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03 embaixador nos EUA enfrentará entraves, mas Supremo pode respaldar, avaliam juristas

Advogados constitucionalistas avaliam possibilidade de presidente Jair Bolsonaro nomear filho Eduardo para a Embaixada brasileira em Washington

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Por Julia Affonso , Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:

Deputado Eduardo Bolsonaro. FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO  

A possibilidade de Jair Bolsonaro nomear seu filho Eduardo, o '03', embaixador do Brasil nos Estados Unidos poderá violar o princípio constitucional da impessoalidade. Por outro lado, a função é de natureza política e não configuraria nepotismo. Essas opiniões divergentes são de advogados especialistas no tema.

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O advogado constitucionalista Aílton Soares de Oliveira diz que a Constituição Federal ao ser interpretada pelo Supremo Tribunal Federal deu origem à Súmula Vinculante 13 que, de forma geral, proíbe a nomeação para função gratificada de parentes em qualquer dos poderes da União.

"Ou seja, no sistema jurídico brasileiro não se discute se há ou não competência daquele que assume o cargo. É um critério objetivo de parentesco", afirma Aílton Soares de Oliveira, sócio do A. Soares De Oliveira e Ponciano Advogados.

Jair Bolsonaro. Foto: Dida Sampaio / Estadão

"Por outro lado, a legislação específica de nomeação dos embaixadores dá preferência para aqueles que tenham carreira consolidada na diplomacia, sendo critério excepcional a nomeação de outros", diz Oliveira.

Segundo ele, a própria Lei 11.440/2006, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, traz em seu artigo 1.º, parágrafo único, que as regras são aquelas vigentes para os servidores públicos civis da União. "Logo, é um cargo público como outro qualquer."

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Para o advogado, nunca é demais relembrar a dificuldade de ingresso na carreira diplomática, que exige concurso público dificílimo em âmbito nacional e organizado pelo Instituto Rio Branco.

"Esse o critério da lei, e não ter mandato eletivo, ser bem votado ou ainda falar inglês e espanhol. A própria lei traz como excepcional a nomeação de ministros fora dos quadros da diplomacia, e não abre precedente para nomeação de parentes. Portanto, em ocorrendo a nomeação pretendida pelo presidente da República, estaremos diante de caso clássico de nepotismo."

Oliveira destaca, ainda, que o STF admite algumas exceções quanto à nomeação de parentes, mas nenhuma aplicável ao caso.

"Deveríamos ter regras rígidas em caso de parlamentar eleito que aceita cargo fora do Legislativo. Seria medida de rigor a perda do mandato para o qual foi eleito - uma vez que escolhe não o exercer - e que fossem ignorados seus votos para nomeação do suplente", recomenda.

A advogada constitucionalista Vera Chemin vai na contramão de grande parte de seus colegas. Segundo ela, apesar de inusitada, a eventual nomeação não significará uma ilegalidade.

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"A súmula do STF se refere a quando a autoridade nomeante oferece cargo de confiança na esfera administrativa. Aí caracterizaria nepotismo. Mas a função de embaixador é de natureza política. Nesse caso, a jurisprudência do STF tem decidido que essa espécie de cargo não se enquadra na Súmula Vinculante 13", explica.

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Vera lembra ainda que o artigo 41 da Lei 11.440/2006, parágrafo único, estabelece que, 'excepcionalmente, poderá ser designado para chefe de missão diplomática permanente brasileiro nato, não integrante do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao país'.

Já o constitucionalista e criminalista Adib Abdouni aponta três irregularidades na nomeação: violação da Constituição, da Súmula Vinculante do STF sobre nepotismo e desrespeito à lei da improbidade administrativa.

"O presidente não pode nomear e, se o fizer, será um ato nulo. Isso está expresso na Constituição, no artigo 37, que trata da legalidade e da impessoalidade. E a Súmula Vinculante número 13, do Supremo, deixa evidente a impossibilidade de nomeação de cônjuge ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau. Em tese, também se trata de abuso de poder. Não vivemos uma monarquia, o poder do Executivo é limitado. São três Poderes independentes e uma Constituição", diz.

O constitucionalista Saulo Stefanone Alle, do Peixoto & Cury Advogados, também vê 'muitos entraves' na possível nomeação. "O ato de nomeação precisa levar em conta um mínimo de critérios técnicos. O poder do chefe do Executivo é limitado por lei e consiste em atender ao interesse público. Para mim, é evidente que essa hipótese de nomeação familiar viola o princípio constitucional da impessoalidade", crava Stefanone Alle.

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