Marcelo Moreira
26 de janeiro de 2010 | 22h33
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comércio só está obrigado a substituir o produto no caso de defeitos que não possam ser reparados em até 30 dias.
A loja só tem de trocar automaticamente os produtos impossíveis de se consertar, como algumas peças de vestuário. Brinquedos e eletroeletrônicos, por exemplo, o estabelecimento pode encaminhar para manutenção (e a troca só é obrigatória após os 30 dias na manutenção).
Esgotado o prazo, o consumidor pode até solicitar a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço.
Ou seja, a troca de um produto que não apresenta defeito de fabricação é mera liberalidade do comerciante, embora se possa argumentar que a troca é um costume jurídico (regra com força de lei), o que tornaria obrigatória a substituição do bem.
Por isso, caso não a consiga por meio de acordo amigável com a empresa – depois de enviar carta à empresa, de preferência protocolada –, é aconselhável ao consumidor que procure os órgãos de defesa do consumidor, como Procons, ou recorra à Justiça (Juizado Especial Cível, sem a necessidade de contratar advogado, se o valor da causa não ultrapassar 20 salários mínimos). O documento serve de prova na discussão judicial.
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