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Justiça. Para quem?

No dia 25 de julho de 2020 no interior do Estado de São Paulo, Reginaldo Soares foi flagrado por policiais com 01 (um) pino de cocaína, sendo decretada a prisão em flagrante e submetido para a delegacia local. Após interrogar Reginaldo e ouvir os policiais que fizeram o flagrante, o processo foi submetido para o Poder Judiciário que decretou a prisão preventiva, encaminhando-o para o presídio da cidade de Hortolândia, São Paulo.

Por Flávio Emílio Rabetti é Diretor de Convênios , Contratos na Prefeitura Municipal de Campinas. Professor na Escola de Governo do Servidor. Master em liderança e gestão pública com módulo em Oxford ? Bl
Atualização:

Desde então Reginaldo encontra-se preso, e somente no dia 26 de outubro de 2020 a Defensoria do Estado indicou advogado dativo para a apresentação da defesa constitucionalmente prevista (03 meses após a prisão em flagrante). Sua família não tem ciência da real situação uma vez que não foi permitido a visita em decorrência da pandemia do Covid - 19, sendo uma família humilde sem o devido respaldo do Estado nas orientações da referida situação.

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André Oliveira Macedo, conhecido como "André do Rap", preso no interior de São Paulo, condenado em segunda instância por tráfico internacional de drogas, no dia 10 de outubro de 2020, após sua equipe de advogados impetrar todos os recursos cabíveis, enfim, lograram êxito no pedido feito ao Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal com base no novo dispositivo do Código de Processo Penal.

O Ministro em seu parecer justificou a exegese do texto de lei para libertar o traficante, já que o Juízo de instancia inferior não justificou dentro do prazo previsto (90 dias) a permanência da prisão do réu André do Rap. Tal fato teve notoriedade na imprensa brasileira e o plenário da suprema corte decidiu "derrubar" a decisão monocrática e votar pela prisão do então réu André do Rap, porém, o traficante encontra-se foragido e o Estado deverá despender milhões para a captura.

Esses dois fatos refletem as fragilidades do Estado no que tange ao Poder Judiciário, no primeiro caso, Reginaldo somente após três meses teve a indicação de advogado para efetuar sua defesa pelo flagrante de 01 (um) pino de cocaína, já no segundo houve a provocação pelo grupo de advogados do traficante e o Estado através do Supremo Tribunal Federal monocraticamente atendeu o pedido.

Os casos são similares quanto a omissão do Estado, mas com desfechos distintos, pois enquanto Reginaldo sofre com a omissão do Estado em não constituir um advogado a tempo, permanecendo preso, André do Rap, devido a omissão do Estado por não justificar a sua prisão preventiva passados 90 dias foi posto em liberdade.

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Quando falamos em justiça automaticamente a palavra nos remete ao conceito do que é certo, do que é justo, da proteção do Estado ao fazer "justiça" em decorrência de um litígio, independentemente da sua classe social, raça e ideologia. Devemos como sociedade refletir sobre a função do Poder Judiciário, pois, excetuando-se casos específicos não notamos na imprensa a mesma dedicação em comparação ao Executivo e Legislativo.

Questiona-se também o motivo no projeto enviado ao Congresso Nacional sobre a reforma administrativa de não constar o Poder Judiciário, sendo nítida uma reestruturação desde as varas judiciais em primeira instância até a suprema corte (inclusive o legislativo também não consta no atual projeto). O anseio é que a Justiça seja usada na sua essência para garantir a satisfação da necessidade de todos, mas para isso ocorrer além de uma mudança na estruturação como plasmado acima e com a utilização de critérios meritocráticos, também será primordial uma mudança de cultura e de valores morais.

É histórico que a mudança de cultura inicialmente vem acompanhada de grandes narrativas contrárias, feitas por corporativistas que tem interesses alheios ao interesse público. Visto isso, haverá necessidade de mapear os potenciais conflitos para demonstrar à opinião pública que uma mudança no Poder Judiciário só ocorrerá se partimos de um novo comportamento tanto da sociedade como daqueles que tem a função de fazer justiça.

Novos atos normativos são bem vindos, mas não serão capazes de alterar o momento em que se encontra nosso Poder Judiciário, uma vez que os dilemas éticos e morais se encontram enraizados.

Atentemos como população a escolha de bons representantes através do voto, para o legislativo e o executivo, e apesar do judiciário não ter essa opção, é através de nossos representantes democraticamente eleitos e atitudes da própria sociedade que o Poder judiciário notará o devido respeito ao processo, uma vez que a omissão da sociedade ao olhar o judiciário tem como consequência vasta ilegalidade e imoralidade no trato com os recursos públicos para lidar com os litígios judiciais.

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Nota-se o papel primordial do indivíduo como membro de uma sociedade no dever de apresentar as divergências e o inconformismo como nos casos expostos acima, somente com essa intensidade é que o Estado chegará a conclusão que deve mudar comportamentos e realizar a ruptura de uma filosofia ultrapassada.

O Estado precisa de um choque de realidade oriundo da sua população para então indagações como a do título, seja respondida de forma IMPESSOAL, LEGAL e MORAL, podendo ser Reginaldo ou André do Rap!

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