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Violação de sigilo deve ser reparada

JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Será que a tentativa (oportuna) da Secretaria da Justiça de São Paulo e do Procon de enquadrar as empresas de telefonia quanto à violação do sigilo telefônico vai ter êxito?

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Pelo sim e pelo não, é importante saber que a negligência das concessionárias sobre o dever de zelar pelo sigilo da comunicação dos consumidores já vem lhes custando repetidas condenações na Justiça.

Em 2006, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Telemar a pagar R$ 6 mil por danos morais a um consumidor que foi vítima de "gato" - sua linha e conversações eram compartilhadas do outro lado da rua em outra residência, em razão da extensão que foi puxada do seu telefone.

E a perícia técnica apresentada no processo constatou que as duas residências eram interligadas pela caixa externa da empresa de onde foi feito o "cambalacho".

Ao analisarem o caso, os desembargadores da 18ª Câmara do TJ mineiro chegaram à conclusão que o "gato" é simples de ser feito porque "o sistema é de fácil violação, o que não se coaduna com a importância constitucional do sigilo e da privacidade dos usuários dos serviços de telefonia".

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E a companhia telefônica cometeu duas falhas: não empregou o cuidado e a tecnologia necessárias a obstar o delito e ainda demorou para solucionar o problema. Além da condenação por dano moral, o tribunal condenou a Telemar a devolver em dobro o valor das ligações do período do "gato" (apelação 1.0313.02.055208-6/001).

Em outro caso de violação ao sigilo, julgado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2008, a empresa telefônica Telet S/A, foi condenada a pagar R$ 12 mil a uma representante comercial que teve o extrato das ligações do seu celular (mais o envio de torpedos) passado a outra pessoa que, inclusive, passou a lhe fazer ligações indesejáveis (apelação 70021638358).

O sr. Furtado, o Consumidor, não se cansa de me dizer que namorados, maridos e mulheres interessados em monitorar as confabulações dos seus parceiros não têm a menor dificuldade de conseguir o acesso às ligações de celulares ou de telefones fixos - o direito ao sigilo telefônico, embora garantido pela Constituição e pelos regulamentos da telefonia, virou um terreno baldio para quem quiser adentrar.

Um consolo: quem perder a pessoa querida porque esta vazou sigilo telefônico, pelo menos pode conseguir uma indenização por dano moral junto à empresa telefônica negligente com a manutenção do segredo telefônico do seu cliente.

Finalmente, mais uma modalidade de desrespeito ao sigilo telefônico foi julgada pela 30ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2008 com a condenação da antiga Telecomunicações de São Paulo (Telesp) e uma empresa de telemarketing que realizava vendas para a referida a companhia telefônica, sendo ambas obrigadas a pagar danos morais no valor de R$ 12 mil (corrigidos desde 2002) para um consumidor que pediu que o número do seu telefone não fosse divulgado na lista, mas começou a receber repetidas ligações da empresa de telemarketing.

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Os desembargadores do TJ paulista, ao apreciarem o caso, afirmaram que o ato configurou "privilégio autoinstituído por ambas as empresas" para a utilização comercial de telefone que não podia ser divulgado (apelação 904.485-0/6).

Como dito na coluna de sábado passado, o consumidor pode ser poupado do enorme ônus de ter de processar as telefônicas por violação ao sigilo se a Secretaria de Justiça de São Paulo e o seu órgão de defesa do consumidor cumprirem a promessa de obrigar as empresas do setor a se tornarem mais zelosas com a privacidade dos seus clientes.

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