedor nacional por 'mordaça' a magistrados

Parlamentares alegam que o corregedor nacional abriu pedido de providências contra cinco magistrados 'pelo simples fato de terem se manifestado em defesa da higidez do sistema democrático'

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Foto do author Fausto Macedo
Por Pepita Ortega e Fausto Macedo
Atualização:

Humberto Martins. Foto: Gustavo Lima/STJ

26 deputados do PT apresentaram ao Procurador-Geral da República, Augusto Aras, uma representação contra o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, pelo que chamam de 'tentativa de constranger e calar (censurar) a livre manifestação democrática de magistrados progressistas' e 'condutas consistentes na imposição de verdadeira mordaça' . No documento, os parlamentares pedem a Aras que abra de procedimento investigatório, inclusive criminal, para apurar as condutas de Humberto Martins em relação à 'liberdade democrática' dos juízes atingidos.

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A representação contra Humberto Martins

No documento datado desta terça, 28, os petistas argumentam que o corregedor nacional determinou, de ofício, pedido de providências em desfavor dos cinco magistrados. Segundo os parlamentares, as investigações disciplinares se dariam 'pelo simples fato de (os magistrados) terem se manifestado, num ou noutro momento, nos últimos meses, em defesa da higidez do sistema democrático, da Constituição Federal e da sociedade brasileira e, nesse passo, contra os desmandos de um grupo de celerados, integrantes ou apoiadores do Governo vigente'.

A representação diz ainda que os pedidos de providências instaurados no CNJ dão conta de publicações em redes sociais - 'onde se faz alusão à política genocida do Governo Federal (Ministério da Saúde) na condução da Pandemia da Covid-19', 'posicionamentos políticos publicizados', participações de Juízes em lives' e 'comentários sobre as milhares de ações deletérias e criminosas perpetradas pelo presidente'.

"Uma análise aligeirada das manifestações dos Magistrados objeto das providências solicitadas pelo Corregedor Nacional indicam de forma sobranceira que não há qualquer abuso, desproporcionalidade, ilegalidade ou infração disciplinar dos Juízes e Juíza, nas manifestações, opiniões e condutas questionadas, o que indica, ao fim e ao cabo, uma tentativa antidemocrática, de censurar, amordaçar, como se cidadãos e cidadãs diferentes fossem, o referido grupo de magistrados, de postura mais crítica e progressista em relação ao momento político, social, econômico e sanitário do País", argumentam os parlamentares.

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Segundo os deputados, está havendo abuso de autoridade por parte do Corregedor Nacional. Eles argumentam ainda que a conduta de Humberto Martins 'vulnera o fundamento do pluralismo político' e a liberdade de expressão.

O texto é assinado pelos deputados Enio Verri, Afonso Florence, Airton Faleiro, Alencar Santana, Alexandre Padilha, Arlindo Chinaglia Júnior, Benedita da Silva, Carlos Zarattini, Célio Moura, Antônio Ribeiro, Helder Salomão, João Daniel, Jorge Solla, José Cirilo, Joseildo Ramos, Dionulso Marcon, Margarida Salomão, Nilto Tatto, José Siqueira, Paulo José Guedes, Paulo Pimenta, Rubens Otoni, Rui Falcão, José Carlos Becker, Rogério Baptista e Valmir Assunção.

COM A PALAVRA, O CORREGEDOR HUMBERTO MARTINS

Deputados do Partido dos Trabalhadores (PT) enviaram na última terça-feira (28/7) representação ao procurador-geral da República, Augusto Aras, solicitando abertura de investigação contra o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. Os parlamentares apontam suposta prática de censura contra magistrados.

A decisão liminar do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, referendada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na última quarta-feira (29/7) na análise da Reclamação Disciplinar 0003341-63.2020.2.00.0000, está em sintonia com a Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Ética da Magistratura e em normas editadas pelo próprio CNJ.

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Em seu art. 95, parágrafo único, a Carta Magna veda expressamente que magistrados se dediquem à atividade político-partidária. Já a Resolução n. 305/2019 do CNJ dispõe, em seu artigo 3º, II, "b" e "e", que o magistrado, no uso das redes sociais, deve "evitar manifestações que busquem autopromoção ou superexposição" e ainda "deve evitar expressar opiniões ou aconselhamento em temas jurídicos concretos ou abstratos que, mesmo eventualmente, possam ser de sua atribuição ou competência jurisdicional, ressalvadas manifestações em obras técnicas ou no exercício do magistério".

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A mesma resolução dispõe ainda que "é vedado ao magistrado manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem [...]" e ainda "é vedado emitir opinião que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se em apoio ou crítica públicos a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos".

O Provimento CNJ n.71, que dispõe sobre o uso de e-mail institucional e de manifestações em redes sociais de servidores do Poder Judiciário e magistrados, destaca que a liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, não poder ser utilizada pela magistratura para afastar a proibição constitucional de exercício de atividade político-partidária.

Já a Loman traz, em seu artigo 36, III, que é vedado ao magistrado "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério".

O Código de Ética da Magistratura, em seu artigo 13, prevê que "o magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza".

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Esclarece-se, por fim, que a decisão em questão tem caráter provisório e os fatos serão melhor apurados no âmbito correcional, cabendo ao Plenário deste Conselho, por seus 15 integrantes, deliberar oportunamente sobre a proposta final da Corregedoria Nacional de Justiça no sentido de abertura ou arquivamento da reclamação disciplinar.

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