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Seguro-saúde. Não se atrevam

Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 18/4/2006

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Na última coluna, informei que os seguros de vida andam sendo cancelados injustamente pelas seguradoras. E pior: a maioria dos juízes e tribunais vem concordando com o procedimento.

Pois bem. Como a Justiça costuma "dar uma no cravo outra na ferradura", como diz o ditado, hoje, ainda no tema sobre cancelamento de contrato, trago uma boa notícia. Qual? Quando o contrato com uma seguradora se refere não a um seguro de vida, mas a um seguro-saúde (ou plano de saúde, no caso das operadoras desse produto), a atitude da Justiça é completamente diferente. Como? Explico: segundo os tribunais, se o contrato for de seguro de vida, a seguradora não está obrigada a renová-lo na data do vencimento - mas, se o contrato for de seguro-saúde, as seguradores estão impedidas de cancelar a prestação do serviço, ou seja, o contrato continua por prazo indeterminado.

Mais importante. Anote: quem diz que seguro-saúde não pode ser cancelado no final do contrato são os deuses da toga do último andar do edifício. Isso mesmo. No ano passado, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, de forma unânime, que: "É nula a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença" (Recurso Especial nº 602.397 - RS).

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O entendimento acima foi anunciado no julgamento de um caso envolvendo a SulAmérica e uma empresa de prestação de serviço, que teve o contrato de seguro-saúde cancelado na data do vencimento porque o negócio não mais era, economicamente, importante para a companhia de seguro. Ou seja: a seguradora decidiu unilateralmente não mais renovar o contrato de seguro-saúde.

Segundo o relator do processo, o ministro Castro Filho, no caso de contrato de seguro-saúde ou de plano de saúde a empresa (seguradora ou outro tipo) não tem o direito de se negar a renovar, automaticamente, o contrato, porque, diferentemente de um seguro de vida comum, no caso do seguro de saúde ou plano de saúde existe o prévio pagamento de carência pelo consumidor - e, daí, o simples cancelamento do contrato, ao bel-prazer da empresa, causaria excessivo prejuízo ao segurado ou conveniado. Além disso, lembrou o ministro-relator que a própria Lei de Plano de Saúde, em seu artigo 13, proíbe o cancelamento do contrato, salvo por inadimplência que chegue a 60 dias de atraso, no período de um ano.

Portanto, anote: se alguma seguradora ou empresa de plano de saúde se negar à renovação do seu seguro ou plano de saúde, tem decisão da última instância da Justiça que impede o arbítrio.

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