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Queda na hora das compras. Quem paga?

Por crespoangela
Atualização:

Havia óleo ralo e quase invisível no chão do supermercado. E os olhos do sr. Furtado, o Consumidor, estavam mais atados aos preços e à lista do que pretendia pôr no carrinho do que no recinto onde andava, até que os seus pés surfaram no líquido untuoso e o pobre consumidor desabou entre as gôndolas. O acidente pessoal por causa do óleo no piso do estabelecimento, além do constrangimento na hora da queda, trocou a rotina tranqüila do sr. Furtado por fraturas, muitas dores e incômodas sessões de fisioterapia.Casos como este ocorrem todos os dias em supermercados, lojas, corredores de shoppings e conjuntos comerciais só para provar que a vida do consumidor está sob risco não só quando utiliza ou ingere produtos e serviços, pois muitas vezes também o simples cenário das relações de consumo o ameaça ou vira terreno minado de repente. Eis alguns infortúnios que comprova os perigos nos locais das compras, a saber: - Quedas em lugares molhados ou ensaboados e não sinalizados aos transeuntes; - Escorregões em cascas ou restos de frutas e alimentos; - Acidentes em locais onde foram deixados restos de produtos de limpeza após aplicação destes; - Quedas em escadas mal revestidas, molhadas e sem corrimão; - Tropeços em buracos e cortes em objetos pontiagudos. Em todos os casos, o consumidor acidentado tem o direito de ser indenizado por danos materiais (despesas com tratamento, locomoção, dias parados e outros prejuízos econômicos), mais indenização por dano moral, cujo valor varia conforme o caso e a livre avaliação do juiz. Mas o direito ao dano moral, nas situações mencionadas, já foi motivo de polêmica na Justiça. Por exemplo, certa vez ao julgar um caso idêntico ao do sr. Furtado (escorregão por causa de óleo no piso) o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a culpa do supermercado e o condenou a pagar os prejuízos econômicos (dano material), mas negou o dano moral ao consumidor. Só que este recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os ministros desta Corte (última instância) "rasgaram" a decisão do TJ paulista e condenaram o supermercado a pagar R$ 10 mil de danos morais ao consumidor (recurso especial 496.528-SP). Mais: no julgamento do caso, os ministros do STJ deixaram claro que em razão do sofrimento físico, mais a substituição da rotina da vítima pelo incômodo de ter de se submeter a sessões de fisioterapia ou outro tratamento, além do vexame e constrangimento em público por ocasião do acidente - todos estes fatos são suficientes para garantir o direito ao dano moral, sendo desnecessária a apresentação de outras provas para esse tipo de reparação. Mas anote: em matéria de dano moral, que não se pense em ganhar fortunas, pois o valor da condenação tem variado entre R$ 4 mil e R$ 10 mil.

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