Todo valor cobrado indevidamente tem devolvido em dobro ao consumidor

O consumidor que sofrer qualquer tipo de cobrança indevida deve reclamar e exigir a devolução dos valores, enviando à empresa carta com aviso de recebimento (AR).

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a devolução deve ser feita em dobro, acrescida de juros e correção monetária. A exceção ocorre caso a empresa comprove que houve "engano justificável".

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Caso a empresa demore muito para solucionar o caso, o consumidor pode, ainda, reclamar no Procon e até solicitar indenização por danos morais por ter sido enganado e "torturado" para reaver o dinheiro que é seu.

Caso o consumidor não tenha pago o valor indevido, mas seu nome seja inscrito em cadastros de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), também tem direito à indenização por danos morais.

Na Justiça, o caminho é o Juizado Especial Cível para causas de até 40 salários mínimos - se for até 20 salários, não é necessário contratar advogado.

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