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Transformando a gestão pública brasileira e fortalecendo a democracia

A Reforma Administrativa, o Poder Judiciário e os Mariscos

É notório no sistema político brasileiro que as classes mais humildes sempre levam a pior nos embates entre as forças poderosas. Tal realidade reflete bem a analogia apresentada em entrevista pelo filósofo e professor Mario Sergio Cortella ao dizer que "na briga entre o mar e o rochedo, é o marisco que apanha".

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Por líder MLG pelo Master em Liderança , Gestão Pública pelo Centro de Liderança Pública de São Paulo e módulo internacional na Oxford Universit
Atualização:

Conquanto seja de extrema importância para corrigir privilégios excessivos concedidos aos agentes públicos, a proposta de Reforma Administrativa que tramita no Congresso por meio da PEC 32/2020, pode padecer do mal apontado por Cortella, trazendo prejuízos apenas para as classes mais humildes do serviço público, que, como os mariscos amontoados na rocha, compreendem a maioria absoluta dos agentes públicos atuantes no país e estão longe da casta mais alta do funcionalismo público que recebe os chamados "supersalários".

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Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD Contínua do IBGE, cerca de 0,23% dos servidores estatutários têm rendimentos efetivos superiores ao teto do funcionalismo público geral, isto é, acima dos R$39.293,00 mensais estipulado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Desses 71% se encontram na Magistratura, 17% na advocacia pública, 7% no ciclo de gestão e 6% na Receita Federal e na diplomacia.

De acordo com estudo realizado pelo Centro de Liderança Pública (CLP), a massa de rendimentos acima do teto federal chega a R$ 2,6 bilhões por ano. Sendo que o maior impacto está na média salarial de juízes e desembargadores estaduais que ultrapassa os R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) mensais, alcançados face ao enorme número de "penduricalhos" criados para a classe.

Nesse diapasão, é inconteste a necessidade de que o Poder Judiciário seja um dos principais alvos da Reforma Administrativa, que, na prática, traria maior credibilidade para o projeto e seria um enorme passo para uma postura moral e republicana da classe de funcionalismo público brasileiros.

Mas essa realidade parece cada vez mais distante devido ao grande lobby realizado principalmente pelas entidades representativas do Judiciário e do Ministério Público, que vem ecoando à frágil narrativa, ao meu ver, de que a atuação do Poder Legislativo estaria limitada pelos arts. 93, 96 e 99 da Constituição Federal, que cuidam das dimensões de autonomia dos tribunais e, portanto, impediriam a atuação do Poder Legislativo na regulação das remunerações dos membros do Judiciário.

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Lado outro, essa postura não é pacificada nem pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista os entendimentos contraditórios constantes na suspensão dos efeitos da Emenda Constitucional nº 73/2013, que visava a criação de tribunais, e a vigência plena das Emendas Constitucionais nº 24, de 1999, e nº 45, de 2004, que também promoveram ampla reforma do Judiciário. Por óbvio, ao se tratar da possível redução da remuneração dos membros do Poder Judiciário, espera-se que o entendimento seja pela impossibilidade de tal atuação legislativa, já que os decisores de tal questão serão os diretamente afetados.

Apesar da aspereza da discussão, o melhor cenário para a nação seria o Congresso Nacional não se render à essa postura corporativista das entidades representativas do Poder Judiciário e do Ministério Público, e se vale-se da máxima insculpida no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

As discussões academicistas e legalistas sobre a aplicação de artigos Constitucionais, leis, decretos, resoluções e outros tantos diplomas legais existentes no complexo arcabouço jurídico brasileiro não pode ser maior que a simples ideia original de uma República Democrática de Direito. O povo é detentor do poder constituinte originário sendo-lhe assegurado escolher como seu país deve ser governado. Seja o Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, todos estão obrigatoriamente submetidos à supremacia do interesse público primário e não aos interesses daqueles ocupantes de cargos públicos.

Sobre o tema, vale transcrever o belo ensinamento da professora Alice Gonzalez Borges:

"O interesse público que serve de base ao direito administrativo é o interesse primário, que corresponde à realização dos superiores interesses de toda a coletividade e dos valores fundamentais consagrados na Constituição. (...) Esse interesse é público, não porque sirva de base para as atividades próprias do Estado, ou porque este o invoque como razão de agir: mas, sim, na exata medida em que coincida com o querer majoritário de toda a comunidade, servindo de elo, como queria ROUSSEAU, para a congregação das vontades individuais em torno dos objetivos comuns de uma sociedade democrática organizada".

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É nessa toada que tramita o Projeto de Lei n. 6.726/16 que redefine o que deve e o que não deve ser submetido ao teto remuneratório imposto pela Constituição para todo o funcionalismo público, visando o fim dos chamados supersalários. O projeto já passou pelo Senado e aguarda votação na Câmara dos Deputados desde 2018.

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O Deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR) relator do projeto na Câmara dos Deputados, lembrou que "vez por outra, nos deparamos com pagamentos mensais escandalosos que chegam a ultrapassar R$ 1 milhão. A maior parte desses casos acontece nos judiciários e nos ministérios públicos dos estados. Tudo isso devido ao pagamentos de penduricalhos, retroativos da venda de férias, entre outras regalias. Imagina só que juízes e promotores têm hoje direito a dois meses de férias e mais dois períodos de recesso".

Portanto a inclusão do Poder Judiciário na Reforma Administrativa e o fim dos supersalários deve ser a agenda mais perseguida pelos membros do Congresso Nacional, sob pena dos 99,77% de servidores e a população em geral sejam sozinhos penalizados nesse embate como os pobres mariscos naquele rochedo.

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