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Transformando a gestão pública brasileira e fortalecendo a democracia

A reforma Administrativa e a gestão de rendimento do servidor público

A formatação das relações entre servidor e Administração Pública constitui-se em matéria bastante relevante para os objetivos finalísticos do Estado. Desse modo, com as inovações advindas da Proposta de Emenda a Constituição (PEC) nº 032/2020 - a Segunda reforma Administrativa - despertam acalorados debates no Congresso Nacional, entre entidades sindicais representantes de servidores públicos, empresariado e sociedade civil em geral.

Por Ângelo Dimitre Bezerra Almeida da Silva é graduado em Direito pela Associação Caruaruense de Ensino Superior (1996) e aluno do Master Liderança em Gestão Pública ? MLG do Centro de Liderança Pública (
Atualização:

Tratamos o tema atual como Segunda reforma Administrativa, visto que em 1998 - por meio da Emenda Constitucional nº 19 - houve a Primeira reforma Administrativa, tratando de temas como eficiência, período de estágio probatório, estabilidade, regime jurídico dos servidores públicos, dentre os aspectos mais relevantes.

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O serviço público possui tamanha relevância, que a matéria foi elevada pelo legislador à seara constitucional. A administração pública, os servidores públicos (estabilidade, regras gerais de previdência/aposentadoria, estágio probatório, etc.), os serviços públicos de obrigação do Estado (segurança, saúde, educação e assistência social), foram dispostos no corpo da Constituição Federal de 1988.

No caso do servidor público, a matéria foi ao texto da Norma Ápice com muita assertividade, visto que às carreiras do serviço público estão confiados os recursos provenientes da arrecadação tributária do Estado (União, Estados Federados, Municípios e o Distrito Federal), como forma de financiamento das políticas públicas e dos investimentos necessários. É o dinheiro do contribuinte.

Para o desenvolvimento deste estudo, vamos adentrar ao Princípio da Eficiência Administrativa, aprofundando-o entre os demais princípios gerais da Administração Pública previstos no art. 37 da CF/88, destacando a abreviação popularmente conhecida por "LIMPE", sigla que reúne as iniciais dos Princípios da "L"egalidade, "I"mpessoalidade, "M"oralidade, "P"ublicidade e "E"ficiência.

Mello (2003) assevera que Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

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Para o servidor/gestor público os princípios se constituem em verdadeiras regras de postura e conduta na sua atuação, sendo, inclusive, eventual inobservância, punível como ato de improbidade administrativa, conforme expressamente previsto no art. 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/92.

O Princípio da Eficiência é caracterizado por um modelo de Administração Pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Nessa diretriz, o New Public Management se notabiliza como um movimento substituto do modelo burocrático, introduzindo regras que trazem a lógica empresarial baseada em princípios de mercado para a administração pública (Andion, 2012).

Tal princípio não consta da redação original do art.37 da Carta Magna vigente, sendo objeto de pauta do legislador constituinte derivado, que o fez introduzir no texto constitucional por meio da EC nº 19/98.

Bresser Pereira (1998) destaca uma nova forma de gestão da coisa pública, mais compatível com os avanços tecnológicos, mais ágil, descentralizada, mais voltada para o controle de resultados do que o controle de procedimentos, e mais compatível com o avanço da democracia em todo o mundo, que exige uma participação cada vez mais direta da sociedade na gestão pública.

Destarte, o cidadão brasileiro passou a questionar o Estado quanto a otimização e a condução dos processos, na busca pelos resultados das políticas públicas executadas pelos gestores. Inclusive, nos deparamos com o clamor de punição pela omissão (no agir) e, até mesmo, pela má qualidade da atuação de governo.

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Nesse contexto, a Segunda reforma Administrativa precisa trazer à Administração Pública inovações que dotem o poder público de mecanismos capazes de otimizar o funcionamento da engrenagem, que é precipuamente manejada pelo servidor público.

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Curiosamente, identificamos que diversas carreiras do serviço público, mesmo após a Primeira reforma Administrativa, mantiveram mecanismos de promoção automática, usando apenas o critério da antiguidade, em desprezo a eficiência administrativa reclamada no texto da EC nº 19/98.

Vale salientar, que por promoção automática se entende a progressão na classificação da carreira funcional considerando apenas o lapso temporal (geralmente 3 a 5 anos, a depender da legislação específica de cada local), levando o ocupante do cargo público a perceber um aumento na remuneração prevista para o cargo que ocupa, enquadrando-o numa nova "faixa salarial" superior.

Além do caso acima, existiam (ou ainda podem existir em alguns recantos) os vetustos anuênios, quinquênios e decênios, que se materializavam como uma espécie de gratificação percentual concedida automaticamente seguindo a regra do lapso temporal na carreira.

Indubitavelmente, a eficiência administrativa não se harmoniza com promoções automáticas que considerem apenas a antiguidade como forma de bonificar o servidor público pela sua permanência na carreira, sem medir outros critérios de avaliação funcional, tais como, frise-se, economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional.

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A situação foi tratada na PEC nº 032/2020, precisamente nas disposições que dão nova redação ao art. 37, inciso XXIII, vedando expressamente:

  1. Alínea "b": adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;
  2. Alínea "h": progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço.

No mesmo contexto, identificamos na PEC em questão, outra disposição que contempla a gestão de desempenho como critério de avaliação funcional do servidor público, conforme descrito no Art. 41-A, inciso I. Embora dito dispositivo trate da gestão de desempenho, submete a regulamentação da matéria para uma lei posterior, se constituindo numa norma de eficácia limitada. Tal medida pode ser interpretada como insegurança jurídica pelas entidades sindicais representantes dos servidores públicos.

No caso, estamos diante de novos valores que almejam estimular o servidor no desenvolvimento da carreira, visando gerar economia de recursos públicos, e, por consequência, uma melhor execução das políticas públicas e investimentos estatais.

O estudo de Carvalho (2008) evidencia movimentos de adoção de premissas gerenciais contidas no New Public Management nos países de Portugal, Espanha e Irlanda, assegurando, caso a caso, a similitudes na aplicação da eficiência administrativa como princípio da administração pública.

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O salto de qualidade no serviço público tem correlação intrínseca com a adoção de mecanismos mercadológicos e gerenciais nas relações de trabalho do servidor público, assegurando a percepção de vantagens remuneratórias no desenvolvimento da carreira, mediante a aferição do desempenho funcional por meio de critérios a serem estabelecidos na norma que vier a regulamentar o novo art. Art. 41-A, inciso I da CF/88.

Caso aprovadas e regulamentadas as inovações legislativas em comento, haverá espaço para mitigação do desperdício do dinheiro público, bem como diminuição dos efeitos negativos da falta de rendimento funcional na execução das políticas públicas e nos investimentos estatais em busca do bem estar social.

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