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Os efeitos da não atualização monetária da tabela de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física

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Por Jaime Pereira de Souza
Atualização:
Jaime Pereira de Souza. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A carta magna mudou a ótica acerca do imposto de renda para pessoa física - IRPF: o que até então era informado com base no critério da progressividade passou de maneira paradoxal a estipular a obrigatoriedade de ser informado, por meio do critério da progressividade, todo imposto sobre a renda e proventos. A lei reduziu o número de alíquotas e o percentual que corresponde à alíquota máxima aplicável.

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Nesse contexto, até 1988 as variações das alíquotas do IRPF partiam de 0% até 60%, embora não houvesse determinações constitucionais definindo-as. Assim, as alíquotas eram aplicadas num modo progressivo de acordo com o montante dos rendimentos tributáveis do contribuinte.

A mudança só veio com a CF/88 quando dispôs em seu art. 153, §2º, I, que o imposto de renda e proventos de qualquer natureza deveriam ser informado de acordo com os critérios da generalidade, universalidade e progressividade, isso quer dizer que a progressividade não ficou à subjetividade do legislador. E com a lei do Imposto de Renda (Lei nº 7.713/88), ocorreram modificações importantes e radicais sobre o tema, incluindo a diminuição do número de alíquotas e do percentual correspondente à alíquota máxima aplicável.

Desse modo, é importante analisar os efeitos da defasagem da tabela do imposto de renda sobre a pessoa física e compreender que as circunstâncias gerais que conduzem a economia passam pelo fenômeno da inflação e refletem na capacidade financeira da população.

A tabela progressiva do imposto de renda atual foi instituída através da Lei nº 11.482/2007, que introduziu o índice de correção anual de 4,5% sobre os valores indicados na tabela. Ainda hoje, há 05 faixas de tributações. A 1ª faixa limita a isenção. A 2ª trata da aplicação da alíquota de 7,5%, a 3ª, da faixa de tributação pela aplicação de 15%, seguindo a de 22,5% e, por fim, a alíquota no patamar de 27,5%.

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Ocorre que os valores que estabelecem as faixas de tributação do imposto de renda estão defasados, não refletindo a real capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. Isso pode ser observado e constatado por meio dos índices de inflação destes períodos, bem como aqueles que o Executivo aplica para a correção da tabela.

Outrossim, o índice da tabela de imposto de renda está em desacordo como a realidade econômica brasileira. Aqueles que se beneficiavam da isenção ou diante das faixas de tributação mais brandas passarão a fazer parte da obrigação tributária, devendo pagar o imposto de renda que incidirá sobre o seu salário, capital ou conjunção de ambos, para além dos proventos de qualquer natureza, de acordo com o que determina o Código Tributário Nacional (CTN).

Diante desse sistema de tributação, a impressão que se tem é que o contribuinte sofrerá dupla pena: em virtude da perda da capacidade financeira de seus ganhos que sofrem pela inflação e em razão da inclusão destes valores na tabela de cálculo do IR, quando o correto seria isenta-los com alíquota zero, ou então serem submetidos a uma faixa de tributação menor que a que realmente incide.

Assim, a não atualização da tabela de imposto de renda em acordo com os reais índices de apuração e correção monetária pela inflação ataca os direitos constitucionais dos contribuintes, pois não preserva o mínimo existencial respeitado na manutenção da dignidade da pessoa, em acordo com os limites da capacidade contributiva. Esse fato acarreta o confisco da renda essencial à sobrevivência do cidadão.

No que tange aos efeitos da não atualização monetária da tabela de incidência do imposto de renda pessoa física, analisando os dados desde o ano de 2015 até os dias de hoje, a tabela de retenção do IRPF não passa por correção. Neste mesmo ano, os reajustes feitos foram menores que a inflação, de modo que a Federação do Comércio de Bens (Fecomércio) aponta que esta defasagem acarreta efeito negativo sobre a ordem econômica.

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É perceptível uma injusta assistência por parte da legislação atual quando esta submete apenas os rendimentos do trabalho à tabela progressiva, enquanto os rendimentos do capital recebem tributação exclusivamente na fonte, não se sujeitando à progressividade - e estes tributos são apenas proporcionais, suas alíquotas são inferiores, o que demonstra ultrapassado o arcabouço tributário.

Nesse sentido, verifica-se que o sistema tributário nacional está alheio à realidade financeira nacional, uma vez que ela hoje tributa o que aufere renda inferior de maneira agressiva, auferindo parcela significativa da renda daquele que não possui poder aquisitivo suficiente para assegurar a sua dignidade humana.

Para reduzir os impactos de tal defasagem, o caminho pode estar na criação de uma nova política de tributação, bem como uma reforma na legislação, se atentando à realidade atual do brasileiro.

*Jaime Pereira de Souza, parceiro DASA Advogados

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