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A presunção da efetiva necessidade para o porte de arma

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Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. Foto: Divulgação

O Decreto n.º 9.785, de 7 de maio de 2.019, trouxe avanços de um lado, mas, de outro, retrocessos, por usurpar a competência do Poder Legislativo, invadindo seara alheia, além de extrapolar sua função, que é de mera regulamentação das normas legais previstas no Estatuto do Desarmamento.

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Para que uma pessoa possa obter autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, deve cumprir alguns requisitos previstos no artigo 10, § 1.º do Estatuto do Desarmamento. O primeiro deles e objeto deste artigo é a comprovação da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.

O Decreto n.º 9.785/2019, diferentemente do regulamento anterior, expressamente por ele revogado, no artigo 20, § 3º, para efeito de demonstração do requisito previsto no inciso I, § 1.º, do artigo 10 do Estatuto, diz considerar presente a efetiva necessidade quando o requerente desempenhar diversas atividades, a maioria profissionais, como: instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal; colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército; agente público, inclusive inativo, da área de segurança pública, da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, dentre outras; detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato; exerça a profissão de advogado e de oficial de justiça; proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; dirigente de clubes de tiro; residente em área rural; profissional da imprensa que atue na cobertura policial; conselheiro tutelar; agente de trânsito; motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.

Nestes casos, o decreto presume que essas pessoas, em razão da profissão, função ou atividade exercida, desempenham atividade profissional de risco e, por isso, encontra-se demonstrada a efetiva necessidade para portar arma de fogo. Referida presunção de necessidade é estendida aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais (artigo 20, § 4.º do Regulamento).

No entanto, os demais requisitos exigidos pelo § 1.º, do artigo 10 do Estatuto devem ser demonstrados (preenchimento das exigências previstas no seu art. 4.º, apresentação de documento de propriedade da arma de fogo com o devido registro no órgão competente).

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Ocorre que não cabe ao Decreto estipular hipóteses genéricas em que determinados profissionais e pessoas, sem a análise concreta da situação, terão cumprido o requisito da efetiva necessidade para a obtenção de autorização para o porte de arma de fogo.

Não é isso que dispõe o artigo 10, § 1.º do Estatuto, que exige a demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do pretendente ao porte.

Não basta, assim, a mera declaração de efetiva necessidade, como a exigida para a obtenção de autorização para a aquisição de arma de fogo de uso permitido (art. 4.º, "caput", do Estatuto).

Aliás, há pessoas descritas na norma que sequer exercem atividade profissional (colecionadores, caçadores e residentes em área rural) e muito mesmo de risco. E não dá para dizer que essas pessoas estejam concretamente com a integridade física ameaçada em razão da atividade desempenhada ou local de residência.

O Decreto n.º 9.785/2019 não pode inovar, extrapolando sua função regulamentadora, ao criar presunção de efetiva necessidade que nem a legislação prevê.

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Com efeito, a atividade profissional de risco e a ameaça à integridade física são hipóteses que deverão ser analisadas caso a caso, concretamente, sem o emprego da presunção estabelecida no Regulamento, que foge ao espírito do Estatuto do Desarmamento, que é o de controlar a quantidade de armas de fogo em circulação no território nacional, notadamente o porte delas.

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O melhor seria que o decreto fosse revisto para que as normas que se mostrem inconstitucionais, por usurparem função do Poder Legislativo (art. 2.º, CF), e ilegais, por afrontarem regras previstas no Estatuto do Desarmamento, sejam alteradas, antes que o Poder Judiciário o faça.

Outra solução, que me parece a mais sensata, é a apresentação e aprovação de projeto de lei que altere o Estatuto do Desarmamento e contemple as regras estabelecidas no decreto regulamentador, que se mostrem inconstitucionais ou ilegais.

Com isso, os vícios serão sanados e as determinações passarão a ser plenamente aplicáveis, não correndo o risco de serem consideradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder Judiciário.

*César Dario Mariano da Silva é promotor de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor universitário. Autor de Manual de Direito Penal, Lei de Execução Penal Comentada, Provas Ilícitas, Estatuto do Desarmamento e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Juruá Editora

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