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Emendas Pix, Shows em Prefeituras, Lei Rouanet, e aí?

Nos últimos dias vivenciamos debate caloroso nas redes sociais e nos veículos de imprensa, acerca da utilização de dinheiro público oriundos de emendas parlamentares para a realização de eventos por Prefeituras e narrativas perfunctórias tocante a Lei Rouanet.

Por Flávio Emílio Rabetti é Diretor de Convênios , Contratos na Prefeitura Municipal de Campinas. Professor na Escola de Governo do Servidor. Master em liderança e gestão pública com módulo em Oxford ? Bl
Atualização:

Tais pautas, mesmo tendo suas disparidades nas características, bem como na norma jurídica, foram incluídas no debate de maneira unificada, gerando confusão à sociedade em sentido lato sensu.

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Partindo dessa premissa, o presente artigo tem por finalidade demonstrar a diferenciação dos temas e aprofundar o debate com base no ordenamento que rege sobre as matérias, ou seja, apresentar ao leitor sob a exegese da legislação vigente. 

A Lei Rouanet sempre que evocada gera informações falsas (fake news) por aqueles que aproveitam do efeito "manada" e não adentram na verificação dos subsídios trazidos ao tema. 

Publicada em 23 de dezembro de 1991, pelo então Presidente Fernando Collor, a Lei 8.313 trouxe um modelo pouco utilizado à época chamado de neoliberalismo, uma vez que o objetivo principal da norma é a participação do privado no processo e na execução dos projetos.

O nome popularmente conhecido como "Lei Rouanet" - tem origem no sobrenome daquele que criou a lei, o ex-secretário de cultura Sérgio Paulo Rouanet.

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Em dispositivos, a lei apresenta três mecanismos para sua implementação, sendo eles: Fundo Nacional de Cultura - FNC, Fundos de Investimento Cultural e Artístico FICART e o Incentivo à Projetos Culturais (Mecenato).

O primeiro mecanismo trata-se de financiamento de projetos, restaurações dentre outros; já o segundo - FICART, trata-se de financiamento privado, sendo que nunca foi implementado até então. O terceiro e principal mecanismo, chamado de mecenato, é o qual gera as diversas narrativas, críticas e fomentou nos últimos dias o assunto, ou seja, quando ouvimos falar na referida lei, a pauta é sobre esse mecanismo.

Observa-se que o mecenato não financia diretamente o projeto, não há que se falar em repasse de recursos para realização do objeto que foi devidamente credenciado pelo Governo Federal através da Secretaria Especial de Cultura, o autor do projeto não recebe de forma alguma recursos do Governo. 

A forma de participação do mecenato se dá através do interesse de alguém ou alguma empresa com uma ideia de um projeto cultural, tendo que formatá-lo nos moldes específicos, com as informações devidas, e protocolá-lo em um sistema para que ele seja analisado por especialistas da Secretaria Especial de Cultura. 

Uma vez admitido e aprovado, esse projeto ganha um selo da Lei Rouanet e assim poderá ser apresentado a empresas ou pessoas interessadas em apoiá-lo doando parte de seu imposto. O dinheiro é do Estado, porque representa um imposto, mas quem decide seu destino é o pagador desse imposto - o mecenas. Nota-se aqui a questão do neoliberalismo, uma vez que o stakeholder privado deverá decidir a respeito da execução do projeto. 

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Ressalta-se que o artista ou produtor cultural buscará no mercado a captação de recursos de iniciativa privada com limite de até 4% do imposto a ser pago, ou seja, vai buscar patrocínio para que ocorra o projeto. 

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Deste modo, a iniciativa privada é beneficiada com o abatimento do imposto pelo Governo Federal (IR) até o limite previsto em Lei por incentivar o projeto. Tendo também os Estados e Municípios suas legislações próprias acerca do tema, beneficiando o privado com os seus respectivos impostos.

A crítica que se tem perante a este mecanismo é no sentido da escolha pela iniciativa privada (geralmente produtoras) que buscam parceria somente com grandes artistas, deixando aqueles que não são reconhecidos em segundo plano, uma vez almejado o lucro por essas produtoras. Critica-se, também, a centralização de recursos no eixo Rio-São Paulo, que aparece com o maior número de projetos aprovados.

Assim sendo, é demonstrado que a Lei do Mecenato tem características criteriosas para aptidão dos projetos, e cabe aos atores desses projetos captar junto à iniciativa privada recursos para sua execução, tendo como contrapartida a compensação do Imposto de Renda até o limite estabelecido em Lei. 

Feito os devidos esclarecimentos a respeito da Lei Rouanet, é necessário discorrer a respeito do assunto de contratações por Prefeituras para Shows nos municípios, uma vez que a matéria foi pauta de debates nos últimos dias.

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Diversos municípios do país têm como fatores culturais a realização de eventos para celebração de datas festivas, desde o aniversário do município, dia da padroeira da cidade, dentre outras. Estes eventos fomentam direta e indiretamente a economia local e regional, trazendo receitas aos cofres oriundos de impostos e empregos indiretos em decorrência das vendas de diversos tipos de gêneros.

Ao contratar os eventos, o município deve obedecer ao estabelecido na Lei de Licitações e Contratos - Lei 8666/1993 e a atual Lei 14.133/2021 (alguns municípios já adotam a nova lei de 2021). 

No que tange especificamente aos shows, utiliza-se do instrumento da inexigibilidade de licitação, pois trata-se de um artista singular, não havendo que se falar em concorrência.

As demais despesas como estrutura para realização, serviços de logística, e outras, cabe ao município efetuar a contratação empregando a regra trazida pela referida lei, ou seja, não utiliza o instituto da inexigibilidade. 

Cumpre salientar que o assunto que comento trouxe debates acerca da prática de corrupção, o que não é objeto do presente artigo, e merece a devida atenção a conclusão desses inquéritos por parte da sociedade.

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Houve diversos posicionamentos que esses eventos estariam tirando recursos da saúde, saneamento e educação. No entanto, os 5.568 municípios em nosso país, quando apresenta sua Lei Orçamentária ao parlamento municipal tem como despesas na cultura um dos menores percentuais em comparação às demais políticas previstas na peça orçamentária.

Neste sentido, o recurso alocado para as ações culturais são ínfimos no que tange a comparação com saneamento, saúde e educação. Ademais, o fomento de eventos culturais gera receitas diretas e indiretas ao município como plasmado acima, além do bem-estar da população local. 

É necessário a transparência e o controle desses gastos, papel que deve ser desempenhado pelo gestor, mas, a preservação cultural e histórica nas maiorias dos municípios brasileiros deve ocorrer, fomentando o turismo, geração de renda e o desenvolvimento econômico local.

Por último e não menos importante foi a discussão sobre as emendas especiais (emendas Pix), cujos valores são repassados para shows e eventos nos municípios redutos dos parlamentares. 

A Constituição Federal trouxe em seu art. 166-A a autorização pelo parlamento de recursos via emenda por transferência especial ou via transferência por finalidade específica. 

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No que tange a última, é necessário observar os critérios e haverá a celebração de um instrumento para sua execução, já no que se refere às transferências especiais, essas são recebidas pelos entes beneficiados diretamente não havendo necessidade de celebração de qualquer instrumento, respeitando 70% em despesa de capital. 

Esses recursos, trata de uma modalidade nova que vem gerando grandes discussões a respeito do seu controle e transparência, e até o momento os Tribunais de Contas e a Controladoria Geral da União não deram diretrizes pacificadas a respeito, o que gera por parte do gestor municipal uma atenção redobrada na sua utilização.

Os eventos pagos por meio dessas emendas devem ser devidamente comprovados, uma vez que, uma das exigências previstas no dispositivo da Carta Magna é a utilização em programações finalísticas da área pertinente. Ou seja, deverá ser prestado contas dos recursos na política pública fim (exemplo: pavimentação de ruas, construção de escola, drenagem e saneamento). 

Outro aspecto necessário a atenção do gestor público para o gasto em eventos, condiz com a natureza da despesa, já que a emenda apresenta um percentual para capital e outro para custeio, não podendo sua utilização ter qualquer desvio a essa característica, esses eventos geram diversas despesas tanto de investimento como de custeio, mais uma vez ressalta-se o cuidado do gestor neste sentido. 

Finalizando, notamos a distinção entre as matérias, em que pese essas possam ser integrante de um mesmo objeto, como exemplo evento beneficiário com a lei de incentivo a cultura, do qual foram contratados artistas famosos através de inexigibilidade e receberam emendas parlamentares por transferência especial para os gastos finalísticos do evento. Suas características devem ser observadas separadamente, cada qual com a legislação correlata por serem distintas e peculiares. 

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