PUBLICIDADE

STJ alivia órgãos de proteção ao crédito

JOSUÉ RIOS - JORNAL DA TARDE

Por Marcelo Moreira
Atualização:

O sr. Furtado, o Consumidor, foi "presenteado" com a "negativação" do seu nome no órgão de proteção ao crédito e ficou indignado porque não foi notificado previamente antes de ser "fichado". E tem toda razão o sr. Furtado.

PUBLICIDADE

A obrigação de notificar previamente o consumidor está expressamente prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Ou seja, consta da norma que "a abertura do castro no órgão de proteção ao crédito(negativação) deverá ser comunicada por escrito" ao consumidor, antes que seja incluído na lista dos devedores.

A notificação prévia tem como objetivo dar ao consumidor a chance de evitar a restrição ao seu nome perante o comércio - seja pagando o débito ou impugnando a existência da dívida. Trata-se, pois, de medida justa e necessária à proteção do consumidor.

Até porque sabemos que a negativação representa hoje uma grave mácula à vida civil (à cidadania) do consumidor, que fica banido até mesmo do acesso ao trabalho ao se tornar mais "fichado" nos órgãos de proteção ao crédito.

Explicada a relevância da notificação prévia do devedor, vamos a uma notícia boa e duas ruins (aliás, péssimas) vindas da Justiça sobre o assunto.

Publicidade

A boa informação se refere ao fato de que praticamente todos os juízes e tribunais concordam que os órgãos de proteção ao crédito estão, realmente, obrigados notificar o devedor previamente e devem pagar indenização por danos morais, caso não cumpram a obrigação.

Quanto às duas notícias ruins, delas também podemos tirar lições, como veremos. A primeira má informação diz respeito a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça(STJ), proferida a semana passada, que dispensa os órgãos de proteção ao crédito de comprovar que remeteram a notificação ao prévia ao consumidor, mediante aviso de recebimento(AR).

Dessa forma, a partir de agora, órgãos como a Serasa e o SPC estão dispensados de comprovar, mediante a apresentação de AR, que o consumidor recebeu a notificação. Ou seja, comprovada a simples remessa da correspondência, o assunto está encerrado e a negativação do nome do consumidor será considerada válida.

Conclusão: toda vez que o devedor de um banco ou loja mudar de endereço, terá de informar o novo destino de sua moradia ao credor da dívida. Tal providência não representa uma obrigação legal, mas um conselho de amigo.

Isto porque, de posse do endereço atual do devedor, se o credor da dívida solicitar a negativação do seu nome, mas informar ao órgão de proteção ao crédito o endereço antigo do consumidor - e, por isso, este deixar de ser corretamente notificado - o credor da dívida será o responsável pela falha, ou seja, pela negativação sem o aviso prévio do consumidor.

Publicidade

E, tendo cometido o citado erro, o credor deverá pagar ao consumidor a indenização por dano moral, que antes da decisão do STJ era de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito.

PUBLICIDADE

O fato é que o STJ, com a decisão citada, facilitou em muito a vida dos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando o consumidor que, apenas se o credor cometer a falha referida acima, poderá ser indenizado pela negativação sem o aviso prévio, que é uma medida justa como já explicamos.

A segunda noticia ruim vinda do STJ, que já comentamos na coluna de 6 de junho deste ano, refere-se ao fato de que, de acordo com outro veredicto da Corte, um consumidor que já tem negativação antiga e sofre nova restrição, ainda que esta última seja ilegal, perde o direito de ser indenizado, o que parece um absurdo.

O problema é que tais entendimentos do STJ representam a palavra final da Justiça sobre o assunto, e vale para todos os tribunais, em razão de um mecanismo legal recente, que autoriza o STJ a consolidar a jurisprudência em assuntos polêmicos.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.