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Taxa de quitação de dívida é ilegal

Por Marcelo Moreira
Atualização:

JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

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Em junho do ano passado escrevi colunas sobre as cobranças ilegais feitas pelos bancos no caso de financiamento. Em especial, destaquei a cobrança da famosa Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), assim como também afirmei ser ilegal a Tarifa para Quitação Antecipada de Débito.

Isso mesmo: o cidadão candidata-se aos juros e encargos escorchantes para obter um financiamento e ainda tem de pagar para ser espoliado. Sim, tem de pagar a TAC para ter acesso ao crédito. E mais irônico ainda é o que se poderia chamar de "Pagamento para Fazer o Pagamento" (PFP).

E é exatamente o que acontece quando o consumidor paga a sobredita Tarifa para Quitação Antecipada do Débito. Ou seja: quando somos credores de alguém, tudo que queremos é que o devedor seja pontual e pague o débito. Mas com banco é diferente: o consumidor tem de pagar para pagar o débito!

O fato é que, coincidência ou não, depois de criticarmos aqui neste espaço as malfadadas cobranças, as autoridades começaram a agir. No caso do pagamento para quitação antecipada da dívida, no final de 2007 o Conselho Monetário Nacional (CMN)editou a Resolução 3.516 /2007, que baniu a cobrança para os financiamentos de carros, motos e outros bens e também para os contratos de leasing.

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E quanto à cobrança da TAC, além de ações judiciais que foram ajuizadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e de outros Estados, o Ministério Público do Estado de São Paulo está investigando o assunto para, em seguida, brigar na Justiça contra a cobrança.

Antes da medida do CMN e das ações do Ministério Público, há cerca de uma década, os tribunais já vinham decretando a ilegalidade tanto da cobrança da TAC como da quantia exigida para quitação antecipada do débito.

Vale lembrar que, nos financiamentos de carro, o valor das taxas em questão pode variar entre R$ 1 mil e R$ 2 mil. Mas o consumidor que financiar outros bens de consumo também deve verificar a cobrança das referidas taxas.

Na edição de anteontem, o JT noticiou que o Ministério Público de São Paulo conseguiu sentença favorável em uma Ação Civil Pública que livra, em primeira instância (ainda cabe recurso), os clientes do Santander de uma das "taxas" acima. A saber: quem tem financiamento com o banco não precisará mais pagar tarifa alguma quando decidir antecipar a quitação do financiamento. E outros bancos já respondem a processos do MP que também visam a por fim a tal cobrança.

Mas anote: as ações coletivas do Ministério Público (MP) são importantes para acabar com as citadas taxas para o futuro, ou seja, para os novos contratantes de financiamento. Mas tais ações não resolvem (na prática) a situação dos consumidores que já pagaram as taxas até o momento e têm o direito de exigir a devolução atualizada dos valores pagos e em dobro, como determina o Código do Consumidor.

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Explico: embora nas ações coletivas o MP exija que as taxas não sejam mais cobradas e também exija a devolução em dobro dos valores pagos, há o detalhe - sempre ele. Qual? A devolução dos valores, mesmo sendo determinada nas sentenças obtidas pelo MP, exige um novo procedimento (execução) para o consumidor reaver o dinheiro. E esse novo procedimento o MP não faz, tendo o consumidor de contratar advogado para realizá-lo.

Conclusão: quem pagou taxa para obter concessão de crédito ou para quitar antecipadamente o financiamento, e pretende reaver em dobro o que pagou, pode até elogiar, mas, na prática, deve esquecer as ações coletivas do MP e se dirigir ao Juizado Especial Cível mais próximo, que é o caminho curto para reaver a cor da grana cobrada indevidamente pelos bancos e financeiras.

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