Quitação antecipada: exija esse direito

PUBLICIDADE

Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 22/5

PUBLICIDADE

Na lista de abusos que rondam os financiamentos de bens de consumo, além da cobrança da taxa de abertura de crédito e da despesa para o envio de boleto, sobre os quais comentei na última coluna, registro hoje mais um ilícito, a saber: nem sempre as financeiras respeitam o direito de o consumidor quitar antecipadamente o empréstimo.

Explico. O sr. Furtado, o Consumidor, comprou uma moto por R$ 4.900 e financiou o produto em 24 meses, pagando prestações mensais de R$ 327,91, ficando claro que no término do financiamento o consumidor deveria pagar um total de R$ 7.869,84, ou seja, o valor original do bem sofreu um aumento de R$ 2.969,84 (cerca de 60% do valor do veículo), que, como se sabe, corresponde a juros e outros encargos pagos ao banco.

Agora, imagine que o sr. Furtado, depois de pagar a metade das parcelas, decide quitar de uma só vez as 12 prestações restantes, até porque ele já leu o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e viu que tem o direito assegurado de saldar o débito antecipadamente. Mais: o artigo 52 do CDC não só garante o direito à quitação antecipada do débito, como ainda obriga a financeira a conceder "redução proporcional dos juros e demais acréscimos". Vale dizer: a lei assegura que das prestações quitadas antecipadamente sejam retirados os juros e encargos que seriam cobrados do consumidor até o final do empréstimo.

Publicidade

No caso do sr. Furtado, conclui-se que se durante os 24 meses o valor total dos juros e encargos era R$ 2.969,84, ao decidir quitar de uma vez as últimas 12 parcelas, o consumidor deveria ficar livre da metade do valor referido, ou seja, deixaria de pagar à financeira R$ 1.484,92.

Tudo parece simples e óbvio: se os juros e outros acréscimos correspondem ao preço do "produto" (o financiamento), sobre a parte deste que não foi usada pelo consumidor, porque antecipou o pagamento, não deve haver mais cobrança alguma.

Mas há o detalhe - sempre ele. Qual? Nem sempre as financeiras concedem o abatimento proporcional dos juros e encargos quando o consumidor quer sair do financiamento - se concedem o desconto, o fazem em valor inferior ao correto do abatimento previsto pela lei.

Importante: quanto às financeiras que concedem o desconto, a primeira coisa que o consumidor deve exigir é que apresentem, previamente - e de forma compreensível - planilha com a mecânica utilizada para a concessão do abatimento, de modo que o devedor possa (sozinho ou com a ajuda de terceiros, como o Procon) conferir se o desconto bate com o que diz a lei. E se a financeira não conceder o desconto - ou se negar a apresentar a demonstração prévia do cálculo do abatimento? Fique na linha! Respondo na próxima terça-feira.

>

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.