Viagem de navio vira pesadelo. O que FAZER?

JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

Quem um dia nunca pensou em fazer uma viagem marítima? Tem até quem tope, para realizar o sonho, entrar de gaiato no navio, como diz música dos Paralamas do Sucesso: "Com balde d'água e sabão (...) vai lavando este convés" só para "conhecer o mundo inteiro, sem gastar nenhum tostão (...) Liverpool, Baltimore, Bangcoc e Japão..!"

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Só que para os que decidem pelo cruzeiro marítimo, pode ter coisa pior no navio do que o "balde d'água e sabão" do penetra.

E como me cabe falar o que as empresas não falam, começo citando decisão da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em junho do ano passado condenou a empresa Costa Cruzeiro Agência Marítima a devolver um terço do valor pago pela viagem, mais a obrigação de pagar R$ 2.200 de danos morais a um passageiro que sofreu intoxicação alimentar numa viagem para a Itália (Prata All'Itália, era o nome do pacote turístico).

Consta do processo que os passageiros a bordo do navio Costa Tropicale, em tal viagem, não tiverem nem sequer o prazer do primeiro jantar, pois já saíram deste com vômitos, diarreia e a evolução do quadro para Herpes Zoster (popular cobreiro, infecção resultante do mesmo vírus do sarampo, que gera dor, intensa coceira e erupções de pus...).

Pior: o agravamento da enfermidade do consumidor e de outros passageiros resultou de diagnóstico errado do médico do navio, conforme ficou provado no processo. "Não é crível que uma empresa que promova viagens em alto mar tente se eximir de responsabilidade quanto ao atendimento médico a bordo, que ainda que emergencial deve ser eficiente", afirmou o desembargador Cauduro Padin, relator da decisão do TJ (apelação 7116146-7).

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Enquanto em outro caso, no qual os passageiros do navio também sofreram ataque de vírus causador de enfermidade gastrointestinal, a 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Porte Alegre condenou a empresa Sun Sea Internacional Representative, que vendeu o cruzeiro marítimo para as Ilhas caribenhas, a devolver a metade do valor pago pelo pacote turístico, mais a obrigação de pagar dano moral no valor de R$ 4 mil (recurso 71001338854), a um passageiro que foi infectado pelo vírus, que já havia contaminado 300 passageiros do mesmo navio em outra viagem.

Na Justiça há também casos em que por problema com o navio (por exemplo, quebra da hélice)os passageiros são obrigados a alterar a rota, viajando certo trecho de avião; há mudança de cabine, em plena viagem sem prévio consentimento do passageiro; e há casos de furto de joias no cofre da cabine, em razão da facilidade de serem feitas cópias das chaves de tal equipamento de segurança.

Sem contar atrasos da viagem, e até a troca do navio de luxo por outra embarcação inferior, sem consulta aos consumidores. Em todos os casos o direito à reparação pelos prejuízos econômicos e danos morais, no prazo de cincos, já foi reconhecido pela Justiça.

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