Josué Rios - Colunista do Jornal da Tarde
Ressuscitaram o Estatuto do Torcedor nos noticiários. Não para mandar cumpri-lo, mas para retocá-lo enquanto peça ornamental até aqui pouco utilizada. Aliás, remendar leis velhas não aplicadas ou aprovar novas normas propensas ao museu parece ser a especialidade de nossas autoridades e legisladores.
Vamos lá. O primeiro estatuto, de 2003, dizia que as confederações, federações e ligas organizadoras de ventos esportivos deveriam publicar em site "dedicado exclusivamente à competição" (logo, não estamos falando do site convencional das entidades), entre outras informações, o nome e os meios de contato com o ouvidor da competição, assim como "a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento esportivo".
Você já viu essas informações em algum lugar? O mesmo estatuto também mandava publicar tais dados, mais o regulamento e tabela da competição, "em local ostensivamente visível". E sabe onde? Do lado externo "de todas entradas do local do evento esportivo". Eu nunca vi estes cartazes ou letreiros ostensivos na entrada dos estádios. Você já viu?
O estatuto de 2003 também falava em "amplo acesso ao ouvidor da competição", bem como assegurava ao torcedor que apresentou uma reclamação, o direito de receber resposta do ouvidor. Mais: pelo artigo 14 do Estatuto, o time de futebol detentor do mando de jogo deveria oferecer o serviço de "orientadores" para receber as reclamações dos torcedores, "em local amplamente divulgado, e situado no próprio estádio".
E a fantasia não para por aí. O clube detentor do mando de jogo deveria promover a tentativa de solução das reclamações na hora e ali mesmo. Quando isso não fosse possível, o próprio clube mandaria as reclamações para o ouvidor da competição ou para os órgãos de defesa do consumidor.
A lei de 2003 previa ainda a obrigação das entidades organizadoras da competição e do time com mando do jogo de providenciar estacionamento para os torcedores, bem como transporte, mesmo que pago, para a condução de idosos, crianças e pessoas portadores de deficiência aos estádios.
Numeração do ingresso e a ocupação no estádio do lugar correspondente ao número também foi previsto no estatuto, como mais um exemplo da longa lista de direitos "para inglês ver".
Mandar cumpri-los para quê? É mais fácil aos que gostam do gabinete prometer mais uma cura de todos os males e assim aprovaram a Lei 12.299, que entrou em vigor a semana passada, e faz uma recauchutagem no Estatuto do Torcedor de 2003.
Com a nova lei prometem acabar com a violência nos estádios e dar tranquilidade ao consumidor. "O torcedor passa a ser mais respeitado, considerado como cliente", segundo o ministro do Esporte, Orlando Silva. Por exemplo, aumentam para três anos o prazo de proibição para os maus torcedores voltarem aos estádios, enquanto pela lei de 2003 o tempo máximo de proibição era de um ano.
Pergunta: se não se cumpriu a norma mais branda, por que a mais rigorosa será cumprida? O ministro do Esporte e demais autoridades perderão o emprego (ou não), e agora teremos outros representantes do estado incumbidos do cumprimento da lei?
Aliás, a proibição de ir aos estádios, pela versão do estatuto de 2003, incidia sobre o torcedor, e pela reforma atual a proibição recairá sobre a "torcida organizada" e seus membros. Somente estes cometem delitos?
E o tão falado cadastramento da torcida organizada, além de muito autoritário, parece solução de gabinete, para uma realidade mais complexa... O fato é que "fazer uma lei e não a mandar executá-la é, na prática, autorizar a coisa que se quer proibir", como já afirmou um estadista.