Quem se aposenta perde o convênio. Verdade?

JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

Na série de colunas sobre planos de saúde, a que tratou do direito dos demitidos e aposentados foi a que mais motivou e-mails dos leitores, a quem hoje dedico as linhas a seguir.

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Agradeço os elogios e começo com a pergunta de Francisco Ribeiro Neto, de Taubaté (SP) - que lê o JT "desde o seu início revolucionário e inovador" e destaca que o jornal trata do cotidiano, mas também de assuntos "que realmente ajudam seus leitores".

Francisco, assim como Roberto Umemura, Elisabete Savino, José Nunes de Souza e Walter Silveira, entre outros, perguntam sobre o direito de quem "pendura a chuteira" por aposentadoria continuar com o plano de saúde.

Vamos lá. O artigo 31 da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) diz que o aposentado que contribuía com o pagamento do plano de saúde da empresa, "pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral."

Vale dizer: quem estava no plano coletivo da empresa há dez anos e passa a pagar sozinho o valor integral, ou seja, o porcentual que o empregador pagava mais o descontado do empregado, ganha o direito de continuar no plano por prazo indeterminado. Sim: por prazo indeterminado.

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O parágrafo primeiro do citado artigo deixa claro que se o aposentado contribuiu com o plano coletivo da empresa somente "por período inferior" a dez anos "é assegurado o direito de manutenção do benefício à razão de um ano para cada ano de contribuição".

Dessa forma, a legislação quis separar quem só tem direito proporcional ao tempo de participação no plano e quem ficou por mais de dez anos no plano da empresa, devendo-se, daí, concluir que o empregado com dez anos no plano tem o direito de continuar por prazo indeterminado.

E anote: se o empregado se aposentou, mas continuou a trabalhar na empresa, e agora sofreu a navalhada da crise e foi demitido, o seu direito de continuar no plano é como aposentado, não como demitido. Ou seja: vale o critério dos dez anos no plano até o dia da aposentadoria, e não a condição de empregado posterior àquela.

Mais: mesmo quem não contribuía com o pagamento do plano empresarial, também tem o direito de continuar com o benefício.

Isso porque, embora o texto da lei assegure o direito só para o trabalhador que contribuía, uma lei é mais do que a sua literalidade - e, por isso, os tribunais têm reconhecido que mesmo quem não sofria o desconto direto no holerite para pagar o benefício, não deixava de pagar por ele. De que forma? De forma indireta, pois todo benefício é um salário indireto que o trabalhador deixou de receber.

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Muitos leitores demitidos também indagaram se tinham o direito a permanecer no plano por 24 meses, como informei em outra coluna, porque muitas empresas concedem o benefício somente por seis meses após a demissão.

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Anote: quem ficou 72 meses ou mais como empregado e é desligado do emprego tem o direito de ficar 24 meses gozando dos mesmos benefícios do convênio médico.

A última: empresa que oferece plano na modalidade de autogestão, ou seja, plano gerido e destinado exclusivamente ao seu quadro de pessoal, também não pode passar o garrote no aposentado ou demitido, expulsando-os do plano médico e nem podem fazer acordo fajuto com sindicato para reduzir a garantia de permanência no convênio, como informado.

Os direitos aqui expostos, com interpretações que me parecem coerentes, resultam do disposto na citada Lei de Planos de Saúde (artigos 30 e 31), Resoluções 20 e 21 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar e, especialmente, em conformidade com o que vem decidindo, amplamente, os diversos tribunais do País.

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