Marcelo Moreira
05 de março de 2010 | 17h07
A suspensão ou a interrupção de um serviço pode ocorrer a pedido do consumidor quando ele não deseja mais ser cliente da empresa ou por decisão dela por falta de pagamento.
Nas demais situações, mesmo que por falha técnica, a suspensão pode caracterizar “defeito na prestação do serviço”, o que dá ao consumidor o direito de exigir a sua reexecução, a restituição do valor pago corrigido, além de ressarcimento dos prejuízos sofridos ou abatimento no preço.
Para suspender um serviço de telefonia, por exemplo, a empresa deve avisar o usuário de que ele está inadimplente (artigo 44, § 1º, do regulamento do Serviço Móvel Celular – SMC). Transcorridos 30 dias desse aviso e perdurando a inadimplência, a empresa pode suspender parcialmente o serviço.
Se a inadimplência persistir, pode suspender totalmente. A desativação definitiva só pode ocorrer 30 dias após a suspensão total, se ainda houver a inadimplência.
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