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Postagens distorcem teor de decreto de Garantia da Lei e da Ordem na Amazônia

Publicações no Facebook alegam que floresta Amazônica virou "área militar", o que não é verdade

Por Alessandra Monnerat
Atualização:

Incêndio em Rondônia neste sábado, 24 Foto: Joedson Alves/EFE

Postagens amplamente compartilhadas no Facebook distorcem o teor do decreto 9.985/2019, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro para autorizar o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem (GLO) na região amazônica. As publicações nas redes sociais alegam que o documento torna toda a Amazônia uma "área militar". Na verdade, o que o decreto faz é liberar o uso de soldados para ações de combate a incêndios e delitos ambientais.

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Além disso, a autorização para uso das Forças Armadas está sujeita ao requerimento do governador de cada Estado da Amazônia Legal. No momento em que as publicações falsas foram compartilhadas no Facebook (final da tarde deste sábado, 24), seis unidades da federação haviam acertado com o governo o envio de tropas: Rondônia, Roraima, Pará, Tocantins, Acre e Mato Grosso. No domingo, 25, o Amazonas também ganhou apoio militar. Até as 16h, Amapá e Maranhão ainda não haviam feito pedido formal de auxílio.

O decreto também estabelece que as Forças Armadas podem atuar nas áreas de fronteira, nas terras indígenas e nas unidades federais de conservação ambiental. Além disso, o Ministério da Defesa na Lei Orçamentária Anual de 2019 tem previsão de R$ 28 milhões para uso em operações de GLO. O ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, afirmou que a verba deve ser liberada como medida emergencial para apoio no combate às queimadas.

Veja o texto completo do decreto assinado na sexta-feira, 23 de agosto:

Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias, no período de 24 de agosto a 24 de setembro de 2019, nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas dos Estados da Amazônia Legal que requererem:

I - ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais; e

II - levantamento e combate a focos de incêndio.

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Art. 2º O emprego das Forças Armadas nas hipóteses previstas neste Decreto fica autorizado em outras áreas da Amazônia Legal caso haja requerimento do Governador do respectivo Estado ao Presidente da República, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Art. 3º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos que serão responsáveis pela operação.

Art. 4º O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública, sob a coordenação dos Comandos a que se refere o art. 3º, e com os órgãos e as entidades públicas de proteção ambiental.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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