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A privacidade e o monitoramento de celulares na pandemia

Por Elaine Keller
Atualização:
Elaine Keller. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O governo de São Paulo, em parceria com as operadoras Vivo, Oi e TIM, criou o SIMI-SP (Sistema de Monitoramento Inteligente de São Paulo) para prevenção ao combate ao coronavírus.

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O sistema utiliza informações de georreferenciamento para a gestão em tempo real da mobilidade urbana nos municípios paulistas, identificando assim locais com maior concentração de pessoas e o nível de isolamento social por município.

Mas, afinal, o uso da geolocalização dos celulares afronta o direito à privacidade ou não? Para responder a essa questão é fundamental entendermos como é realizada a captura dessas informações.

Os dados de localização dos aparelhos celulares são apresentados através de um mapa de calor, que é uma representação gráfica que mostra, por região, onde existe mais concentração de determinados dados, neste caso, a maior concentração de celulares. A localidade onde apresenta um maior número de celulares é chamada de região quente (dados quentes) e, portanto, aparece no mapa com a cor vermelha. Essa captura é realizada pelas antenas para distribuição de sinal das operadoras e se concentram em dados macros, ou seja, dados agrupados, dados estatísticos.

Como dados agrupados, não há nenhuma violação de privacidade uma vez que não serão informados ao governo o nome dos titulares, número de celular, endereço etc. O foco é tão somente observar as regiões de maior concentração de aparelhos celulares.

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A finalidade é legítima porque visa atender a uma política de preservação a saúde pública no período de pico da pandemia.

De certo que o governo paulista não usará essa premissa para estender a finalidade do uso de dados e nem tampouco para obter dados individualizados porque o direito fundamental a privacidade está resguardado pela Constituição Federal do Brasil no art. 5o, inciso X:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 

Está pacificado que a privacidade é um direito a ser protegido e preservado. A história vem demonstrando isso por diversos episódios já vivenciados pela humanidade, como as atrocidades da Segunda Guerra Mundial na Europa.

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O advento da Internet e da possibilidade de processamento rápido e com baixos custos dos dados também comprovou que a privacidade se tornou bem de luxo! As pessoas passaram a se expor ao mundo virtual se sujeitando às benesses e aos malefícios desse crescente encantamento. Não demorou para que a modernidade apresentasse alguns de seus efeitos corrosivos de práticas perversas como o das fake news, do cyberbullying, e outros tipos de manipulação.  Movimentos no mundo inteiro passaram a estabelecer regras para limitar essas ações.  Surgiram nessa esteira as mais diversas normativas de proteção de dados pessoais e privacidade no mundo todo, com especial destaque para a própria Europa.

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No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) em fase de vacacio legis, que deverá ter sua vigência prorrogada para janeiro de 2021, tem como papel essencial para garantia jurídica dos direitos a proteção de dados pessoais e à privacidade frente as novas tecnologias e a vida moderna, estabelecendo limites as operações de tratamento de dados, pautada em princípios éticos como a transparência e a não discriminação.

Na questão da política de monitoramento de celulares, se esta lei estivesse em vigor, ainda assim o uso dessas informações seria legítimo uma vez que estaria em conformidade com as bases legais para uso de dados pessoais, conforme estabelece o art. 7o da LGPD:

" Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;" 

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Portanto, é certo que a vida íntima e particular são garantias fundamentais, mas na batalha contra a covid-19 não é a privacidade que está em perigo e sim a incolumidade pública, justificando a finalidade do uso do monitoramento dos celulares.

Dito isto, não precisamos nos preocupar com o uso de dados agregados de interesse público, mas o alerta serve para o fornecimento de informações pessoais passadas despretensiosamente para interesses privados. Em tempos de confinamento social, as pessoas devem ter atenção e cuidado com os cadastros que estão fazendo para obter serviços online. Os mapas disponibilizados ao governo pelas operadoras de telefonia são instrumentos que elas já utilizam para a boa gestão de antenas de transmissão de sinal, não representando nenhuma ameaça à vida privada.

*Elaine Keller, sócia na Keller Sociedade | Advocacia

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